Portaria DETRAN Nº 401 DE 28/11/2025


 Publicado no DOE - RS em 1 dez 2025


Regulamenta o cadastramento, operação e fiscalização de estabelecimentos, quanto ao uso do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras disposições.


Comercio Exterior

A DIRETORA-GERAL ADJUNTA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 8° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e 

Considerando as atribuições e responsabilidades previstas no Art. 22 do CTB e a função ativa de fiscalizador do DETRAN/RS no âmbito da sua circunscrição;

Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar visam garantir o correto emplacamento dos veículos no Estado do Rio Grande do Sul, através da exigência de validações sistêmicas que promovam a segurança pública, bem como coibir fraudes e sonegação fiscal;

Considerando o disposto na Resolução do CONTRAN nº 797, de 02 de setembro de 2020, e alterações, que dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados, nos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei nº 9.503/97;

Considerando a necessidade de implantação de métodos tecnológicos para desburocratizar o processo de compra e venda de veículos usados e novos, garantindo a segurança de todos os envolvidos através da garantia de procedência e promovendo uma redução de tempo e custos;

Considerando o contido no expediente PROA n.º 21/1244-0014885-2 ,

RESOLVE :

Art. 1° Definir os procedimentos para o cadastramento dos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei nº 9.503/1997 e a habilitação de seus operadores, visando o registro e movimentação de veículos automotores no Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), bem como dispor sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos usados em tais estabelecimentos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e nos termos da Resolução CONTRAN n.º 797/2020 e alterações.

DA DEFINIÇÃO DO OBJETO

Art. 2º O Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), sob a coordenação do órgão máximo executivo de trânsito da União, é um subsistema do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), e que tem a finalidade de viabilizar a escrituração eletrônica de entrada e saída de veículos dos estabelecimentos tratados no artigo 1º desta Portaria.

Parágrafo único. O RENAVE é o único meio eletrônico admitido para substituir os livros de registros, conforme disposto no § 6º do art. 330 do CTB.

Art. 3º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:

I - estabelecimento: pessoa jurídica regularmente constituída e representada que apresente em seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos automotores usados em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Principal (CNAE), devidamente atualizada no cadastro da Receita Federal do Brasil (RFB) e nos termos do art. 330 do CTB;

II - registro eletrônico de estoque: registro eletrônico no RENAVE referente à movimentação de entrada e saída de veículos no estoque do estabelecimento;

III - sistema integrador: sistema privado disponibilizado ou contratado pelo estabelecimento junto a uma integradora para transmissão das informações ao RENAVE, a fim de viabilizar a efetivação do registro eletrônico de estoque;

IV - veículo em estoque: veículo usado adquirido pelo estabelecimento para fins de comercialização, que possui registro eletrônico;

V - Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVAs: credenciado responsável pelo registro sistêmico de transferência e vistoria veicular;

VI - Certificado de Registro de Veículo - Eletrônico (CRV-e): Certificado de Registro de Veículo emitido exclusivamente na forma digital ao ser transferida a propriedade do veículo para o estabelecimento;

VII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Eletrônico (CRLV-e): Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido exclusivamente na forma digital ao ser licenciado o veículo em estoque;

VIII - Termo de Entrega de Veículo para Entrada em Estoque (TEE): documento emitido pelo RENAVE que registra a intenção de entrada imediata do veículo no estoque do estabelecimento;

IX - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): nota fiscal emitida em meio eletrônico pelo estabelecimento, para registrar a entrada, a saída ou a transferência em estoque;

X - vistoria de identificação veicular com auxílio da Inteligência Artificial: vistoria realizada pelo profissional IVD - Identificador Veicular e Documental vinculado ao CRVA, com o uso de tecnologias automatizadas para verificar e validar dados do veículo por meio de reconhecimento de imagem, biometria, geolocalização e análise digital, garantindo mais segurança, precisão e agilidade no processo de emplacamento;

XI - Validação Inteligente (VIT): procedimento realizado pelos estabelecimentos através de seus operadores visando garantir que o veículo não sofreu alterações em suas características e sinais identificadores, ao realizar movimentações no RENAVE.

