Decreto Nº 5067 DE 28/11/2025


 Publicado no DOE - PA em 1 dez 2025


Altera o RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 4676/2001, com relação às operações com tratamento tributário específico e às operações com tintas e massas corridas vinculadas ao Concurso Cultural de Fotografia denominado “Pará a Cores - Transformando Fachadas, Despertando Orgulhos”.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.530, 13 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 723. ..............................

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LX - das operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural;

LXI - das operações com tintas e massas corridas vinculadas ao Concurso Cultural de Fotografia denominado “Pará a Cores - Transformando Fachadas, Despertando Orgulhos”.

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ANEXO I

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CAPÍTULO LXI - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E MASSAS CORRIDAS VINCULADAS AO CONCURSO CULTURAL DE FOTOGRAFIA DENOMINADO “PARÁ A CORES TRANSFORMANDO FACHADAS, DESPERTANDO ORGULHOS”.

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 380. Nas saídas internas de tintas e massas corridas adquiridas pelos participantes do Concurso Cultural de Fotografia da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), denominado “Pará a Cores - Transformando Fachadas, Despertando Orgulhos”, aplicar-se-á alíquota de 12% (doze por cento), observadas as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. O tratamento tributário aplicável às operações referidas neste artigo abrange as seguintes mercadorias:

I - tintas, classificadas nos códigos 3208.10.10, 3208.20.19, 3209.10.10, 3209.90.11, 3209.90.19 e 3210.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH); e

II - massas corridas, classificadas no código 3214.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH).

Art. 381. O tratamento tributário específico de aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), de que trata este Capítulo, será aplicável, exclusivamente, da data do Concurso Cultural de Fotografia “Pará a Cores - Transformando Fachadas, Despertando Orgulhos” até o dia 31 de dezembro de 2025.

Seção II - Das Operações com Tintas

Art. 382. Na hipótese de operação interna com as tintas a que se refere o art. 380 deste Anexo, já alcançada pelo regime de substituição tributária, o imposto retido na fonte poderá ser apropriado na apuração do regime normal do contribuinte substituído, que tenha efetuado a operação de venda da mercadoria.

§ 1º O crédito previsto neste artigo restringe-se às operações de venda para consumidor final pessoa física participante do Concurso Cultural de Fotografia “Pará a Cores - Transformando Fachadas, Despertando Orgulhos”, conforme os critérios de participação definidos pela Secretaria de Estado de Cultura (SECULT).

§ 2º A apropriação do crédito de que trata o caput deste artigo corresponderá à diferença entre o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da substituição tributária efetivamente recolhido pelo substituto tributário e o valor que seria devido se aplicada a alíquota interna vigente à data da operação de saída a que se refere o art. 381 deste Anexo.

Art. 383. A apropriação do crédito de que trata o art. 382 deste Anexo fica condicionada à efetiva redução do preço de venda da tinta ao consumidor final pessoa física participante do Concurso Cultural de Fotografia “Pará a Cores - Transformando Fachadas, Despertando Orgulhos”.

Seção III - Das Operações com Massa Corrida

Art. 384. As operações internas com massas corridas a que se refere o art. 380 deste Anexo para o consumidor final pessoa física participante do Concurso Cultural de Fotografia “Pará a Cores - Transformando Fachadas, Despertando Orgulhos” deverão ser realizadas em conformidade com as normas estabelecidas na legislação tributária para o regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incluído o disposto no art. 32 deste Regulamento.

Seção IV - Das Obrigações dos Contribuintes

Art. 385. As notas fiscais das operações de vendas com as mercadorias de que trata este Capítulo deverão conter:

I - identificação do destinatário, consumidor final pessoa física participante do Concurso Cultural de Fotografia “Pará a Cores - Transformando Fachadas, Despertando Orgulhos”, pelo número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) em campo próprio, independentemente do valor das mercadorias; e

II - no campo “Informações Complementares”:

a) o valor do abatimento de preço, correspondente à diferença do imposto de que trata o § 2º do art. 382 deste Anexo, para as tintas; e

b) a identificação do nome do consumidor final pessoa física participante do Concurso Cultural de Fotografia “Pará a Cores - Transformando Fachadas, Despertando Orgulhos” e a indicação expressa de seu registro na Secretaria de Estado da Cultura (SECULT).

§ 1º Para fins de comprovação de cumprimento das exigências dispostas neste Capítulo, o contribuinte deverá manter sob sua guarda e conservação, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os livros e documentos fiscais relacionados com as referidas operações para exibição à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), em especial:

I - tabelas de preços vigentes no mês anterior ao início da vigência do Concurso Cultural de Fotografia “Pará a Cores - Transformando Fachadas, Despertando Orgulhos”, ou outro critério disciplinado em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) que possibilite o controle fiscal sobre a redução efetiva do preço; e

II - documento que indique expressamente o registro do participante do Concurso Cultural de Fotografia “Pará a Cores - Transformando Fachadas, Despertando Orgulhos” na Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), com identificação por nome e número de Cadastro da Pessoa Física (CPF).

§ 2º Os documentos elencados no § 1º deste artigo não são limitativos ao direito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) de, durante o prazo legal, exigir o exame de outros arquivos, programas, documentos ou papéis necessários à fiscalização das operações de venda realizadas sob este tratamento tributário.

Seção V - Das Disposições Finais

Art. 386. A apropriação indevida de créditos ou a inobservância das disposições deste Capítulo sujeitarão o contribuinte às penalidades previstas na legislação, além da exigência do imposto indevidamente creditado.

Art. 387. Os casos omissos e as normas complementares necessárias à disciplina dos procedimentos de apuração e escrituração indispensáveis ao controle do disposto neste Capítulo e as demais obrigações tributárias poderão ser disciplinados pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de novembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado