Publicado no DOE - BA em 29 nov 2025
Dá nova redação ao §1º do art. 94 e ao inciso II do art. 122 da Constituição do Estado da Bahia.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no § 3º do art. 74 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - O §1º do art. 94 e o inciso II do art. 122 da Constituição do Estado da Bahia passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94........................................................................................
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§ 1º - Só poderão ser investidos no cargo de Conselheiro brasileiros, maiores de trinta e cinco anos e com menos de setenta anos de idade, de idoneidade moral e reputação ilibada e de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados. (NR)
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Art. 122.......................................................................................
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II - um quinto reservado, alternadamente, a membros do Ministério Público e a advogados, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, e menos de setenta anos de idade, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos das respectivas classes. (NR)
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Art. 2º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente
Deputado SAMUEL JUNIOR
1º Secretário
Deputada KÁTIA OLIVEIRA
2ª Secretária