§ 1º Todos os documentos emitidos pelo RENAVE são eletrônicos.

§ 2º O cadastramento e habilitação do estabelecimento no RENAVE implica autorização de acesso aos seus dados de NF-e junto ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para fins exclusivos de operacionalização do RENAVE.

DOS HABILITADOS AO OBJETO

Art. 4º Serão cadastradas como Estabelecimento RENAVE (REV) as pessoas jurídicas de direito privado instaladas no Estado do Rio Grande do Sul, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente e que atendam aos critérios documentais e técnicos previstos nesta normativa, sendo cada cadastramento vinculado a uma empresa com personalidade jurídica própria e distinta (CNPJ próprio).

§ 1º Na hipótese de empresas com mesmo CNPJ raiz, para utilização do Sistema RENAVE, deverão obter cadastramentos independentes, como empresas com personalidade jurídica própria e distinta (CNPJ próprio) cabendo a cada uma as responsabilidades e penalizações que houver, nos termos desta Portaria.

§ 2º Os estabelecimentos devem possuir acesso ao sistema RENAVE junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União por meio de cadastro eletrônico no Sistema Credencia, nos termos da Resolução CONTRAN n.º 797/2020 e alterações, e devem ser validados no cadastro da Receita Federal do Brasil (RFB) quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas Principal (CNAE) relacionada a comércio de veículos.

DAS EXIGÊNCIAS PARA O CADASTRAMENTO

Art. 5º Para fins de cadastramento junto ao DETRAN/RS como Estabelecimento RENAVE (REV) será exigido das empresas objeto social contendo, no mínimo, uma das atividades de compra e venda de veículos automotores usados estabelecidas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas Principal (CNAE), devidamente validadas no cadastro da empresa (CNPJ) junto à Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, serão aceitos os CNAE abaixo indicados e suas variações de nomenclatura, bem como outros que venham a ser disponibilizados, conforme IBGE/Concla:

I - 4511-1/02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;

II - 4511-1/03 -Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;

III - 4511-1/04 - Comércio por atacado de caminhões novos e usados;

IV - 4511-1/05 - Comércio por atacado de reboques e semi reboques novos e usados;

V - 4511-1/06 - Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;

VI - 4512-9/01 - Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;

VII - 4512-9/02 - Comércio sob consignação de veículos automotores.

Art. 6º Para atendimento às disposições desta Portaria, as empresas deverão, obrigatoriamente, emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) não sendo aceita a opção de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).

DO CADASTRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS RENAVE (REV)

Art. 7º O cadastramento como Estabelecimento RENAVE (REV) perante o DETRAN/RS deverá ser requerido mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de cadastramento como Estabelecimento RENAVE (REV), com assinatura do(s) proprietário(s) ou de seu(s) representante(s) legal (is), conforme modelo disponível em plataforma informatizada específica;

II - documento oficial de identidade do(s) signatário(s) da empresa onde conste os números do RG e do CPF e, em se tratando de representante(s) legal(is), deverá estar acompanhado de comprovante da representação legal, podendo ser aceita:

a) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e quando for o caso, consolidado, devidamente registrado, e no caso de sociedade por ações, acompanhado do documento de eleição dos seus administradores;

b) certidão simplificada da JucisRS devidamente atualizada, expedida até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrega da documentação;

c) procuração acompanhada de documento de identificação dos signatários e de um dos documentos previstos nos itens a) e b) deste inciso.

