Resolução Conjunta MF/CMN Nº 18 DE 28/11/2025


 Publicado no DOU em 1 dez 2025


Dispõe sobre a política de qualidade das informações prestadas na esfera de atuação do Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de novembro de 2025, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 9º-A e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 4º, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, combinado com os arts. 7º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, resolveram:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução Conjunta dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e implementação de política de qualidade das informações prestadas na esfera de atuação do Banco Central do Brasil, em virtude de exigência legal, regulamentar ou de demanda específica dessa Autarquia, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE QUALIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

Seção I - Da obrigatoriedade

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter política de qualidade das informações prestadas compatível com a sua natureza, o seu porte, a sua complexidade, o seu perfil de risco e o seu modelo de negócio, de forma a assegurar a qualidade das informações prestadas.

§ 1º As informações de que trata o caput incluem os dados, quantitativos e qualitativos, os documentos e os relatórios remetidos ou disponibilizados.

§ 2º Para fins desta Resolução Conjunta, define-se qualidade da informação como a adequação das informações às condições estabelecidas nas leis, nos regulamentos ou nas demandas específicas do Banco Central do Brasil, observadas as seguintes dimensões:

I - acessibilidade: condições que permitam aos usuários obter informações, incluindo a indicação clara do local de disponibilização, a forma de realizar eventual demanda, os prazos e outras características relevantes de acesso, assegurado tratamento especial às pessoas com deficiência;

II - acurácia: medida em que a informação fornecida reflete a realidade de maneira precisa e confiável, de acordo com a metodologia utilizada;

III - adaptabilidade: capacidade de gerar informações em formato que atenda às diversas demandas por informações, incluindo as não periodicamente reportadas, bem como as decorrentes de mudanças regulamentares previstas, inclusive em situações adversas ou de crise;

IV - clareza: apresentação das informações de forma concisa, permitindo a fácil compreensão e atendendo às necessidades do usuário;

V - comparabilidade: capacidade de possibilitar ao usuário identificar e compreender semelhanças e diferenças entre informações, seja em diferentes períodos ou entre diferentes áreas geográficas ou domínios não geográficos;

VI - completude: capacidade de a informação atender integralmente os aspectos requeridos, com dados completos;

VII - confiabilidade: ausência de desvio relevante nos dados revisados em relação ao seu valor inicial;

VIII - consistência: medida em que as informações referentes ao mesmo evento ou fato estão padronizadas e livres de contradições, mesmo quando geradas por diferentes fontes ou métodos;

IX - integridade: propriedade pela qual se assegura que a informação é autêntica e que não foi modificada de maneira não autorizada ou acidental;

X - rastreabilidade: condições que permitam rastrear a informação desde a origem até a sua disponibilização ao usuário final;

XI - relevância: capacidade de fornecer informações úteis, que possam influenciar a tomada de decisões pelos usuários; e

XII - tempestividade: fornecimento das informações em tempo hábil, no prazo estabelecido, observado um curto intervalo de tempo entre os fatos relatados e a data da prestação da informação, de modo a não comprometer sua utilidade aos usuários.

Seção II - Das características essenciais

Art. 3º A política de qualidade das informações prestadas de que trata o art. 1º deve, no mínimo:

I - ser suportada por um sistema de governança robusto, com vistas a garantir o cumprimento dos requisitos de reporte, incluindo:

a) identificação das atribuições e das responsabilidades das áreas envolvidas, inclusive da alta administração; e

b) disponibilização de recursos materiais e humanos suficientes, adequados e com a especialização necessária;

II - apresentar arquitetura de dados e infraestrutura de tecnologia da informação - TI adequadas à produção e à verificação de informações, tendo em vista, no mínimo:

a) garantia do cumprimento das exigências de reporte, mesmo em situações adversas ou de crise;

b) inclusão de instrumentos de validação prévia, de detecção e de resolução tempestiva de erros e inconsistências desde a preparação dos dados até a apresentação aos usuários; e

c) utilização de ferramentas, tecnologia da informação e técnicas de gestão da informação automatizadas e integradas;

III - documentar adequadamente as etapas de preparação, de verificação e de fornecimento das informações, incluindo:

a) descrição geral dos procedimentos em todas as suas fases, incluindo sua ordem cronológica;

b) listagens das áreas envolvidas na elaboração das informações, nos processos de validação, nos controles e na aprovação final, detalhando as respectivas responsabilidades;

c) manutenção de dicionário de dados com a descrição do conteúdo, da estrutura e do formato de uma base de dados ou de um conjunto de dados;

d) descrição das medidas a serem adotadas para garantir que as dimensões e as características essenciais da qualidade das informações prestadas sejam atendidas; e

e) garantia de que as informações sejam auditáveis, com trilhas de verificação;

IV - prever mecanismos de disseminação do conhecimento da política de qualidade da informação prestada, incluindo a responsabilização em todos os níveis do processo;

V - prever mecanismos para validar, avaliar e monitorar de forma contínua a qualidade das informações prestadas, incluindo:

a) realização de testes de qualidade específicos, inclusive os definidos pelo Banco Central do Brasil, previamente ao fornecimento das informações, incluindo revisões e reconciliações entre os dados reportados e os sistemas internos; e

b) elaboração de relatório, com periodicidade semestral, que contenha informações consolidadas sobre os processos de qualidade das informações, com detalhamento das irregularidades ou impropriedades encontradas, inclusive as apontadas pelo Banco Central do Brasil, e das medidas saneadoras já adotadas e das em curso;

