Publicado no DOU em 1 dez 2025
Torna pública a proposta de alteração do processo produtivo básico - PPB de cicloelétrico (ciclomotorizado elétrico), motocicleta elétrica e motoneta elétrica.
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de CICLOELÉTRICO (CICLOMOTORIZADO ELÉTRICO), MOTOCICLETA ELÉTRICA E MOTONETA ELÉTRICA.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXOS
PROPOSTA Nº 022/25 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA CICLOELÉTRICO (CICLOMOTORIZADO ELÉTRICO), MOTOCICLETA ELÉTRICA E MOTONETA ELÉTRICA, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 139, DE 15 DE JUNHO DE 2011.
OBS.: A consulta está em forma de Portaria na versão da Zona Franca de Manaus.
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos MOTONETA ELÉTRICA, MOTOCICLETA ELÉTRICA, TRICICLO ELÉTRICO E QUADRICICLO ELÉTRICO, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte:
I - soldagem do chassi para todos os modelos de motonetas elétricas, motocicletas elétricas, triciclos elétricos e quadriciclos elétricos, a partir de no mínimo, 4 (quatro) das partes definidas a seguir:
a) tubo de direção;
b) suporte do motor elétrico;
c) caixa de bateria;
d) suporte de bateria;
e) suporte do selim;
f) suporte dos amortecedores;
g) suporte do garfo traseiro;
h) suporte dianteiro dos estribos;
i) suporte traseiro dos estribos;
j) tubo estrutural superior; e
k) tubo estrutural inferior.
II - pintura final do chassi; e
III - montagem completa do produto final, a partir de partes e peças.
§ 1º As etapas constantes dos incisos I e II do caput poderão ser terceirizadas, desde que na Zona Franca de Manaus ou Amazônia Ocidental.
§ 2º A etapa constante do inciso III do caput não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) estabelecerá normas complementares relativas ao nível de desagregação das partes e peças relacionadas aos chassis das motonetas elétricas, motocicletas elétricas, triciclos elétricos e quadriciclos elétricos, no que se refere ao cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do caput.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do art.1º, caput, inciso I, até o limite de 20.000 (vinte mil) unidades, por ano-calendário, para todos os modelos de motonetas elétricas, motocicletas elétricas, triciclos elétricos e quadriciclos elétricos.
Parágrafo único. As empresas terão um adicional de dispensa da etapa constante do art. 1º, caput, inciso I, a ser acrescido nas dispensas previstas no caput, na proporção de 1 (um) chassi dispensado para cada 5 (cinco) produzidos conforme o referido inciso.
Art. 3º As empresas deverão produzir ou adquirir partes e peças fabricadas no mercado regional, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, ou no mercado nacional, ambas atendendo às relações constantes no Anexo II desta Portaria, devendo ser atingidas as quantidades mínimas de pontos e peças estabelecidas no Anexo I desta Portaria.
§ 1º As faixas de produção referidas no Anexo I desta Portaria se referem à produção por ano-calendário, independentemente de modelo, sendo que nenhum modelo poderá ter pontuação e número de peças individual com quantidade inferior a 40% (quarenta por cento) da pontuação necessária.
§ 2º A empresa fica obrigada a cumprir a pontuação e o números de peças mínimos da faixa de produção subsequente, exclusivamente para a produção excedente de cada uma das faixas, a partir do mês posterior em que ultrapassar a faixa de produção determinada para cada produto.
§ 3º Para efeito de cumprimento do número mínimo de peças exigido para cada faixa de produção, considerar-se-á, para efeito de contabilização, cada item da tabela constante do Anexo II desta Portaria, como uma peça única, dentre os demais itens relacionados na mesma tabela.
§ 4º Para efeito do cumprimento do estabelecido no § 3º deste artigo, no caso de itens compostos por mais de uma peça, considerar-se-á, para efeito de contabilização do número mínimo de peças exigido para cada faixa de produção, a fração proporcional do número de peças utilizadas.