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com Situação Cadastral Ativa, devidamente atualizado, com atividades CNAE nos termos do artigo 5º desta Portaria;

IV - comprovante de inscrição junto à SEFAZ/RS como emissora de NF-e no Estado do Rio Grande do Sul;

V - comprovação de cadastramento no sistema CREDENCIA da SENATRAN para utilização do serviço RENAVE (módulo Usados);

VI - requerimento de cadastramento de usuário denominado Administrador RENAVE, com assinaturas e documentos exigidos para cada usuário indicado, conforme modelo disponível em plataforma informatizada específica;

VII - documento oficial de identidade do(s) usuário(s) Administrador RENAVE indicado(s), onde conste os números do RG e do CPF;

VIII - requerimento de cadastramento de usuário denominado Operador RENAVE, com assinaturas e documentos exigidos para cada usuário indicado, conforme modelo disponível em plataforma informatizada específica;

IX - documento oficial de identidade do(s) usuário(s) Operador RENAVE indicado(s), onde conste os números do RG e do CPF;

X - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida do(s) usuário(s) Operador RENAVE indicado(s).

§ 1º Os documentos previstos neste artigo deverão ser remetidos obrigatoriamente por meio digital para a Coordenadoria de Credenciamento, através de plataforma informatizada específica, a ser acessada conforme orientações no site do DETRAN/RS (https://www.detran.rs.gov.br/estabelecimento-renave) ou eventualmente, mediante autorização expressa, para o e-mail credenciamento@detran.rs.gov.br, ficando os originais sob guarda e responsabilidade da empresa que os remeteu.

§ 2º Os documentos dos incisos I, VI e VIII encontram-se disponíveis para geração e impressão em plataforma informatizada específica, a ser acessada conforme orientações no site do DETRAN/RS ( https://www.detran.rs.gov.br/estabelecimento-renave) , permanentemente atualizados, devendo ser utilizados esses modelos.

§ 3º A assinatura exigida nos anexos deverá ser firmada por meio de assinatura eletrônica GOV.BR através da plataforma informatizada específica prevista no § 1º deste artigo ou, eventualmente, mediante autorização expressa, por meio do Portal GOV.BR, de cada signatário e/ou profissional indicado, de modo que todas possam ser verificadas através do Serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/).

§ 4º É vedado o cadastramento de usuário denominado Administrador RENAVE para profissionais que desempenhem atividade de Despachante.

Art. 8º A análise (checklist) dos documentos previstos no artigo anterior será realizada pela Coordenadoria de Credenciamento e, estando regulares e em conformidade com o disposto nesta Portaria, o cadastramento da empresa será homologado.

§ 1º A homologação do cadastro resultará nos devidos registros sistêmicos para geração do código REV (Estabelecimento RENAVE) a partir do qual a empresa, o(s) administrador(es) e operador(es) serão identificados nos sistemas do DETRAN/RS.

§ 2º Os Administradores RENAVE receberão perfil nos sistemas informatizados do DETRAN/RS que permite o cadastramento de outros usuários Administradores RENAVE e/ou Operadores RENAVE.

§ 3º A senha fornecida aos Administradores RENAVE para uso no sistema informatizado do DETRAN/RS é pessoal, individual e intransferível, ficando vedado o conhecimento e a utilização por terceiros.

Art. 9º Em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 18 da Resolução CONTRAN n.º 797/2020 e alterações, o cadastramento junto ao DETRAN/RS equivale ao Termo de Autorização previsto em norma específica da SENATRAN para fins de acesso ao RENAVE.

Art. 10. O cadastramento e habilitação do estabelecimento no RENAVE implica autorização de acesso aos seus dados de NF-e junto ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para fins exclusivos de operacionalização do RENAVE.

DA VIGÊNCIA DO CADASTRO

Art. 11. O cadastramento do Estabelecimento RENAVE (REV) terá validade de 05 (cinco) anos contados a partir da homologação no sistema informatizado, podendo ser renovado a pedido por novo período de 05 (cinco) anos, sem limites de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria ou outra que venha a modificá-la ou substituí-la integralmente.

§ 1º O estabelecimento RENAVE (REV) deverá manter vinculado ao seu quadro de profissionais, conforme registros do sistema informatizado, no mínimo 01 (um) usuário Administrador RENAVE, sob pena de bloqueio de seu cadastro junto ao DETRAN/RS até a devida regularização.