VI - prever medidas saneadoras das irregularidades ou impropriedades apontadas no monitoramento de que trata o inciso V, incluindo:

a) definição de prazo para a adoção de medidas necessárias para solucionar irregularidades ou impropriedades pelos diretores responsáveis pelas áreas que produzem e disponibilizam as informações; e

b) plano de ação, a ser submetido ao conselho de administração, ou, se inexistente, à diretoria, no caso de não solução das irregularidades ou impropriedades encontradas no prazo definido conforme a alínea "a";

VII - ser avaliada periodicamente pela auditoria interna da instituição;

VIII - ser submetida à revisão periódica, com implementação das melhorias necessárias; e

IX - estar alinhada às demais políticas institucionais relevantes de forma a garantir a coerência e a efetividade nos processos de governança e reporte de informações.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso V, alínea "b", do caput deve:

I - ser submetido:

a) ao conselho de administração ou, se inexistente, à diretoria;

b) ao comitê de auditoria, se existente; e

c) às auditorias interna, independente e cooperativa, quando aplicável; e

II - ser remetido ao Banco Central do Brasil, na forma por ele definida, quando requerido.

CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º O conselho de administração e a diretoria devem se envolver ativamente na implementação, no funcionamento, na manutenção e no aprimoramento da política de qualidade das informações prestadas de que trata o art. 1º, observando que:

I - cabe ao conselho de administração:

a) aprovar e revisar, com periodicidade mínima anual ou sempre que houver modificação, a política de qualidade das informações prestadas de que trata o art. 1º;

b) estabelecer diretrizes estratégicas de funcionamento dos processos de qualidade das informações prestadas pela instituição;

c) prover os recursos necessários para assegurar a implementação e manutenção dos processos de qualidade das informações;

d) garantir que os processos de qualidade das informações prestadas sejam implementados e mantidos de acordo com o disposto nesta regulamentação;

e) garantir a regularização tempestiva de eventuais deficiências detectadas; e

f) promover a disseminação da cultura de qualidade da informação na instituição, incentivando a adoção de valores éticos, assegurando o reporte íntegro e prevenindo omissões ou manipulações; e

II - cabe à diretoria:

a) garantir o atendimento das dimensões de qualidade da informação estabelecidas na regulamentação;

b) tomar as medidas necessárias para que os processos de qualidade das informações prestadas sejam efetivos e atendam às demandas regulatórias; e

c) garantir que sejam realizados testes específicos sobre a qualidade das informações prestadas, comunicando à instância de controle competente eventuais deficiências encontradas e acompanhando a sua regularização.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento do previsto nesta Resolução Conjunta.

Parágrafo único. O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.

Art. 6º Para as instituições mencionadas no art. 1º que não possuam conselho de administração, as atribuições e as competências previstas nesta Resolução Conjunta devem ser imputadas à diretoria da instituição.

Art. 7º As responsabilidades, atribuições e competências do conselho de administração e da diretoria da instituição definidas nesta Resolução Conjunta não podem ser delegadas.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter documentada e atualizada a política de qualidade das informações prestadas em documento único e segregado das demais políticas institucionais.

Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º devem comunicar ao Banco Central do Brasil, na forma por ele definida:

I - as eventuais impropriedades ou irregularidades identificadas e não corrigidas até o dia do envio das informações, com detalhes de sua abrangência, relevância e previsão de prazo para solução;

II - as providências adotadas para mitigar a reincidência dos problemas identificados; e

III - os planos de ação para correção dos problemas identificados.

Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá adotar, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução Conjunta, o que inclui, entre outras providências:

I - estabelecer testes específicos de qualidade das informações;

II - estabelecer níveis mínimos de qualidade das informações remetidas para sua aceitação;

III - estabelecer critérios para elaboração e remessa do relatório de qualidade da informação de que trata o art. 3º, caput, inciso V, alínea "b";

IV - estabelecer prazo para solução dos problemas identificados;

V - rejeitar informações remetidas, no caso de não atendimento dos critérios estabelecidos;

VI - determinar a substituição das informações prestadas em razão de impropriedades ou irregularidades comunicadas pela instituição ou por outras deficiências detectadas pelo Banco Central do Brasil;

VII - determinar ajustes e eventuais novas divulgações ou comunicações de informações prestadas ao público ou a terceiros em razão de problemas na qualidade das informações prestadas na forma desta Resolução Conjunta;

VIII - determinar a adoção de ajustes nos casos em que constatada inadequação na política de qualidade das informações prestadas de que trata o art. 1º implementada pela instituição; e

IX - determinar nova elaboração e remessa do relatório de qualidade da informação de que trata esta Resolução Conjunta, com as correções que se fizerem necessárias, inclusive informações adicionais para a compreensão da avaliação e do monitoramento da qualidade das informações prestadas pela instituição.

Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos:

I - a documentação relativa à política de qualidade das informações prestadas de que trata o art. 1º; e

II - o relatório de qualidade da informação de que trata o art. 3º, caput, inciso V, alínea "b".

Parágrafo único. No caso do inciso I, o prazo de que trata o caput deve ser contado a partir do fim da vigência de cada versão da referida política.

Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem realizar os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução Conjunta até 31 de dezembro de 2026.

Parágrafo único. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que, nos termos do art. 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, estiverem sujeitas ao regime de adequação previsto no citado dispositivo devem adotar as medidas de que trata o caput observado o prazo para adequação previsto na regulamentação vigente.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021:

I - a alínea "i" do inciso IV do caput do art. 5º; e

II - o parágrafo único do art. 5º.

Art. 14. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central