§ 5º As partes e peças descritas no Anexo II desta Portaria, quando adquiridas já instaladas em conjuntos ou subconjuntos, serão contabilizadas individualmente em pontos e peças, desde que esses itens tenham sido fabricados no mercado nacional ou regional ou, alternativamente, os conjuntos ou subconjuntos que atendam processo produtivo básico poderão ser contados como 1 (uma) peça, e os pontos correspondentes ao da peça principal já listados no Anexo II desta Portaria.
§ 6º As partes e peças produzidas na Zona Franca de Manaus terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o número de pontos referentes às mesmas partes e peças produzidas nas demais regiões do País, conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
§ 7º No caso de uma mesma peça ser adquirida parte na Zona Franca de Manaus e parte nas demais regiões do País, o acréscimo a que se refere o § 6º deste artigo será limitado, apenas, às peças adquiridas na Zona Franca de Manaus.
§ 8º As partes e peças dispostas no Anexo II desta Portaria, se adquiridas semiacabadas e que não tenham origem nacional ou regional, serão contabilizadas como 1 (uma) peça, desde que seja cumprida, pelo menos, uma das seguintes operações na Zona Franca de Manaus:
IV - pintura ou tratamento superficial;
VII - tratamento térmico (têmpera, cementação, revenimento, ou outros).
§ 9º Para efeito do disposto no § 8º deste artigo, cada operação efetivada representará 20% (vinte por cento) da pontuação total de cada parte e peça, não podendo a pontuação final exceder a 80% (oitenta por cento) da pontuação integral.
§ 10. As vigências dos §§ 8º e 9º deste artigo, serão de 2 (dois) anos, a contar do início de vigência desta Portaria.
§ 11. A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) poderá alterar os Anexos I e II desta Portaria, nos casos onde for necessária a sua atualização, em virtude de novas tecnologias que surgirem no mercado ou para corrigir alguma distorção que comprovadamente ocorra.
Art. 4º Para fins de atendimento às obrigatoriedades disposta no art. 3º desta Portaria, será considerada no cálculo das quantidades mínimas a serem cumpridas, a média ponderada da faixa de produção de cada produto a que se refere esta Portaria.
Art. 5º No caso de existirem uma ou mais empresas que possuam controle acionário ou societário entre si e tenham projetos industriais aprovados para a fabricação dos produtos a que se refere o art. 1º, desta Portaria, as dispensas constantes em seu escopo serão calculadas considerando-se a totalidade das empresas vinculadas como uma única empresa.
Art. 6º Os eventuais volumes remanescentes das dispensas estabelecidas nesta Portaria, não utilizados no ano-calendário, poderão ser utilizados no ano subsequente, desde que devidamente regulares com o desembaraço aduaneiro até o último dia útil do ano-calendário.
Art. 7º Para fins deste Processo Produtivo Básico, os veículos elétricos citados nesta Portaria são classificados conforme as categorias e especificações técnicas estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, conforme a seguir:
I - motoneta elétrica: veículo de duas rodas em linha, projetado para condução com os pés apoiados à frente do assento, com potência máxima contínua de até 11 kW; velocidade máxima de projeto superior a 50 km/h; massa em ordem de marcha de até 400 kg, excluídas as baterias; e estrutura de chassi e suspensão adequada ao uso urbano.
II - motocicleta elétrica: veículo de duas rodas em linha, projetado para condução montada sobre o assento, com potência máxima contínua superior a 4 kW e até 35 kW; velocidade máxima de projeto superior a 50 km/h; massa em ordem de marcha de até 450 kg, excluídas as baterias; e características construtivas compatíveis com o desempenho rodoviário do segmento.