§ 2º O bloqueio do cadastro do Estabelecimento RENAVE (REV) junto ao DETRAN/RS e, por consequência, ao Sistema RENAVE poderá ser efetivado a pedido do estabelecimento ou por decisão administrativa do DETRAN/RS, caso identificado vencimento do cadastro, irregularidade devidamente apurada, ou ainda, mediante medida cautelar, motivadamente.

§ 3º Eventuais bloqueios da empresa nos sistemas do DETRAN/RS implicarão em bloqueio também nos sistemas da SENATRAN (Credencia/RENAVE), e vice-versa, o mesmo ocorrendo para os eventuais desbloqueios.

§ 4º O cadastro poderá ser encerrado a qualquer tempo:

I - por parte do Estabelecimento RENAVE, mediante requerimento a ser encaminhado por meio de plataforma informatizada específica, devidamente assinado por todos os representantes legais;

II - por decisão judicial;

III - unilateralmente pelo DETRAN/RS, que poderá efetivar a rescisão no caso de:

a) descumprimento dos requisitos documentais, técnicos e tecnológicos;

b) decretação de falência, instauração de insolvência civil ou baixa do CNPJ junto aos órgãos governamentais;

c) encerramento do cadastro junto ao Sistema Credencia da SENATRAN para utilização do serviço RENAVE (módulo Usados);

d) outros casos, desde que motivadamente, com vistas ao superior interesse público.

DA RENOVAÇÃO DO CADASTRO

Art. 12. A renovação do cadastro não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática, competindo ao Estabelecimento RENAVE (REV) o controle do prazo de vigência de seu cadastramento e iniciativa para a renovação.

Art. 13. A renovação de cadastramento poderá ser requerida a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo definido no artigo 11 desta Portaria, devendo ser encaminhada documentação até 30 (trinta) dias que antecedem a data do vencimento.

Art. 14. Para fins de renovação do cadastramento será exigida a apresentação dos documentos relacionados nos incisos II a V do artigo 7º desta Portaria, bem como o atendimento do disposto nos parágrafos 1º a 3º do mesmo artigo.

§ 1º A renovação de cadastramento será considerada concluída com a homologação nos sistemas, após análise e aprovação dos documentos exigidos no caput deste artigo.

§ 2º Serão bloqueados nos sistemas informatizados do DETRAN/RS e, por consequência, nos sistemas da SENATRAN, os estabelecimentos RENAVE (REV) que deixarem de renovar seu cadastro até́ a data de seu vencimento, considerando-se as disposições deste artigo.

§ 3º Os estabelecimentos RENAVE (REV) bloqueados nos termos do parágrafo anterior terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual terão os cadastros automaticamente encerrados junto ao DETRAN/RS.

DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DA EMPRESA E PROFISSIONAIS

Art. 15. O estabelecimento RENAVE (REV) deverá manter suas informações de cadastro atualizadas junto ao DETRAN/RS encaminhando à Coordenadoria de Credenciamento, sempre que necessário, via plataforma informatizada específica:

I - solicitação de alteração de dados cadastrais que abrangerá razão social, nome fantasia e endereço da empresa, sendo exigida a apresentação de comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com Situação Cadastral Ativa, devidamente atualizado, com atividades CNAE nos termos do artigo 5º desta Portaria;

II - solicitação de vinculação, desvinculação e/ou substituição de Administradores RENAVE e/ou Operadores RENAVE, mediante apresentação de Requerimento e documento de identificação nos termos dos incisos VI a IX do artigo 7º desta Portaria.

Parágrafo único. O Administrador RENAVE somente poderá encaminhar solicitações para o Estabelecimento RENAVE ao qual esteja vinculado nos sistemas informatizados do DETRAN/RS.

Art .16. O estabelecimento RENAVE (REV) deverá notificar a Coordenadoria de Credenciamento a respeito do desligamento de seus Administradores RENAVE e Operadores RENAVE, nos termos do artigo anterior e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do desligamento, sob pena de corresponsabilidade por atos praticados após esse período.

