Publicado no DOE - AC em 27 nov 2025
Dispõe sobre os critérios e exigências para representação por procuração nos serviços do Departamento Estadual de Trânsito do Acre (DETRAN/AC).
A Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, DETRAN/AC, instituída através do Decreto nº 49-P, de 2 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado – DOE/AC nº 13.444 de 03 de janeiro de 2023, usando de suas atribuições legais que o cargo lhe confere (art. 18, inciso I, da Lei nº 1.169, de 13 de Dezembro de 1995), que transformou o Departa-
mento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências, e CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), atribuindo ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a competência para realizar, fiscalizar e controlar o registro e a regularização de veículos automotores Portaria DENATRAN 24/2007 – Manual de Procedimentos Renavam, bem como os processos de transferência de propriedade, emissão de CNH e outros processos administrativos correlatos; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior segurança jurídica e administrativa aos processos de registro, regularização e transferência de veículos, e à emissão de documentos como a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e), emissão de CNH e Certificado de Registro de Veículo (CRV); CONSIDERANDO os riscos de fraudes associados à utilização inadequada de instrumentos de mandato em processos administrativos relacionados à regularização de veículos, habilitação de condutores, e recursos de infrações; CONSIDERANDO as disposições do Estatuto da OAB, do Código Civil Brasileiro (artigos 653 e seguintes), do Decreto Federal nº 9.094/2017, e da Lei Federal nº 13.726/2018, que estabelecem normas para simplificação e racionalização de procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), que estabelece a presunção de validade de documentos eletrônicos e a desburocratização de atos; CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de observar os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da primazia do interesse público, bem como o impacto econômico e social decorrente de falhas administrativas; CONSIDERANDO a necessidade de unificar e atualizar as disposições contidas nas Portarias nº 085/18, 432/18, 664/18, 1064/22, 855/22 e 1159/24 do DETRAN/AC;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as condições de fornecimento e disponibilização de documentos e registros no âmbito do DETRAN/AC, o uso de assinaturas eletrônicas e a realização de serviços por meio de representante constituído por procuração, estabelecendo requisitos de segurança e de identificação do interessado.
Art. 2º Os documentos e registros que contenham dados pessoais, de caráter sigiloso, somente serão fornecidos ou disponibilizados ao respectivo titular ou proprietário, ou a quem legalmente o represente devidamente contendo a representação, mediante apresentação de documento oficial de identificação ou, nos serviços eletrônicos, por meio de assinatura digital avançada na plataforma GOV.BR. do titular ou proprietário.
Parágrafo único. O fornecimento de informações ou documentos de terceiros somente será permitido mediante apresentação de procuração pública ou particular válida, salvo nas hipóteses de autorização legal ou ordem judicial.
Art. 3º São considerados documentos que contêm dados sigilosos de caráter pessoal, dentre outros:
I – Documentos de habilitação:
a) Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
b) Permissão para Dirigir (PPD);
c) Permissão Internacional para Dirigir (PID);
d) registros constantes do RENACH, incluindo histórico de pontuação, restrições, laudos médicos e psicológicos que integrem o processo de habilitação.
a) certificado de Registro de Veículo (CRV);
b) autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV/ATPV-e), conforme o caso;
b) Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
c) consultas de registro do veículo constantes do RENAVAM, bem como dados de débitos, multas e restrições administrativas ou judiciais, verificados diretamente nos sistemas oficiais do DETRAN.
III – Documentos financeiros e administrativos:
a) guias e comprovantes de recolhimento de taxas, multas e demais encargos de trânsito;
b) protocolos de serviços relacionados a veículos ou habilitação;
c) processos administrativos referentes à aplicação de autuações, penalidades ou medidas administrativas.
IV – Outros documentos ou serviços que envolvam dados pessoais do condutor ou proprietário.
CAPÍTULO II - DA REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO
Art. 4º A parte legítima poderá ser representada na realização de serviços junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC, mediante procurador legalmente habilitado, por instrumento de procuração elaborado conforme a legislação vigente.