III - triciclo elétrico: veículo de três rodas, destinado ao transporte de pessoas ou cargas leves, com potência máxima contínua de até 15 kW; velocidade máxima de projeto superior a 50 km/h; massa em ordem de marcha de até 600 kg, excluídas as baterias; configuração simétrica ou assimétrica entre eixos; e sistemas de direção, freio e iluminação compatíveis com o tipo de homologação.
IV - quadriciclo elétrico: veículo de quatro rodas, destinado ao transporte urbano de curta distância, com potência máxima contínua de até 15 kW; velocidade máxima de projeto de até 90 km/h; massa em ordem de marcha de até 450 kg, quando destinado ao transporte de pessoas, e de até 600 kg, quando destinado ao transporte de cargas, excluídas as baterias; estrutura monobloco ou tubular, com cabine parcial ou total; e dispositivos de segurança, iluminação e sinalização conformes à regulamentação aplicável.
Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2027, ficam revogadas as Portarias Interministeriais, no que couber aos produtos ciclomotores, motonetas e motocicletas:
I - MDIC/MCT nº 139, de 15 de junho de 2011;
II - MDIC/MCTIC nº 27, de 28 de maio de 2018; e
III - SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 60, de 17 de novembro de 2020.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor em a partir de 1º de janeiro de 2027.
|
Produto/Cilindrada |
Faixa de Produção |
|||||||||
|
Até 20.000 unidades |
Entre 20.001 até 60.000 unidades |
Entre 60.001 até 110.000 unidades |
Acima de 110.000 unidades |
|||||||
|
Pontos |
Peças |
Pontos |
Peças |
Pontos |
Peças |
Pontos |
Peças |
|||
|
Motonetas |
12 |
6 |
20 |
10 |
60 |
30 |
120 |
45 |
||
|
Motocicletas |
||||||||||
|
Triciclos elétricos Quadriciclos |
||||||||||
|
Nº |
Descrição da parte ou peça |
Pontuação (em pontos) |
|
|
Produção Nacional |
Produção Regional |
||
|
1. |
Chassi |
15 |
|
|
2. |
Motor elétrico |
9 |
13,5 |
|
3. |
Amortecedor traseiro, exceto a gás (sistema) |
9 |
13,5 |
|
4. |
Amortecedor traseiro a gás (sistema) |
9 |
13,5 |
|
5. |
Amortecedor dianteiro (sistema) |
9 |
13,5 |
|
6. |
Indicador de mudança de direção (conjunto composto por direito/esquerdo /traseiro/ dianteiro) |
9 |
13,5 |
|
7. |
Painel de instrumentos |
8,5 |
12,75 |
|
8. |
Cabos de controle (conjunto composto por embreagem, freio, acelerador, painel de instrumentos e abertura do assento) |
10 |
15 |
|
9. |
Cabos de acelerador |
2 |
3 |
|
10. |
Cabos de freio |
2 |
3 |
|
11. |
Cabos de velocímetro |
2 |
3 |
|
12. |
Cabos de trava |
2 |
3 |
|
13. |
Carregador portátil de bateria elétrica |
8 |
12 |
|
14. |
Controlador eletrônico |
8 |
12 |
|
15. |
Acumulador elétrico (bateria) do power train |
7,5 |
11,25 |
|
16. |
Acumulador elétrico (bateria), exceto do power train |
7,5 |
11,25 |
|
17. |