§ 1º Os Administradores deverão encaminhar, de forma imediata, o desligamento dos Operadores RENAVE no caso de identificação de irregularidades, sob pena de corresponsabilidade por atos praticados após esse pe ríodo.

§ 2º Na situação prevista no parágrafo anterior, o estabelecimento deverá comunicar a Coordenadoria de Credenciamento através do e-mail credenciamento@detran.rs.gov.br, ou por meio digital através de plataforma informatizada específica, quando assim orientado, identificando o profissional em questão com nome completo, número de RG e CPF.

Art. 17. Compete ao DETRAN/RS, nos termos da Resolução CONTRAN nº 797/2020 e alterações:

I - desenvolver e padronizar os procedimentos para o cumprimento da Resolução CONTRAN nº 797/2020 e alterações, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

II - fiscalizar os estabelecimentos e aplicar a multa prevista no §5º do art. 330 do CTB nos casos de descumprimento da Resolução do CONTRAN nº 797/2020, independente das demais cominações legais cabíveis;

III - validar o cadastro do estabelecimento no Sistema Credencia;

IV - certificar o sistema integrador apresentado pelo estabelecimento.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem exercer, de forma automática no Sistema Credencia, as competências previstas nos incisos III e IV.

Art. 18. Compete ao estabelecimento:

I - Cumprir as regras de cadastro e operacionalização determinadas pela SENATRAN, nos termos da Resolução 797/2020 do CONTRAN, bem como as disposições desta Portaria;

II - providenciar Sistema integrador para comunicação com o RENAVE;

III - registrar a entrada e saída de todos os veículos em comercialização;

IV - disponibilizar todas as informações e documentos em caso de eventual fiscalização de órgãos oficiais competentes;

V - possuir o certificado digital e-CNPJ válido;

VI - emitir NF-e referente à movimentação de compra, venda e transferência entre estabelecimentos;

VII - garantir a veracidade das informações prestadas no cumprimento desta Portaria;

VIII - efetivar a Validação Inteligente (VIT) para a saída de veículo em estoque; e

IX - atender todas as normativas expedidas pelo DETRAN/RS.

§ 1º Caso o estabelecimento opte por realizar as vistorias em seu endereço, deverá disponibilizar local adequado para realização da vistoria pelo CRVA, com rampa elevatória, iluminação adequada, acesso à internet e funcionário para auxiliar na movimentação dos veículos durante a vistoria realizada pelo CRVA.

§ 2º O sistema integrador de que trata o inciso II deve estar adequado às regras do RENAVE.

§ 3º A escolha do sistema integrador de que trata o inciso II é de inteira responsabilidade do estabelecimento.

DO REGISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTOQUE

Art. 19. Para registro de entrada de veículo automotor no estoque dos estabelecimentos, os requisitos e/ou etapas são:

I - o estabelecimento deve consultar a aptidão do veículo, através do sistema integrador;

II - a taxa de Certificado de Registro de Veículo - CRV - para veículo em estoque no RENAVE deve ser paga e estar disponível previamente no sistema;

III - CRV ou ATPV-e deve ser assinada pelo vendedor por meio de assinatura eletrônica nos padrões estabelecidos pelo governo brasileiro ou por reconhecimento de firma em cartório ou por outro meio oficialmente válido;

IV - o estabelecimento deve solicitar a entrada do veículo em estoque no Sistema RENAVE, através do sistema integrador, produzindo o Termo de Entrega de Veículo para Entrada em Estoque (TEE);

V - estabelecimento deve emitir a Nota Fiscal eletrônica de entrada;

VI - o estabelecimento deverá entregar ao CRVA a documentação pertinente ao processo de entrada em estoque RENAVE;

VII - o veículo deverá ser aprovado em vistoria veicular pelo IVD vinculado ao CRVA, atendendo os pré-requisitos do POP 08 do Manual de Procedimentos do DETRAN/RS, com utilização de inteligência artificial;

VIII - o estabelecimento deve conferir a entrada do veículo em estoque com o andamento das etapas no sistema integrador e geração do CRV-e, caso todos os requisitos legais sejam atendidos;

§ 1º Somente será permitida a entrada de veículos em estoque RENAVE se não houver nenhum impedimento, tanto no registro como na vistoria de identificação veicular.

