Lei Nº 16397 DE 28/11/2025


 Publicado no DOE - RS em 28 nov 2025


Institui a Política Estadual de Combate à Pirataria e a Delitos contra a Propriedade Intelectual.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À PIRATARIA E A DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate à Pirataria e a Delitos contra a Propriedade Intelectual, destinada a estabelecer diretrizes para a formulação de atividades de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pirataria a violação aos direitos autorais de que tratam o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e a Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Seção II - Dos Objetivos

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Combate à Pirataria e a Delitos contra a Propriedade Intelectual:

I - elaborar estudos e propor medidas e ações destinadas ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual no Estado do Rio Grande do Sul;

II - efetuar levantamentos estatísticos, criar e manter, a partir de informações coletadas em âmbito estadual, banco de dados integrado ao sistema de segurança pública, com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;

III - apoiar as medidas necessárias ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual junto aos municípios;

IV - incentivar e auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e repressão à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;

V - propor mecanismos de combate à entrada de produtos que violem direitos de propriedade intelectual e de controle do ingresso no Estado de produtos cuja importação, ainda que regular, possam vir a se constituir em insumos para a prática de pirataria;

VI - sugerir fiscalizações específicas nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteiras e na malha rodoviária gaúcha;

VII - estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e processamento de informações relativas à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;

VIII - fomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;

IX - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e de repressão à violação de obras protegidas por direito autoral; e

X - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.

Parágrafo único. Para o exercício de suas competências, o Poder Executivo estadual poderá requerer aos órgãos públicos federais e solicitar aos órgãos públicos municipais envolvidos no combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual, o fornecimento de informações e de dados estatísticos relativos a ações de prevenção e repressão realizadas sobre o tema.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis direta ou indiretamente por importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer produtos falsificados ou contrabandeados ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - multa;

II - apreensão da mercadoria;

III - perdimento da mercadoria;

IV - interdição parcial ou total do estabelecimento comercial, inclusive centros de distribuição.

Parágrafo único. Nas mesmas sanções incorre quem ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto falsificado ou contrabandeado, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

Art. 5º As destinações dos bens apreendidos decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo, por meio de decreto.

§ 1º As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

§ 2º A pena de multa será aplicada nos termos previstos na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de novembro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.