Resolução Conjunta MF/CMN Nº 17 DE 28/11/2025


 Publicado no DOU em 1 dez 2025


Disciplina a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de novembro de 2025, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, com base no art. 4º, caput, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, no art. 9º, caput, incisos II e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e no art. 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, combinado com os arts. 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, resolveram:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução Conjunta disciplina a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução Conjunta, consideram-se:

I - nomenclatura: o nome empresarial, o nome fantasia, a marca e o domínio de internet;

II - termo: palavra, fragmento de palavra, expressão ou frase, em português ou em língua estrangeira, utilizado na nomenclatura de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

III - apresentação ao público: conteúdo do conjunto de canais de comunicação e de atendimento a clientes e usuários da instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II - DA NOMENCLATURA

Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem utilizar, em seu nome empresarial, termos que estabeleçam clara referência ao objeto da autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º É vedado às instituições referidas no art. 1º utilizar, em sua nomenclatura, termo que sugira, literalmente ou por semelhança morfológica ou fonética, atividade ou tipo de instituição para a qual não tenha autorização de funcionamento específica.

§ 1º É permitido às instituições integrantes de conglomerado prudencial a utilização do nome do conglomerado em sua nomenclatura, desde que:

I - fique claro para o cliente com que tipo de instituição do conglomerado está se relacionando, observado o disposto no art. 2º; e

II - o nome do conglomerado não contenha termo que identifique ou caracterize tipo de instituição sujeita à autorização pelo Banco Central do Brasil que não integre o conglomerado.

§ 2º É permitido à cooperativa de crédito e demais instituições integrantes de sistema cooperativo utilizar, em sua nomenclatura, termo que identifique o sistema cooperativo a que pertença.

CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO AO PÚBLICO

Art. 4º As instituições referidas no art. 1º devem utilizar, em sua apresentação ao público, termos que deixem claro aos clientes e usuários o tipo de instituição objeto da autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º É vedado às instituições referidas no art. 1º utilizar, em sua apresentação ao público, termos que sugiram atividade ou tipo de instituição para a qual não tenha autorização de funcionamento específica.

§ 1º É permitido às instituições integrantes de conglomerado prudencial utilizar, em sua apresentação ao público, termo que sugira a atividade, o tipo de instituição autorizada ou a nomenclatura de uma das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que integrem o conglomerado.

§ 2º É permitido ao conglomerado prudencial utilizar, em sua apresentação ao público, termo ou nomenclatura de uma das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que integrem o conglomerado.

§ 3º É permitido à cooperativa de crédito e às demais instituições integrantes de sistema cooperativo utilizar, em sua apresentação ao público, termo que identifique o sistema cooperativo a que pertença.

Art. 6º As instituições referidas no art. 1º devem utilizar domínio de internet próprio em todos os e-mails e hiperlinks utilizados em sua apresentação ao público e em comunicações com clientes e usuários, realizadas por meio de sistemas eletrônicos ou de aplicativos de mensagens.

Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem fazer constar, em sua apresentação ao público, de forma clara:

I - as atividades específicas objeto de autorização pelo Banco Central do Brasil;

II - os serviços financeiros, de ativos virtuais, de consórcio ou de pagamento autorizados; e

III - o conglomerado prudencial ou o sistema cooperativo a que pertencem, quando aplicável.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica inclusive quando a apresentação ao público for disponibilizada por meio de contratos de correspondentes no país ou de parcerias.

CAPÍTULO IV - DOS CONTRATOS E PARCERIAS

Art. 8º É vedado às instituições referidas no art. 1º firmar contratos de correspondente no país ou estabelecer parcerias para a realização de atividades relacionadas à oferta de produtos e serviços financeiros e de pagamento com entidades não sujeitas à autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil, que utilizem:

I - em sua nomenclatura, termo que identifique ou caracterize tipo de instituição sujeita à autorização pelo Banco Central do Brasil; e

II - em sua apresentação ao público, termos que não deixem claro para os clientes e usuários a sua condição de entidade contratada ou parceira da instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º As instituições mencionadas no art. 1º devem adotar medidas para adequar os contratos de correspondentes no país ou de parcerias, firmados antes da data de entrada em vigor desta Resolução Conjunta, ao disposto no caput, no prazo de um ano, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução Conjunta.

§ 2º O disposto no caput não se aplica:

I - aos contratos ou parcerias firmados com entidades promotoras de microcrédito, ao amparo da legislação que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, e sobre os empreendimentos de economia solidária e da Política Nacional de Economia Solidária; e

II - aos contratos relacionados a serviços acessórios ou operacionais que viabilizam a oferta de produtos e serviços financeiros e de pagamento, a exemplo dos serviços de tecnologia da informação, infraestrutura, logística e rede terceirizada de terminais de autoatendimento.

CAPÍTULO V - DO PLANO DE ADEQUAÇÃO

Art. 9º As instituições referidas no art. 1º devem avaliar sua aderência ao disposto nesta Resolução Conjunta.

§ 1º As instituições que estejam em desacordo com o disposto nesta Resolução Conjunta devem elaborar plano de adequação.

§ 2º O plano de adequação mencionado no § 1º deve:

I - compreender, no mínimo, os procedimentos e as etapas que serão adotados, bem como o prazo para a instituição se adequar ao disposto nesta Resolução Conjunta, com base na complexidade da adequação; e

II - ser elaborado e apresentado ao Banco Central do Brasil no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data da entrada em vigor desta Resolução Conjunta.

§ 3º O prazo referido no inciso I do § 2º deve ser de, no máximo, um ano.

§ 4º O disposto no § 1º não se aplica:

I - à situação em que a adequação envolve apenas a alteração do nome empresarial; e

II - à adequação dos contratos de correspondentes no país ou de parcerias, que deve observar o disposto no art. 8º, § 1º, desta Resolução Conjunta.

§ 5º As instituições de que trata o art. 1º que estejam aderentes ao disposto nesta Resolução Conjunta, ou que se enquadrem na situação de que trata o inciso I do § 4º devem comunicar essa condição ao Banco Central do Brasil, no prazo de noventa dias, contado a partir da data da entrada em vigor desta Resolução Conjunta, na forma da regulamentação específica.

Art. 10. A alteração do nome empresarial, se consistir na única alteração necessária para adequação ao disposto nesta Resolução Conjunta, deve:

I - ser efetuada no prazo de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor desta Resolução Conjunta; e

II - ser comunicada ao Banco Central do Brasil no prazo de noventa dias após a sua efetivação.

Parágrafo único. Fica autorizada a alteração do estatuto ou do contrato social que consista exclusivamente na alteração do nome empresarial da instituição para adequação ao disposto nesta Resolução Conjunta.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O disposto nos Capítulos I, II, III e IV desta Resolução Conjunta aplica-se inclusive aos pedidos de autorização já protocolizados no Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução Conjunta.

Art. 13. Fica revogado o art. 8º da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2021.

Art. 14. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central