§ 2º O veículo em estoque RENAVE não poderá ter seu registro alterado.

Art. 20. O registro eletrônico de estoque referente à compra de veículo usado é obrigação do estabelecimento, devendo inserir os dados corretamente no RENAVE, através do sistema integrador, conforme legislação vigente.

§ 1º Para o estabelecimento comprador, a assinatura da ATPV deve ser realizada por meio de certificado digital nos padrões estabelecidos pelo governo brasileiro.

§ 2º Para o vendedor, a assinatura da ATPV pode ser realizada por meio de assinatura eletrônica nos padrões estabelecidos pelo governo brasileiro ou por reconhecimento de firma em cartório ou por outro meio oficialmente válido.

Art. 21. Para registro de saída de veículo automotor do estoque do estabelecimento, os requisitos e/ou etapas são:

I - o veículo a ser comercializado deverá ser submetido e aprovado por Validação Inteligente (VIT) , através de aplicação disponibilizada pelo DETRAN/RS ao operador do estabelecimento;

II - o operador do estabelecimento deve coletar as fotografias exigidas pela Validação Inteligente (VIT) , disponibilizado pelo DETRAN/RS;

III - o estabelecimento deve solicitar a saída do veículo do seu estoque no Sistema RENAVE, através do sistema integrador;

IV - o estabelecimento deve emitir a Nota Fiscal eletrônica de saída;

V - o operador deve coletar os dados da Nota Fiscal de Saída pela Validação Inteligente (VIT) , disponibilizado pelo DETRAN/RS.

§ 1º A Validação Inteligente (VIT) será utilizada para a saída de veículos automotores do estoque para o consumidor final.

§ 2º Para ser realizada uma Validação Inteligente (VIT) , é necessário que o veículo possua vistoria de identificação veicular aprovada com até 90 dias.

§3º A Validação Inteligente (VIT) aprovada terá validade de 48 horas para efetivação de saída de estoque.

§4º Caso a Validação Inteligente (VIT) não seja aprovada, após esgotadas as tentativas da validação, o veículo deverá passar por análise junto ao CRVA que efetivou a última vistoria. O CRVA, após análise, poderá aprovar manualmente a Validação Inteligente (VIT) ou informar da necessidade de nova vistoria de identificação veicular completa.

§5º O comprador poderá concluir a transferência de propriedade do veículo sem a necessidade de submetê-lo a uma nova vistoria de identificação veicular desde que não ultrapassados os 10 dias da data do registro sistêmico da ATPV-e pelo estabelecimento vendedor.

Art. 22. O registro eletrônico de estoque referente à venda de veículo usado é obrigação do estabelecimento, devendo inserir os dados corretamente no RENAVE, através do sistema integrador, atendendo a legislação vigente.

§1º O comprador do veículo usado deve providenciar a transferência de propriedade junto ao DETRAN/RS para emissão de novos CRV-e e CRLV-e.

§2º Com a emissão da NF-e de saída, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade por parte do estabelecimento vendedor e do proprietário comprador.

