Publicado no DOE - PR em 27 nov 2025
Dispõe sobre a promoção do direito a cidades limpas, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora, e institui o Dia Estadual do Silêncio a ser comemorado anualmente em 7 de maio.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Dispõe sobre a promoção do direito a cidades limpas, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora.
Parágrafo único. Considera-se poluição sonora a emissão de ruídos em níveis superiores aos estabelecidos pelo poder público, que prejudiquem a saúde humana e o bem-estar da população.
Art. 2º Esta Lei tem como princípios:
I - a eficiência acústica, que prevê a observância da indústria aos limites de emissão de ruídos na fabricação e funcionamento de máquinas, ferramentas, eletrodomésticos, veículos e demais equipamentos;
II - a sustentabilidade sonora, definida pelo equilíbrio entre a emissão de ruídos, a saúde humana e a qualidade ambiental; e
III - o desenvolvimento sustentável, que é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das futuras gerações.
Art. 3º Os planos e programas para gestão da poluição sonora poderão ser realizados, prioritariamente, pelos municípios e contam com as seguintes etapas:
I - padronização de níveis aceitáveis de ruídos em conformidade com os parâmetros definidos pela Organização Mundial da Saúde - OMS;
II - identificação de fontes poluidoras e áreas críticas de emissão de ruídos;
III - identificação de áreas sensíveis e vulneráveis a ruídos;
IV - mapeamento de conflitos, a partir da sobreposição das informações dos incisos II e III deste artigo;
V - elaboração de Plano de Ação para prevenir, controlar e monitorar a poluição sonora, de maneira interinstitucional e envolvendo toda a sociedade.
Art. 4º O direito à cidade limpa, saudável e sustentável requer medidas conjuntas para monitorar, eliminar, reduzir e isolar ruídos, por meio de ações como:
I - planejamento urbano que vise à redução da poluição sonora, inclusive com zoneamento ambiental acústico;
II - criação de paisagens sonoras, como cinturões de árvores, paredões verdes, jardins nos topos de edifícios, calçadões e mais espaços verdes nas cidades, isolando a fonte emissora ou a população exposta aos ruídos;
III - incentivo à mobilidade ativa, veículos elétricos, pneus silenciosos, adoção de pavimentos acústicos, dentre outras medidas para reduzir ruídos do trânsito;
IV - estabelecimento de distâncias mínimas entre áreas sensíveis, como residenciais, escolas e hospitais, e focos de ruído, como aeroportos, helipontos, fábricas e rodovias, com sinalização adequada;
V - definição de protocolos, rotas e horários específicos para circulação de veículos de carga, tratores, trens e outros com alta emissão de ruídos, bem como incentivo a soluções tecnológicas para redução dos ruídos dessas fontes;
VI - apoio à ciência, pesquisa e inovação tecnológica visando reduzir e monitorar emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos;
VII - implantação de programa de educação ambiental sonora e divulgação de medidas para eliminar, reduzir e isolar ruídos excessivos, desnecessários e danosos;
VIII - programas de prevenção e cuidados à saúde auditiva, alertando sobre os riscos da exposição a ruídos excessivos e acolhendo vítimas da poluição sonora;
IX - programas para incluir, proteger e defender os direitos de pessoas com neurodiversidade e/ou neurodivergência cognitiva e auditiva, vulneráveis a ruídos;
X - incentivo a medidas que visem à ecoeficiência ambiental e acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos, tanto na sua fabricação, quanto no seu funcionamento;
XI - criação de selo e/ou prêmio para cidades e empresas que atuem na redução da emissão de ruídos;
XII - criação de canal de denúncia, desincentivo, fiscalização, responsabilização e compensação pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos;
XIII - respeito aos princípios da ecoeficiência ambiental acústica e da sustentabilidade ambiental acústica nas licitações, compras, obras e serviços públicos;
XIV - observância dos parâmetros de controle da emissão de ruídos definidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS na elaboração e implementação de políticas públicas;
XV - promoção de programas educativos e campanhas de adestramentos para reduzir os ruídos emitidos por animais.
Art. 5º Institui o Dia Estadual do Silêncio a ser comemorado anualmente em 7 de maio, visando conscientizar as pessoas sobre os males provocados pela poluição sonora e divulgar medidas destinadas a eliminar, reduzir e isolar ruídos excessivos, desnecessários e danosos.
Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de novembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Goura
Deputado Estadual