Espelho retrovisor (conjunto composto por direito e esquerdo) |
7,5 |
11,25 |
|
18. |
Roda traseira de liga leve fundida, em alumínio |
7 |
10,5 |
|
19. |
Roda dianteira de liga leve fundida, em alumínio |
7 |
10,5 |
|
20. |
Rolamento (máximo 4 peças diferentes) (pontuação total das 4 peças) |
6 |
9 |
|
21. |
Aro da roda raiada traseira, de alumínio |
5,5 |
8,25 |
|
22. |
Aro da roda raiada dianteira, de alumínio |
5,5 |
8,25 |
|
23. |
Espaçador (de câmbio, tanque de combustível, motor, garfo, balança traseira e rodas - máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) |
5 |
7,5 |
|
24. |
Cáliper de freio dianteiro |
5 |
7,5 |
|
25. |
Fios e cabos com conectores (fiação elétrica principal) |
5 |
7,5 |
|
26. |
Mesa inferior da direção com coluna |
5 |
7,5 |
|
27. |
Cáliper do freio traseiro |
5 |
7,5 |
|
28. |
Garfo traseiro |
4,5 |
6,75 |
|
29. |
Cilindro mestre de freio traseiro |
4,5 |
6,75 |
|
30. |
Cilindro mestre de freio dianteiro |
4,5 |
6,75 |
|
31. |
Farol |
4,5 |
6,75 |
|
32. |
Cubo da roda traseira |
4 |
6 |
|
33. |
Cubo da roda dianteira |
4 |
6 |
|
34. |
Suportes diversos (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) |
4 |
6 |
|
35. |
Regulador de voltagem |
4 |
6 |
|
36. |
Buzina |
4 |
6 |
|
37. |
Pneumático traseiro |
4 |
6 |
|
38. |
Pneumático dianteiro |
4 |
6 |
|
39. |
Assento (selim) do piloto ou do passageiro |
4 |
6 |
|
40. |
Corrente de transmissão da roda |
4 |
6 |
|
41. |
Disco de freio traseiro |
3,7 |
5,55 |
|
42. |
Disco de freio dianteiro |
3,7 |
5,55 |
|
43. |
Pedal de apoio (direito/esquerdo/dianteiro/traseiro) (pontuação total das 4 peças) |
3,6 |
5,4 |
|
44. |
Radiador de água |
3,5 |
5,25 |
|
45. |
Aro da roda raiada traseira, de aço |
3,5 |
5,25 |
|
46. |
Aro da roda raiada dianteira, de aço |
3,5 |
5,25 |
|
47. |
Cavalete central |
3 |
4,5 |
|
48. |
Protetor (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) |
3 |
4,5 |
|
49. |
Suporte do pedal de apoio de alumínio (par) (pontuação total das 2 peças) |
3 |
4,5 |
|
50. |
Compartimentos (portas-objeto, portas-ferramenta e porta- capacete) (pontuação total das 3 peças) |
3 |
4,5 |
|
51. |
Braço da haste do amortecedor traseiro tipo "mono-choque" |
3 |
4,5 |
|
52. |
Lanterna traseira completa |
3 |
4,5 |
|
53. |
Disco Dianteiro do Sensor do ABS |
3 |
4,5 |
|
54. |
Disco Traseiro do Sensor do ABS |
3 |
4,5 |
|
55. |
Câmara de ar traseira |
2,5 |
3,75 |
|
56. |
Câmara de ar dianteira |
2,5 |
3,75 |
|
57. |
Mesa superior do guidão |
2,5 |
3,75 |
|
58. |
Tampas diversas não especificadas (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) |
2,5 |
3,75 |
|
59. |
Sirene |
2,5 |
3,75 |
|
60. |
Conjunto de interruptores de comando do guidão |
2,5 |
3,75 |
|
61. |
Capa protetora (máximo 8 peças diferentes) (pontuação total das 8 peças) |
2,4 |
3,6 |
.
|
62. |
Haste de metal (máximo 3 peças diferentes) (pontuação total das 3 peças) |
2,4 |
3,6 |
|
63. |
Painel do freio traseiro |
2,2 |
3,3 |
|
64. |
Painel do freio dianteiro |
2,2 |
3,3 |
|
65. |
Bloqueador do sistema de ignição |
2 |
3 |
|
66. |
Cavalete lateral |
2 |
3 |
|
67. |
Assoalho esquerdo |
2 |
3 |
|
68. |
Assoalho direito |
2 |
3 |
|
69. |
Flange de fixação da coroa |
2 |
3 |
|
70. |
Sapata do freio traseiro |
2 |
3 |
|
71. |
Sapata do freio dianteiro |
2 |
3 |
|
72. |
Para-lama traseiro, de plástico |
2 |
3 |
|
73. |
Para-lama dianteiro, de plástico |
2 |
3 |
|
74. |
Manete do freio dianteiro |
2 |
3 |
|
75. |
Coroa de transmissão |
2 |
3 |
|
76. |
Carenagem frontal de plástico |
2 |
3 |
|
77. |
Carenagem do radiador de plástico |
2 |
3 |
|
78. |
Carenagem do guidão de plástico |
2 |
3 |
|
79. |
Bagageiro traseiro |
2 |
3 |
|
80. |
Pedal do freio traseiro |
2 |
3 |
|
81. |
Estribo (peça única sem capa de borracha) |
2 |
3 |
|
82. |
Eixo do garfo traseiro |
2 |
3 |
|
83. |
Suporte do pedal de apoio tubular de aço (par) |
2 |
3 |
|
84. |
Pastilha de freio (par) (pontuação total das 2 peças) |
2 |
3 |
|
85. |
Came de acionamento do freio (movimento da sapata) |
2 |
3 |
|
86. |
Placas de chassis (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) |
2 |
3 |
|
87. |
Conjunto de interruptores de freio dianteiro e traseiro |
2 |
3 |
|
88. |
Tanque reserva do radiador, de plástico |
2 |
3 |
|
89. |
Protetor de perna, de plástico |
2 |
3 |
|
90. |
Tampa da carenagem do guidão |
1,5 |
2,25 |
|
91. |
Para-lama traseiro, de aço |
1,5 |
2,25 |
|
92. |
Para-lama dianteiro, de aço |
1,5 |
2,25 |
|
93. |
Guidão |
1,5 |
2,25 |
|
94. |
Braço do freio dianteiro ou traseiro |
1,5 |
2,25 |
|
95. |
Alça lateral esquerda de plástico |
1,5 |
2,25 |
|
96. |
Alça lateral esquerda de alumínio |
1,5 |
2,25 |
|
97. |
Alça lateral direita de plástico |
1,5 |
2,25 |
|
98. |
Alça lateral direita de alumínio |
1,5 |
2,25 |
|
99. |
Tomada de ar esquerda |
1,5 |
2,25 |
|
100. |
Tomada de ar direita |
1,5 |
2,25 |
|
101. |
Tampa traseira esquerda |
1,5 |
2,25 |
|
102. |
Tampa traseira direita |
1,5 |
2,25 |
|
103. |
Tampa lateral traseira esquerda |
1,5 |
2,25 |
|
104. |
Tampa lateral traseira direita |
1,5 |
2,25 |
|
105. |
Tampa lateral esquerda central |
1,5 |
2,25 |
|
106. |
Tampa lateral direita central |
1,5 |
2,25 |
|
107. |
Tampa inferior frontal |
1,5 |
2,25 |
|
108. |
Tampa da rabeta |
1,5 |
2,25 |
|
109. |
Alça lateral esquerda de metal comum |
1,5 |
2,25 |
|
110. |
Alça lateral direita de metal comum |
1,5 |
2,25 |
|
111. |
Alça traseira de metal comum |
1,5 |
2,25 |
|
112. |
Para-brisa |
1,5 |
2,25 |
|
113. |
Fixador de metal (coroa, pinhão, carenagem, guidão e para-lama) (máximo 5 peças diferentes) (pontuação total das 5 peças) |
1,5 |
2,25 |
|
114. |
Gaiola do rolamento |
1,5 |
2,25 |
|
115. |
