Publicado no DOU em 1 dez 2025
Altera a Resolução CMN Nº 3339/2006 e seu regulamento anexo, que altera e consolida as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida Lei, e 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ........................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 2º O regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .........................................................................
.......................................................................................
§ 1º A condição prevista no inciso II do caput não será exigida para as operações compromissadas:
I - com títulos emitidos pelo Tesouro Nacional;
II - contratadas entre instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou
III - contratadas entre instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e investidor profissional não autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos definidos em normas da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Nas operações de que trata o inciso III do § 1º realizadas com títulos que não sejam emitidos pelo Tesouro Nacional e sem a contratação de câmara ou prestador de serviço mencionado no inciso II do caput, o contrato da operação deve possuir cláusula prevendo mecanismo de resolução de falha de entrega dos títulos objeto da operação pela parte que assumiu o compromisso de revenda, que permita à parte com compromisso de recompra:
I - adquirir no mercado os títulos objeto da operação ou títulos equivalentes; e
II - cobrar da parte inadimplente eventuais perdas decorrentes dessa aquisição." (NR)
"Art. 6º Nas operações compromissadas, pelo menos uma das partes contratantes deve ser banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, Caixa Econômica Federal ou cooperativa de crédito, habilitada para a realização dessas operações.
............................................................................." (NR)
"Art. 7º Na realização das operações compromissadas, a base de cálculo para fins de apuração dos limites operacionais da instituição será:
I - na hipótese de a instituição não pertencer a conglomerado prudencial, o Patrimônio de Referência - PR da instituição; ou
II - na hipótese de a instituição pertencer a conglomerado prudencial, o PR consolidado das instituições habilitadas a realizar operações compromissadas que integrem o conglomerado prudencial ao qual pertença.
Parágrafo único. No caso de instituição pertencente a conglomerado prudencial mencionada no inciso II do caput, a verificação do atendimento dos limites operacionais referenciados em PR de que trata o art. 8º, caput, incisos I e II, deve considerar, de forma consolidada, tanto as operações realizadas pela própria instituição como as operações realizadas pelas demais instituições habilitadas pertencentes ao mesmo conglomerado." (NR)
"Art. 11. Para efeito de atendimento dos limites operacionais de que trata o art. 8º, não são computados:
.......................................................................................
IV - as operações compromissadas nas quais instituições participantes do Selic ou de sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários atuem como meras intermediárias, não assumindo a condição de parte contratante; e
V - as operações compromissadas com títulos públicos federais realizadas por instituições emissoras de moeda eletrônica exclusivamente para atendimento da exigência de manutenção de recursos líquidos correspondentes aos passivos em moeda eletrônica dessas instituições, desde que apartadas em contas específicas para essa finalidade no Selic.
............................................................................." (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 9º do regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2006.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central