Lei Nº 12719 DE 27/11/2025


 Publicado no DOE - MA em 27 nov 2025


Dispõe sobre a isenção de taxas relativas à primeira habilitação para conduzir veículos automotores nas categorias A ou B, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento das taxas relativas à primeira habilitação para conduzir veículos automotores nas categorias A ou B o interessado que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - esteja regularmente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - comprove residência e abertura de processo administrativo relativo à primeira habilitação no Estado do Maranhão.

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo alcança as seguintes taxas:

I - habilitação de categoria A ou B;

II - licença de aprendizagem;

III - exame prático de direção veicular - EPDV duas rodas;

IV - exame prático de direção veicular - EPDV quatro rodas;

V - cadastramento no Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH;

VI - registro biométrico e facial;

VII - confecção de Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

VIII - controle de carga horária eletrônica da prática de direção veicular;

IX - controle de carga horária eletrônica de exame teórico.

§ 2º Para fins de execução do Programa, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES deverá manter o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA atualizado sobre as pessoas regularmente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

§ 3º A concessão da isenção prevista no caput deste artigo será feita no âmbito do Programa CNH Social.

Art. 2º A aplicação desta Lei não implicará a restituição de tributos pagos nem a compensação de débitos tributários.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentís-simo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei de Conversão nº 008/2025, de origem do Poder Executivo do Estado do Maranhão).