Emenda à Constituição Nº 34 DE 18/11/2025


 Publicado no DOE - BA em 29 nov 2025


Altera o art. 13 da Constituição do Estado da Bahia, para estabelecer que a Administração Pública deverá pautar-se pela governança pública.


Gestor de Documentos Fiscais

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no §3º do art. 74 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º - A Constituição do Estado da Bahia passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 13. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios deverá pautar-se pela governança pública, e obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único - A lei disporá sobre os princípios, diretrizes, mecanismos e instrumentos da política de governança da administração pública estadual direta e indireta.” (NR)

Art. 2º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

Deputado SAMUEL JUNIOR

1º Secretário

Deputada KÁTIA OLIVEIRA 

2ª Secretária