Resolução CMN Nº 15 DE 28/11/2025


 Publicado no DOU em 1 dez 2025


Altera a Resolução Conjunta Nº 1/2020, que dispõe sobre a implementação do Open Finance.


Monitor de Publicações

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 29 de outubro de 2025, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 9º-A, caput, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

Resolveram:

Art. 1º A Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...........................................................................

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XI - transações de pagamento sucessivas: transações de pagamento realizadas entre os mesmos pagadores e recebedores de acordo com periodicidades ou condições específicas contratadas;

XII - agregação de dados: consolidação de dados compartilhados de acordo com o disposto nesta Resolução Conjunta com a finalidade de prestar serviços aos seus clientes;

XIII - portabilidade de operações de crédito: transferência de operação de crédito da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do devedor;

XIV - instituição credora original: instituição credora da operação objeto da portabilidade; e

XV - instituição proponente: instituição receptora da operação objeto da portabilidade." (NR)

"Art. 5º ...........................................................................

.........................................................................................

II - ....................................................................................

.........................................................................................

c) portabilidade de operações de crédito.

................................................................................" (NR)

"Art. 6º ...........................................................................

I - ....................................................................................

a) ....................................................................................

1. as instituições enquadradas nos Segmentos 1 - S1 e 2 - S2, de que trata a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017;

.........................................................................................

3. as instituições que participem do compartilhamento de serviço de portabilidade de operações de crédito de que trata o art. 5º, caput, inciso II, alínea "c"; e

........................................................................................

IV - no caso do compartilhamento de serviço de portabilidade de operações de crédito de que trata o art. 5º, caput, inciso II, alínea "c":

a) de forma obrigatória, na função de instituição credora original, as instituições individuais e as instituições pertencentes a conglomerados que possuam operações de crédito vigentes conforme modalidades de crédito previstas no escopo de implementação definido pelo Banco Central do Brasil e participem, de forma obrigatória ou voluntária, do compartilhamento de dados de que trata o art. 5º, caput, inciso I; e

b) de forma voluntária, na função de instituição credora original ou de instituição proponente, as demais instituições de que trata o art. 1º que ofertem ou possuam operações de crédito vigentes conforme modalidades de crédito previstas no escopo de implementação definido pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação vigente.

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§ 4º Excetuam-se das exigências de participação obrigatória de que tratam os incisos I a IV do caput as instituições assim dispensadas pelo Banco Central do Brasil, com base em critérios relacionados à quantidade e à natureza de clientes, aos tipos de serviços contratados e distribuídos, bem como aos canais de acesso eletrônicos disponíveis e utilizados pelos clientes, observados os objetivos e princípios constantes desta Resolução Conjunta.

........................................................................................

§ 8º A participação voluntária de que trata o inciso IV, alínea "b", do caput, na condição de instituição proponente, pressupõe a disponibilidade de interface dedicada na condição de instituição credora original." (NR)

"Seção IV-A

Dos requisitos para a portabilidade de operações de crédito

Art. 22-A. A instituição proponente, para fins do compartilhamento do serviço de portabilidade de operações de crédito de que trata o art. 5º, caput, inciso II, alínea "c", deve:

I - identificar o cliente;

II - obter o consentimento do cliente para a solicitação de compartilhamento de dados de cadastro e de transações de que trata o art. 5º, caput, inciso I, alíneas "c" e "d", caso não haja consentimento prévio vigente para esse compartilhamento; e

III - obter solicitação formal e específica do cliente para a portabilidade da operação de crédito e o aceite das condições a serem contratadas referentes à operação objeto da portabilidade, adotando procedimentos e controles que assegurem a autenticidade da solicitação e do aceite pelo cliente.

§ 1º O compartilhamento de dados de cadastro e de transações e de serviços referido no caput deve observar as etapas e o disposto na regulamentação vigente.

§ 2º É vedada a tramitação de múltiplas solicitações de portabilidade para o mesmo contrato de crédito simultaneamente." (NR)

"Art. 22-B. A instituição credora original da operação de crédito objeto da portabilidade de crédito deve adotar procedimentos e controles para autenticação da instituição proponente, bem como observar as regras dispostas na regulamentação vigente relativas à solicitação de compartilhamento de dados, conforme o art. 22-A, caput, inciso II." (NR)

"Art. 22-C. Fica facultada à instituição credora original da operação de crédito objeto da portabilidade de crédito a oferta ao cliente de contrapropostas antes do prazo previsto para a efetivação da liquidação da operação." (NR)

"Art. 22-D. A instituição credora original e a instituição proponente devem assegurar que o cliente:

I - possa desistir da solicitação de portabilidade da operação de crédito a qualquer momento antes da efetivação da liquidação da operação; e

II - seja informado com relação ao progresso da solicitação da portabilidade." (NR)

"Art. 22-E. A instituição proponente e a instituição credora original devem observar, além das regras da regulamentação do Open Finance, as regras e os prazos estabelecidos na regulamentação específica que disciplina a portabilidade de operações de crédito, especialmente no que se refere a:

I - encaminhamento da proposta pela instituição proponente e da contraproposta pela instituição credora original;

II - solicitação e cancelamento da portabilidade;

III - transferência de recursos entre as instituições para fins da liquidação do saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade;

IV - efetivação da portabilidade; e

V - custos e ressarcimento financeiro referentes à portabilidade." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020:

I - a alínea "b" do inciso II do caput do art. 5º; e

II - o inciso III do caput do art. 6º.

Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central