Publicado no DOE - AL em 28 nov 2025
Aprova a tabela de preços dos serviços pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins da JUCEAL para o exercício de 2026.
O Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação federal e estadual vigente,
Considerando que a presente proposta visa cumprir o dispositivo legal que confere à JUCEAL, na qualidade de autarquia, a competência para a elaboração de sua tabela de preços, nos termos do artigo 8º , inciso II, da Lei Federal nº 8.934 , de 18 de novembro de 1994;
Considerando o Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934/1994 , especialmente os artigos 7º, inciso II, 21, inciso II, e 89, que disciplinam a competência das Juntas Comerciais para elaboração de suas tabelas de preços;
Considerando a Instrução Normativa DREI nº 81 , de 10 de junho de 2020, atualizada pela Instrução Normativa DREI nº 01, de 24 de janeiro de 2025, que consolida as normas sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, especialmente o Título VI (artigos 129 a 132), que estabelece as diretrizes sobre a retribuição dos serviços;
Considerando a transformação da JUCEAL em autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, por meio da Lei Estadual nº 9.006, de 10 de outubro de 2023;
Considerando a necessidade de atualização dos valores dos preços cobrados pelos serviços ofertados pela Junta Comercial do Estado de Alagoas, para fazer face à elevação dos seus custos operacionais e possibilitar a oferta de melhores serviços que atendam aos anseios dos seus usuários;
Considerando a competência do Plenário da JUCEAL para deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial, nos termos do artigo 7º, inciso II, do Decreto Estadual nº 103.982/2025;
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins desta Junta Comercial do Estado de Alagoas, constante do Anexo I desta Resolução.
§ 1º Os valores dos preços dos serviços referentes ao Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE e demais atos de natureza federal são os estabelecidos pelas normas federais, nos termos do artigo 130 , inciso I, da Instrução Normativa DREI nº 81/2020 .
§ 2º A Tabela de Preços constante do Anexo I desta Resolução observa as especificações dos atos integrantes do Anexo X da Instrução Normativa DREI nº 81 , segregando:
I - os atos de registro de natureza federal;
II - os atos de registro de natureza estadual;
III - os serviços de natureza administrativa, nos termos do artigo 129 , § 3º, da Instrução Normativa DREI nº 81/2020 .
§ 3º É vedada a cobrança por evento, nos termos do artigo 129 , § 1º, da Instrução Normativa DREI nº 81/2020 , devendo cada ato de registro especificado corresponder a um preço único e definido.
§ 4º É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual e da sociedade limitada, em conformidade com o disposto no artigo 129 , § 2º, da Instrução Normativa DREI nº 81/2020 e no artigo 55 , § 2º, da Lei Federal nº 8.934/1994 .
Art. 2º Os valores dos preços dos serviços constantes na Tabela do Anexo I, bem como a criação de novos serviços ofertados pela JUCEAL, serão reajustados anualmente no mês de janeiro, considerando:
I - a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste; e
II - a média de valores dos preços dos serviços praticados pelas outras Juntas Comerciais do país, visando à harmonização nacional dos valores cobrados e à observância do princípio da isonomia federativa.
Parágrafo único. Os reajustes fixados na forma do caput serão estabelecidos por ato da Presidência da JUCEAL, mediante aplicação dos critérios objetivos previamente aprovados por esta Resolução, conferindo agilidade e eficiência administrativa ao procedimento de atualização anual.
Art. 3º Os valores em centavos de real serão arredondados para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 4º Em conformidade com a Lei Estadual nº 6.904, de 03 de janeiro de 2008, em especial o seu artigo 5º, § 1º, as cobranças de quaisquer despesas pela JUCEAL dos documentos referentes ao arquivamento do processo de constituição, alterações estatutárias, prestações anuais de contas e atas de assembleias gerais das sociedades cooperativas ficam integralmente dispensadas.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput decorre de comando legal expresso e observa o disposto no artigo 55 , § 1º, da Lei Federal nº 8.934/1994 , que determina que as isenções de preços de serviços restringem-se aos casos previstos em lei.
Art. 5º O recolhimento dos valores dos atos de natureza federal será efetuado através de Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), sob o código estabelecido pela legislação federal, nos termos do artigo 132 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020 , sendo tais valores de titularidade da União.
Parágrafo único. Os valores dos atos de natureza estadual constituem receita própria da JUCEAL, nos termos do artigo 31, inciso I, da Lei Estadual nº 9.006/2023.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoa s, com efeitos para o exercício de 2026.
Parágrafo único. A vacatio legis estabelecida no caput visa conferir publicidade, anterioridade e segurança jurídica aos usuários dos serviços de registro quanto aos novos valores praticados.
Art. 7º Ficam revogadas a Resolução Plenária - JUCEAL nº 08, de 16 de dezembro de 2024, e todas as disposições em contrário.
Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas, em Maceió-AL, 27 de novembro de 2025.
JOÃO GABRIEL COSTA LINS
Presidente da JUCEAL
ANEXO I - TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS JUCEAL (EXERCÍCIO 2026)