Norma Brasileira de Contabilidade NBC/ITP Nº 1 DE 13/11/2025


 Publicado no DOU em 28 nov 2025


Aprova a ITP 01, que dispõe sobre a apuração de haveres.


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O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto- Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em seu artigo 76, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário, a seguinte interpretação técnica:

ITP 01 - APURAÇÃO DE HAVERES

REFERÊNCIAS

Decreto-Lei nº 9.295, de 1946 (alínea "c" do art. 25) - Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do contador e do guarda-livros, e dá outras providências;

NBC TP 01 - Perícia Contábil;

NBC PP 01 - Perito Contábil;

NBC PP 02 - Exame de Qualificação Técnica para Perito Contábil;

NBC PG 01 - Aprova a NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do

Contador;

NBC PG 12 - Educação Profissional Continuada;

NBC PG 100 - Cumprimento do Código, princípios fundamentais e da Estrutura

Conceitual;

NBC PG 300 - Contadores que prestam serviços (contadores externos);

NBC TG 900 - Entidades em Liquidação;

CTG 2002 - Laudo de Avaliação Emitido por Contador; e

Resolução nº 1.640, de 2020 (art. 3º, incisos I, II, III, IV, V e VII) - Atribuições Privativas dos Profissionais de Contabilidade.

Objetivo

1. Esta Interpretação estabelece regras e procedimentos específicos aplicáveis à apuração de haveres de sociedades empresárias e não empresárias, personificadas ou não; alinha as práticas contábeis com a legislação vigente, por decisão judicial, arbitral ou voluntária; e assegura a equidade, transparência e fidedignidade na apuração das participações societárias.

2. O objetivo é constituir um conjunto de orientações técnico-científicas que possibilitem a aplicação dos procedimentos de identificação, mensuração e quantificação do valor patrimonial na apuração de haveres devidos a sócios, acionistas ou terceiros interessados nos casos de dissolução total ou parcial de sociedade.

3. Esta Interpretação deve ser adotada por todos os profissionais e empresas contábeis, independentemente da forma processual na qual se insere a apuração de haveres, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.

Definições

4. Apuração de haveres é o processo que congrega um conjunto de procedimentos técnicos contábeis destinados à avaliação do patrimônio de uma sociedade, com vistas a estipular o valor dos haveres, ou deveres, a cada sócio, acionista ou terceiro interessado, conforme descrito no item 2 desta Norma, em determinada data- base.

5. A apuração de haveres judicial é realizada em processos que tramitam no Poder Judiciário. A apuração de haveres extrajudicial é aquela que ocorre voluntariamente entre os sócios, acionistas ou interessados, no procedimento arbitral ou em qualquer outro meio e que venham a resultar na apuração do patrimônio da sociedade. Princípios Gerais

6. Além dos aspectos jurídicos e contratuais envolvidos, o processo de apuração de haveres deve ser conduzido e executado de acordo com as normas legais associadas, com especial destaque para os princípios da transparência, equidade, fidedignidade e legalidade, definidos a seguir:

a) transparência refere-se à garantia de clareza, rastreabilidade e acessibilidade das informações a todos os envolvidos no processo;

b) equidade refere-se à necessária aplicação compromissada da técnica, com imparcialidade e respeito no tratamento de todos os sócios, acionistas ou interessados;

c) fidedignidade refere-se à aplicação de técnicas e procedimentos, em obediência às Normas Brasileiras de Contabilidade, que permitam uma apuração que reflita com confiabilidade o valor do patrimônio avaliado em determinada data e, consequentemente, a quantificação dos haveres de seus sócios, acionistas ou interessados; e

d) legalidade refere-se à utilização das legislações vigentes na época da apuração dos haveres.

PLANEJAMENTO

Procedimentos

7. Aplicam-se à apuração de haveres os procedimentos técnicos estabelecidos na NBC TP 01, e cabe ao perito contábil indicar e fundamentar a escolha do método, nos termos estabelecidos na NBC TP 01.

Métodos Aplicáveis

8. São aplicáveis aos processos de apuração de haveres, além do previsto nos atos constitutivos, em outros instrumentos de relações jurídicas estabelecidas e nas decisões proferidas em processos judiciais, extrajudiciais ou procedimentos arbitrais, conforme o caso, os seguintes métodos:

a) Valor Patrimonial Contábil (VPC): é o valor resultante da comparação entre ativos e passivos escriturados, em Balanço Patrimonial, levantado na data da resolução, aceitos pelos sócios e acionistas como valores de saída.

b) Balanço de Determinação (BD): para fins desta Norma, considera-se o Balanço de Determinação o método de apuração de todos os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, e de todo o passivo, a preço de saída. Este método é aplicável, preferencialmente, em situações de dissenso entre sócios, acionistas ou interessados.

c) Fluxo de Caixa Descontado (FCD): apuração com base na projeção do valor presente dos fluxos de caixa futuros da sociedade, ajustado por uma taxa de desconto apropriada. Este método é aplicável em situações com disponibilidade de dados financeiros e contábeis, com destaque para sociedades com ativos intangíveis significativos ou potencial de crescimento elevado.

d) Múltiplos de Mercado (MM): apuração comparada com outras empresas do mesmo setor de negócios, utilizando-se um conjunto de múltiplos financeiros adequados ao contexto da sociedade avalianda. Esse método é aplicável quando há padrões de apuração, e dados que permitam comparação.

