Portaria SRE Nº 88 DE 27/11/2025


 Publicado no DOE - SP em 28 nov 2025


Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 1º de janeiro de 2026 a 30 de setembro de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 1º de outubro de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de dezembro de 2027, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30 de junho de 2028, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de outubro de 2028.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria SRE 08/23, de 7 de fevereiro de 2023.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

MARCELO BERGAMASCO SILVA

Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

Item Descrição das mercadorias CEST NCM/SH IVA-ST
1 Cal 10.001.00 25.22 49%
2 Argamassas 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00 70%
3 Argamassas 10.003.00 3214.90.00 70%
4 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.004.00 3910.00 139%
5 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 10.005.00 39.16 90%
6 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 10.006.00 39.17 84%
7 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 10.007.00 39.18 99%
8 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 10.008.00 39.19 72%
9 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 10.009.00 39.19 39.20 39.21 80%
10 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.010.00 39.21 179%
11 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.011.00 39.21 179%
12 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 10.012.00 39.21 101%
13 ​Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos ​10.013.00 39.22 91%
14 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 10.014.00 39.24 179%
15 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 10.015.00 3925.10.00 56%
16 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 10.016.00 3925.90 53%
17 Portas, janelas e seus caixilhos e soleiras 10.018.00 3925.20.00 100%
18 Outras obras de plástico, para uso na construção 10.020.00 3926.90 120%
19 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 10.021.00 48.14 179%
20 Telhas de concreto 10.022.00 6810.19.00 94%
21 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 10.024.00 68.11 52%
22 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil 10.028.00 69.05 35%
23 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 10.029.00 6906.00.00 179%
24 ​Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento ​10.030.00 69.07 81%
25 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 10.031.00 69.10 63%
26 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 10.032.00 6912.00.00 179%
27 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 10.040.00 7214.20.00 59%
28 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 10.041.00 7308.90.10 59%
29 Outros vergalhões 10.041.01 7308.90.10 161%
30 Vergalhões 10.042.00 7214.20.00 77%
31 ​Outros vergalhões ​10.043.00 ​7213 72%
32 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), ligas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados, para usos elétricos 10.044.00 7217.10.90 7312 65%
33 ​Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso ​10.045.00 ​7217.20.10 46%
34 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 10.045.01 7217.20.90 40%
35 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 10.046.00 73.07 55%
36 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 10.047.00 7308.30.00 102%
37 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 10.048.00 7308.40.00 7308.90 49%
38 Treliças de aço 10.049.00 7308.40.00 45%
39 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 10.051.00 73.10 179%
40 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 10.052.00 7313.00.00 47%
41 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 10.053.00 73.14 67%
42 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 10.054.00 7315.11.00 179%
43 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço ​10.055.00 73​15.12.90 179%
44 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço 10.056.00 7315.82.00 179%
45 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 10.057.00 7317.00 145%
46 Palha de ferro ou aço, exceto as de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 10.059.00 73.23 179%
47 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 10.059.01 73.23 179%
48 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 10.060.00 73.24 179%
49 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 10.061.00 73.25 179%
50 Abraçadeiras 10.062.00 73.26 179%
51 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 10.064.00 7411.10.10 67%
52 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 10.065.00 74.12 79%
53 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre 10.066.00 74.15 179%
54 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 10.067.00 7418.20.00 66%
55 Manta de subcobertura aluminizada 10.068.00 7607.19.90 179%
56 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar-condicionado, de uso na construção 10.069.00 76.08 179%
57 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 10.070.00 7609.00.00 139%
58 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 10.071.00 76.10 51%
59 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 10.072.00 7615.20.00 179%
60 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores 10.074.00 8302.41.00 112%
61 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto as de uso automotivo 10.075.00 83.01 85%
62 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 10.076.00 8302.10.00 134%
63 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 10.077.00 83.07 179%
64 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 10.078.00 83.11 58%
65 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 10.079.00 84.81 85%