Publicado no DOE - PB em 29 nov 2025
Dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mediante a transmissão de eventos de rastreamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 24/25,
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regime especial para estabelecer tratamento diferenciado em relação às obrigações acessórias nas prestações de serviço de transporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive os serviços de transporte de carga prestados à ECT, condicionado à transmissão dos eventos de rastreamento previstos nos incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV ou XXXVI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 (Ajuste SINIEF 24/25).
Art. 2º Fica dispensada a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - na prestação de serviço de transporte realizados pela ECT, condicionada à transmissão dos eventos referidos no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte realizadas pela ECT, para as operações de venda a varejo para consumidor fi nal, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, a mercadoria deve estar acompanhada do Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE - ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, conforme o caso, que poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfi ca especifi cada no Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC, ou de documento com QR-Code que permita a consulta da chave de acesso da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Art. 3º Nos serviços de transporte de carga prestados por terceiros à ECT, as transportadoras contratadas poderão emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e Simplificado disposto na cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, no fi nal do período de apuração, englobando as prestações do período, atendendo às seguintes condições:
I - o CT-e Simplifcado deverá estar agrupado por município de origem e pelo município de destino;
II - os campos relativos ao município do remetente das mercadorias transportadas deverão conter a informação do município em que tenham sido iniciados os serviços de transportes;
III - caso as prestações tenham origem ou destino em mais de um estabelecimento da ECT em um mesmo município, o campo “Razão social ou nome do remetente” ou “Razão social ou nome do destinatário” será preenchido com a expressão “ECT - DIVERSOS”;
IV - no grupo de informações “Identificação do Emitente do CT-e”, deverá constar os dados da transportadora contratada pela ECT;
V - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, deverá constar o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 24, de 6 de outubro de 2025”.
Parágrafo único. A emissão do CT-e previsto no “caput” deste artigo fi ca condicionada a que:
I - as NF-e tenham um dos eventos referidos no art. 1º deste Decreto;
II - a carga contenha somente mercadorias transportadas pela ECT;
III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou DC-e;
IV - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP;
V - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
VI - as mercadorias transportadas estejam acompanhadas em sua embalagem dos documentos auxiliares previstos no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º A ECT deverá elaborar relatório eletrônico de controle dos serviços de transporte prestados por transportadora e por município de início e fi m da prestação, que conterá, no mínimo, a identificação da transportadora, com origem e destino (com a respectiva indicação dos municípios/UF), as datas de início e término do transporte e os valores dos serviços prestados.
§ 1º A ECT fornecerá à administração tributária, sempre que solicitado, acesso eletrônico aos relatórios a que se refere o “caput” deste artigo, bem como a outras informações necessárias para a verifi cação do fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 2º A ECT disponibilizará as placas dos veículos utilizados nos transportes prestados por ela e por terceiros.
§ 3º Os veículos deverão transitar com cópia do contrato de prestação de serviço à ECT, para apresentação à fiscalização, quando solicitado.
§ 4º Manual de Integração - MI - detalhará as especificações necessárias para a implementação do compartilhamento das informações previstas neste artigo.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ - PB deverá disponibilizar serviço de consulta das NF-e e DC-e à ECT.
Art. 6º A critério da SEFAZ-PB, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - das unidades da ECT poderá ser dispensada ou concedida inscrição centralizada.
Art. 7º O disposto neste Decreto não dispensa a ECT nem as transportadoras por ela contratadas do cumprimento das demais obrigações, principal ou acessórias, previstas na legislação estadual.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República