Art. 23. Para registro de movimentação de veículos entre os estabelecimentos de CNPJs diferentes (exceto entre matriz e filiais) , os requisitos e/ou etapas são:

I - o veículo deve possuir vistoria de identificação veicular com IA válida;

II - o veículo a ser movimentado entre estabelecimentos deverá ser submetido e aprovado por Validação Inteligente (VIT) , através de aplicação disponibilizada pelo DETRAN/RS ao operador do estabelecimento de origem;

III - o operador do estabelecimento de origem deve coletar as fotografias exigidas pela Validação Inteligente (VIT) , aplicativo disponibilizado pelo DETRAN/RS;

IV - o operador do estabelecimento de origem deve coletar os dados da Nota Fiscal de Saída pela Validação Inteligente (VIT) , aplicativo disponibilizado pelo DETRAN/RS;

V - o estabelecimento de origem solicita a saída do veículo do seu estoque no Sistema RENAVE, através do sistema integrador;

VI - o estabelecimento de destino solicita a entrada do veículo no seu estoque no Sistema RENAVE, através do sistema integrador;

VII - o operador do estabelecimento de destino deve coletar os dados da Nota Fiscal de Entrada pelo Validação Inteligente (VIT) , aplicativo disponibilizado pelo DETRAN/RS, para conclusão da transferência automática.

§ 1º A vistoria de identificação veicular com IA terá validade de 90 dias. Após esse prazo, deverá ser realizada nova vistoria de identificação veicular pelo IVD vinculado ao CRVA para solicitar a saída do estoque.

§ 2º A Validação Inteligente (VIT) aprovada terá validade de 48 horas para efetivação de saída de estoque.

§ 3º O estabelecimento de destino poderá concluir a transferência automática em até 10 dias da data do registro sistêmico da ATPV-e pelo estabelecimento vendedor.

§ 4º Em caso de ultrapassar o prazo de 10 dias da data do registro sistêmico da ATPV-e pelo estabelecimento vendedor/origem deve ser realizada uma nova vistoria de identificação veicular pelo IVD vinculado ao CRVA.

§ 5º Em caso de inclusão de impedimento antes da conclusão da transferência automática, a revenda de destino deverá realizar o procedimento de transferência diretamente em um CRVA.

Art. 24. O registro eletrônico de estoque referente à transferência entre estabelecimentos de veículos usados é obrigação dos estabelecimentos de origem e de destino. Ambos devem inserir os dados corretamente no RENAVE, através do sistema integrador, conforme legislação vigente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As relações de trabalho entre o estabelecimento RENAVE (REV) cadastrados, seus empregados e prestadores de serviço serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando o DETRAN/RS isento de quaisquer ônus ou responsabilidade decorrente das mesmas.

Art. 26 Os estabelecimentos devem obter acesso ao sistema RENAVE junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, por meio de cadastro eletrônico no Sistema Credencia, e devem ser validados no cadastro da Receita Federal do Brasil (RFB) quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas Principal (CNAE) relacionada a comércio de veículos.

§ 1º O cadastro, realizado e validado, com certificação do Sistema integrador, equivale ao Termo de Autorização, previsto em norma específica da SENATRAN, para fins de acesso ao RENAVE.

§ 2º O estabelecimento cadastrado deve firmar contrato de acesso junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) ou à entidade pública ou privada designada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, responsável pela operação do RENAVE.

Art. 27. O acesso ao RENAVE será realizado por meio do certificado digital e-CNPJ, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 797/2020.

Art. 28. Nos termos da Lei Estadual Nº 15782 de 24/12/2021, deverá ser paga a taxa de Certificado de Registro de Veículo - CRV - para veículo em estoque no RENAVE. 

Art. 29. Os veículos em estoque RENAVE não terão o CRLVe emitido. Após a entrada em estoque, caso o estabelecimento deseje licenciar o veículo, deverá pagar a taxa de licenciamento disponível na rede bancária.

Art. 30. O estabelecimento deverá garantir a viabilidade de suas operações e segurança da informação nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), devendo adequar-se às regras do RENAVE.

Art. 31. O estabelecimento deverá cumprir integralmente o Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN, as normativas expedidas pelo DETRAN/RS e demais obrigações legais, inclusive aquelas não previstas neste regulamento, cuja inobservância possa causar prejuízo ao erário, ao cidadão ou à imagem institucional do DETRAN/RS, sob pena de bloqueio do estabelecimento e/ou descadastramento dos profissionais vinculados.

Art. 32. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Isabel Cristina dos Reis Friski