Lei Nº 12643 DE 26/11/2025


 Publicado no DOE - ES em 27 nov 2025


Dispõe sobre a dispensa o estorno do saldo credor acumulado decorrente da saída interestadual da mercadoria importada,  de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Nº 10550/2016, e estabelece os termos e as condições para a utilização e a transferência desses créditos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  As centrais de distribuição ficam dispensadas de promover, quando da saída interestadual da mercadoria importada, o estorno proporcional do saldo credor acumulado a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, quando o estabelecimento desenvolver projeto de investimento produtivo ou de infraestrutura, de relevante interesse social e econômico, conforme definido em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único.  A dispensa do estorno do saldo credor acumulado fica condicionada à celebração de Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda pelas centrais de distribuição, que permite a utilização do saldo credor para o desenvolvimento do projeto de investimento.

Art. 2º  Os saldos credores de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja dispensa de estorno proporcional fora autorizada nos termos do art. 1º desta Lei, poderão ser utilizados pelo contribuinte detentor dos créditos ou transferidos a terceiros, observado o seguinte:

I - o projeto de investimento deverá ser previamente aprovado pelo comitê instituído pelo art. 12 da Lei nº 10.550, de 2016;

II - o projeto de investimento deverá originar operações e prestações voltadas para o mercado nacional, com apuração do ICMS, ou prever a criação de empregos diretos, em número mínimo estabelecido no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, ou ainda atender a outras condições estabelecidas no respectivo Termo;

III - o contribuinte detentor dos saldos credores poderá utilizá-los para o pagamento de fornecedores, bens e serviços, bem como de demais materiais necessários para a implementação e a manutenção do projeto de investimento ou no desenvolvimento das atividades;

IV - o terceiro que receber os créditos em transferência, em decorrência das operações de que trata o inciso III deste artigo, poderá utilizá-los para fins de:

a) compensação com débito tributário de ICMS, apurados em decorrência das operações;

b) transação com débitos tributários de ICMS constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária; e

c) transferência a outro estabelecimento seu situado neste estado;

V - na transferência dos saldos credores acumulados a terceiros, deverá ser realizada a segregação dos créditos de ICMS em conta gráfica de modo a detalhar a sua posterior transferência a terceiros, nos termos e limites estabelecidos em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º  A utilização e a transferência do saldo credor acumulado de que trata este artigo deverão ser precedidas de homologação dos créditos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, conforme dispuser o regulamento, bem como do disposto no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º  A utilização e a transferência do saldo credor acumulado de que trata o caput deste artigo atenderão ao disposto em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, que fixará, além de outros requisitos:

I - o limite total do montante do saldo credor autorizado no exercício financeiro;

II - o limite mensal para utilização e transferência destes créditos; e

III - o prazo para a realização das transferências.

§ 3º  Na hipótese de o projeto de investimento produtivo ou de infraestrutura de que trata o caput do art. 1º desta Lei não ser realizado nos prazos e condições previamente estabelecidos no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, o Termo será cancelado, reestabelecendo-se a obrigatoriedade do estorno dos créditos a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.550, de 2016, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis na forma da lei.

§ 4º  O prazo a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser prorrogado em caso de justificativa fundamentada, submetida à análise do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º  Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte detentor dos créditos poderá utilizá-los nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso IV do referido caput, nos termos e limites previstos em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 6º  A utilização e a transferência do saldo credor acumulado não estornado terão como limite o montante do investimento realizado no projeto de investimento produtivo ou de infraestrutura de que trata esta Lei.

§ 7º  A utilização e a transferência do saldo credor acumulado não estornado poderão ter como objeto créditos acumulados a partir de 1º de janeiro de 2024, nos termos e limites estabelecidos em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 8º  Os investimentos deverão ser iniciados no prazo estabelecido no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de aplicação de multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total do valor dos créditos autorizados, aplicada a quem deixar de iniciar os investimentos.

§ 9º  O prazo a que se refere o § 8º deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, em caso de justificativa fundamentada, submetida à análise do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º  Não será admitida a transferência de crédito de que trata esta Lei para qualquer estabelecimento de contribuinte:

I - que realize operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970; e

II - que realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou com crédito presumido do ICMS.

Art. 4º  O requerimento de homologação, utilização e transferência do saldo credor acumulado de que trata esta Lei deverá ser apresentado à SEFAZ no prazo e na forma que dispuser o regulamento.

Art. 5º  Os estabelecimentos poderão, de forma conjunta, apresentar projeto de investimento unificado, desde que identificada a empresa líder do projeto, que deverá ser a empresa detentora do saldo credor acumulado de que trata esta Lei.

§ 1º  Aos estabelecimentos parceiros no projeto de investimento aplicar-se-ão os preceitos desta Lei, na forma do regulamento, que disporá sobre demais critérios e condições.

§ 2º  Os estabelecimentos parceiros serão solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias na hipótese de o projeto de investimento produtivo ou de infraestrutura de que trata esta Lei não for realizado nos prazos e condições previamente estabelecidos.

Art. 6º  A utilização e a transferência do saldo credor acumulado ficam condicionadas ao respeito integral das regras e critérios estabelecidos por esta Lei, pelo regulamento e pelo Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, estando o contribuinte detentor dos créditos e os terceiros sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 7º  Na hipótese de haver saldo credor acumulado de que trata esta Lei, em 31 de dezembro de 2031, o contribuinte deverá promover o estorno proporcional dos créditos, devendo ser mantido, exclusivamente na conta gráfica do ICMS, o saldo credor correspondente às mercadorias em estoque na referida data.

Art. 8º  O art. 3º da Lei nº 10.550, de 2016, passa a vigorar acrescido do § 1º-A, contendo norma interpretativa, e do § 1º-B, com as seguintes redações:

"Art. 3º  (...)

(...)

§ 1º-A.  Na hipótese de a alíquota interna dos produtos acabados importados do exterior ser equivalente à alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos importados, em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, a importadora poderá aplicar a alíquota efetiva correspondente à alíquota interestadual do produto acrescida do múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos).

§ 1º-B.  O disposto no § 1º-A fica incorporado aos Termos de Acordo INVEST-ES firmados originariamente entre a Secretaria de Estado da Fazenda e as importadoras com base nesta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2023, independentemente de aditivo contratual.

(...)." (NR)

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao art. 8º, a partir de 1º de janeiro de 2023; e

II - em relação aos arts. 1º a 7º, a partir de 1º de janeiro de 2024. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 2025. 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado