Publicado no DOE - MA em 27 nov 2025
Dispõe sobre a isenção de taxas relativas à primeira habilitação para conduzir veículos automotores nas categorias A ou B, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento das taxas relativas à primeira habilitação para conduzir veículos automotores nas categorias A ou B o interessado que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - esteja regularmente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II - comprove residência e abertura de processo administrativo relativo à primeira habilitação no Estado do Maranhão.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo alcança as seguintes taxas:
I - habilitação de categoria A ou B;
III - exame prático de direção veicular - EPDV duas rodas;
IV - exame prático de direção veicular - EPDV quatro rodas;
V - cadastramento no Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH;
VI - registro biométrico e facial;
VII - confecção de Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VIII - controle de carga horária eletrônica da prática de direção veicular;
IX - controle de carga horária eletrônica de exame teórico.
§ 2º Para fins de execução do Programa, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES deverá manter o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA atualizado sobre as pessoas regularmente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 3º A concessão da isenção prevista no caput deste artigo será feita no âmbito do Programa CNH Social.
Art. 2º A aplicação desta Lei não implicará a restituição de tributos pagos nem a compensação de débitos tributários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentís-simo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei de Conversão nº 008/2025, de origem do Poder Executivo do Estado do Maranhão).