Esferas da coluna de direção (jogo) (pontuação total do jogo) |
1,5 |
2,25 |
|
116. |
Tampa Central do Chassi, de Plástico |
1,5 |
2,25 |
|
117. |
Pista de esferas (par) |
1,5 |
2,25 |
|
118. |
Películas decorativas autoadesivas de plástico, impressas (pontuação total das 04 peças) |
1 |
1,5 |
|
119. |
Termostato do radiador |
1 |
1,5 |
|
120. |
Eixo de roda dianteira |
1 |
1,5 |
|
121. |
Eixo de roda traseira |
1 |
1,5 |
|
122. |
Insertos Metálicos (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) |
1 |
1,5 |
|
123. |
Pinos metálicos (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) |
1 |
1,5 |
|
124. |
Caixa da bateria, de aço. (gabinete) |
1 |
1,5 |
|
125. |
Sensor do cavalete lateral |
1 |
1,5 |
|
126. |
Caixa da bateria, de plástico (gabinete) |
1 |
1,5 |
|
127. |
Trava do porta-volume |
1 |
1,5 |
|
128. |
Trava do guidão |
1 |
1,5 |
|
129. |
Trava do capacete |
1 |
1,5 |
|
130. |
Trava do assento do piloto ou do passageiro |
1 |
1,5 |
|
131. |
Placa protetora do motor |
1 |
1,5 |
|
132. |
Peso balanceador do guidão (conjunto) |
1 |
1,5 |
|
133. |
Esticador da corrente de transmissão ou da correia de transmissão (tensor) |
1 |
1,5 |
|
134. |
Cintas de fixação (máximo 5 peças diferentes) (pontuação total das 5 peças) |
1 |
1,5 |
|
135. |
Correia de transmissão da roda |
1 |
1,5 |
|
136. |
Borracha do pedal (freio, câmbio, descanso, partida, apoio) (pontuação total das 5 peças) |
1 |
1,5 |
|
137. |
Duto de ar de refrigeração do motor |
1 |
1,5 |
|
138. |
Barra de tensão do freio tambor traseiro |
1 |
1,5 |
|
139. |
Lanterna da placa de licença |
1 |
1,5 |
|
140. |
Capa protetora da correia de transmissão, de aço |
1 |
1,5 |
|
141. |
Capa protetora da correia de transmissão, de plástico |
1 |
1,5 |
|
142. |
Emblema de Plástico ou Metálico |
1 |
1,5 |
|
143. |
Engate do Assento (Selim) |
1 |
1,5 |
|
144. |
Dobradiça do Assento (Selim) |
1 |
1,5 |
|
145. |
Batente do pedal (apoio, partida e freio) (pontuação total das 3 peças) |
0,9 |
1,35 |
|
146. |
Carcaça d o acelerador de alumínio (conjunto) |
0,8 |
1,2 |
|
147. |
Dissipador de calor de alumínio |
0,7 |
1,05 |
|
148. |
Raio dianteiro (jogo) (pontuação total do jogo) |
0,6 |
0,9 |
|
149. |
Raio traseiro (jogo) (pontuação total do jogo) |
0,6 |
0,9 |
|
150. |
Refletor dianteiro, traseiro ou lateral |
0,5 |
0,75 |
|
151. |
Manopla esquerda |
0,5 |
0,75 |
|
152. |
Manopla direita |
0,5 |
0,75 |
|
153. |
Válvula para pneumático sem câmara |
0,5 |
0,75 |
|
154. |
Braço acionador do pedal do freio |
0,5 |
0,75 |
|
155. |
Indicador de desgaste do freio |
0,5 |
0,75 |
|
156. |
Pára-barro, de borracha |
0,5 |
0,75 |
|
157. |
Niple dianteiro (jogo) (pontuação total do jogo) |
0,4 |
0,6 |
|
158. |
Niple traseiro (jogo) (pontuação total do jogo) |
0,4 |
0,6 |
|
159. |
Guias metálicos, máximo três peças diferentes (pontuação total das 3 peças). |
0,3 |
0,45 |
|
TOTAL |
416,9 |
640,35 |