Portaria GAB/PRES Nº 1318 DE 13/11/2025


 Publicado no DOE - TO em 28 nov 2025


Dispõe sobre os procedimentos periciais e de vistoria para remarcação de chassi, regravação de motor, inclusão e baixa de veículos no Renavam.


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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto no Ato nº 2.584 - NM, de 14 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6.919/2025;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), que atribui aos órgãos executivos de trânsito dos Estados a competência para vistoriar, inspecionar e registrar veículos, bem como expedir e cassar o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 967, de 17 de maio de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, que estabelece procedimentos para a baixa de veículos e prevê hipóteses excepcionais;

CONSIDERANDO as normas complementares expedidas pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) que tratam da inclusão, baixa e regravação de agregados (motor, chassi, câmbio) no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam);

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos periciais e de vistoria veicular no âmbito do Detran/TO, garantindo segurança técnica, jurídica e administrativa nos processos de regularização veicular;

CONSIDERANDO a importância de assegurar a autenticidade da identificação veicular e prevenir fraudes, adulterações e irregularidades nos registros de veículos;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar fluxos e responsabilidades dos setores técnicos, de vistoria e de registro de veículos no âmbito do Detran/TO;

CONSIDERANDO por fim, o interesse da Administração em garantir celeridade, transparência e segurança na tramitação dos processos de remarcação, regravação, inclusão e baixa de veículos no Renavam;

RESOLVE:

Art. 1º As remarcações de chassi, regravações de motor, baixas e inclusões de veículos no Renavam somente poderão ser realizadas mediante vistoria ou perícia técnica, conforme a natureza do procedimento:

I - será obrigatória a perícia técnica oficial, realizada pelo Instituto de Criminalística do Estado do Tocantins, nos casos em que houver indícios de adulteração, substituição, fraude ou qualquer dúvida quanto à autenticidade dos elementos identificadores do veículo ou de seus agregados;

II - a vistoria veicular realizada por empresa credenciada ao Detran/TO poderá substituir a perícia técnica oficial exclusivamente nos casos de baixa de veículos, conforme previsto no art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. É vedada a substituição da perícia técnica oficial por vistoria em quaisquer outras hipóteses não previstas neste artigo.

Art. 2º As perícias oficiais realizadas pelo Instituto de Criminalística do Estado do Tocantins são o meio preferencial para apuração de indícios de adulteração, substituição ou fraude nos elementos identificadores do veículo.

Parágrafo Único Caberá ao Instituto de Criminalística emitir laudo pericial oficial, sempre que o caso demandar análise técnica especializada para fins de confirmação de autenticidade, numeração ou origem do veículo ou de seus agregados.

Art. 3º Nos processos de baixa de veículos, observadas as disposições da Resolução CONTRAN nº 967/2022, a vistoria veicular realizada por empresa credenciada ao DETRAN/TO poderá ser aceita em substituição ao laudo pericial oficial, desde que:

I - não existam indícios de adulteração, substituição ou fraude;

II - seja possível a identificação física integral do veículo; e

III - sejam atendidos os parâmetros técnicos e os sistemas de registro de imagens e dados exigidos pelo Detran/TO.

§1º Constituem exceção à referida exigência os casos previstos nos arts. 7º e 8º da Resolução CONTRAN nº 967/2022, referentes a veículos não licenciados há dez anos ou mais e com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, hipóteses em que será dispensada a vistoria.

§2º Nos casos de sinistro com perda total, a vistoria deverá ser acompanhada de documentação comprobatória e relatório técnico da seguradora, quando houver.

Art. 4º Ficam revogadas a Portaria nº 746/2014/ASSEJUR/ DETRAN-TO, de 03 de outubro de 2014, e demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente do Detran/TO, em Palmas/TO, aos 13 dias do mês de novembro de 2025.

JOSÉ WILSON SABOIA NETO

Presidente do Detran/TO