9. Nos casos de autocomposição direta entre as partes interessadas, estas podem estabelecer o critério a ser seguido, devendo o profissional, no que couber, atrelar o seu trabalho às exigências desta ITP, observando que se trata de critérios ajustados para o trabalho específico.

10. O perito contábil nomeado ou contratado deverá seguir o método estabelecido em instrumento contratual, decisão judicial ou deliberação específica. Na ausência de definição expressa, deverá adotar o balanço de determinação como método na apuração dos haveres.

Caso não seja possível aplicar o método indicado no item 9, o perito contábil deverá justificar e fundamentar a escolha do método adotado, considerando as características do objeto, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na NBC TP 01.

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E RELATÓRIOS APLICÁVEIS

11. As demonstrações contábeis e os relatórios adequados a instrumentalizar a apuração de haveres são de natureza contábil e consistem em:

a) Balanço Patrimonial: é a demonstração contábil que apresenta ativos, passivos e patrimônio líquido da entidade em uma data específica, na data da apuração dos haveres. Também denominado de balanço especial ou balanço de determinação, deve ser elaborado conforme as normas brasileiras de contabilidade e o modelo contábil a ela aplicável, no que couber.

b) Demonstração do Fluxo de Caixa: é a demonstração contábil que avalia a capacidade da entidade para gerar caixa e seus equivalentes e as necessidades da entidade para utilizar esses fluxos de caixa. Independentemente dos critérios e das variáveis definidas para mensurar os haveres, sua elaboração deve seguir os requisitos para a apresentação da demonstração dos fluxos de caixa editados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em especial aqueles apresentados na NBC TG 03, que define os requisitos para a apresentação da demonstração dos fluxos de caixa e das respectivas divulgações.

c) Demonstração dos Múltiplos de Mercado: é a demonstração comparada dos indicadores financeiros (múltiplos financeiros) da entidade objeto da apuração de haveres com os indicadores de outras empresas do mesmo setor de negócios.

d) Demonstrações específicas: são demonstrações com estruturas próprias definidas em contratos, ou definidas e homologadas em processos de autocomposição. Notas Explicativas

12. Independentemente da demonstração definida para o caso, esta deverá ser acompanhada por notas explicativas que detalhem a composição dos saldos ou valores apurados, incluindo, no mínimo:

a) o critério adotado para apuração dos haveres;

b) o tipo e a estrutura das demonstrações apresentadas;

c) os critérios e ajustes utilizados na avaliação dos elementos que compõem as demonstrações (ativos, passivos e variáveis que influenciam os fluxos);

d) os parâmetros de materialidade e relevância aplicados na avaliação dos elementos.

13. Quando for utilizada demonstração específica, conforme a alínea "d" do item 12, o perito contábil deverá destacar essa condição em nota explicativa indicar as condições que o levaram a adoção de modelo diverso e destacar a aderência aos termos gerais desta ITP e a sua compatibilidade às normas brasileiras de contabilidade, em especial, a NBC TP 01.

Premissa de Continuidade Operacional

14. A Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e as demais normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) preveem que as demonstrações contábeis devem ser elaboradas sob a premissa de continuidade operacional, pressupondo que a entidade permanecerá em funcionamento no futuro previsível, sem intenção ou necessidade de encerramento ou liquidação. Essa premissa se mantém válida no contexto da apuração de haveres, conforme disposto a seguir:

a) essa diretriz distingue a apuração de haveres dos processos de liquidação regidos pela NBC TG 900 - Entidades em Liquidação, nos quais as demonstrações são elaboradas sob bases distintas da premissa de continuidade operacional.

b) no contexto de apuração de haveres, a elaboração das demonstrações e dos relatórios deve seguir as normas contábeis aplicáveis às entidades em continuidade. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E PARECER PERICIAL CONTÁBIL

15. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil, para fins de apuração de haveres, devem seguir as mesmas delimitações expostas na NBC TP 01.

VIGÊNCIA

Esta Interpretação entra em vigor na data de sua publicação.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

Presidente do Conselho