§1º O instrumento de procuração deverá conter, obrigatoriamente:
I – a indicação do local e da data em que foi lavrado;
II – a qualificação completa do outorgante e do outorgado, compreendendo nome, número de documento de identidade, CPF, estado civil, profissão e domicílio ou residência;
III – a descrição do objetivo da outorga, consistente na representação do outorgante junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC;
IV – a designação e extensão dos poderes conferidos, que deverão ser específicos para a prática do serviço pretendido junto ao DETRAN/AC, não sendo aceitas procurações genéricas que não indiquem minimamente o ato a ser praticado;
V – os dados necessários à identificação do objeto do serviço, conforme o caso, incluindo:
a) a identificação do veículo (placa, RENAVAM e/ou chassi);
b) no caso de veículo novo, ao menos o número do chassi;
c) em processos relacionados à habilitação, o número do registro RENACH do outorgante, podendo ser complementado pelo CPF;
d) em se tratando de pessoa jurídica, o número do CNPJ;
e) outros dados específicos eventualmente exigidos para individualização do serviço solicitado.
§2º No caso de procuração particular, além dos requisitos previstos no §1º, será exigido:
I – o reconhecimento de firma do outorgante, exclusivamente na modalidade por autenticidade;
II – a apresentação do original da procuração e dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado, em conjunto com suas cópias legíveis, para fins de conferência e juntada aos autos.
§ 3º No caso de procuração pública, lavrada em tabelionato de notas, aplica-se o disposto no §1º, devendo o documento ser apresentado em original, para conferência, e acompanhado de cópia legível a ser anexada aos autos, dispensando-se o reconhecimento de firma.
Art. 5º. As procurações particulares somente serão aceitas quando acompanhadas de reconhecimento de firma do outorgante na modalidade por autenticidade, observados os seguintes cuidados:
I – conferência da presença do selo, QR Code ou código de validação emitido pelo cartório, cuja consulta deverá ser realizada;
II – verificação da identidade do procurador, mediante apresentação de documento oficial com foto;
III – análise da clareza, suficiência e especificidade dos poderes outorgados, de modo a verificar sua pertinência ao serviço requerido;
IV – em situações de fundada dúvida quanto à autenticidade ou à regularidade do instrumento, poderá ser exigida a apresentação de procuração pública.
Art. 6º Para a liberação de veículos removidos, somente serão aceitas procurações públicas ou particulares com firma reconhecida por autenticidade do proprietário, atendidas, ainda, as demais exigências legais e administrativas aplicáveis ao serviço.
Art. 7º. Nos casos em que o outorgante esteja impossibilitado de assinar o instrumento de procuração, por analfabetismo ou por qualquer outra condição que lhe impeça a assinatura, somente será admitida a representação mediante procuração pública lavrada em tabelionato de notas, cabendo ao tabelião observar os procedimentos legais aplicáveis à nomeação a rogo.
Parágrafo único. Não será admitida a utilização de procuração particular firmada por nomeação a rogo para a prática de atos perante o DETRAN/AC.
CAPÍTULO III - DA REPRESENTAÇÃO EM CASO DE FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO
Art. 8º Sendo o veículo registrado em nome de pessoa falecida, a entrega de documentos CRLV-e e taxas de licenciamento ou a liberação do bem somente poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I – ao inventariante, mediante apresentação do termo de compromisso expedido em processo judicial, ou da escritura pública de inventário e partilha lavrada em tabelionato de notas, na qual conste expressamente a indicação da pessoa que representa o espólio;
II – à pessoa expressamente autorizada por alvará judicial, expedido nos autos do inventário, exclusivamente para os atos nele especificados;
III – na ausência de inventário, e apenas pelo prazo máximo de 1 (um) ano após o falecimento do proprietário, observada a ordem de meeira e vocação hereditária prevista no Código Civil, mediante apresentação cumulativa de:
a) documentos pessoais que comprovem a relação de parentesco;
b) declaração de união estável, judicial ou extrajudicial, quando se tratar de companheiro(a);
c) certidão de óbito.
Parágrafo único. A regularidade formal da documentação apresentada nas hipóteses previstas nos inciso I e II poderá previamente submetida à Assessoria Jurídica do DETRAN/AC, a fim de resguardar a legalidade do procedimento.
CAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO
Art. 9º O instrumento de mandato outorgado a advogado será compreendido como procuração, conferindo poderes gerais para o foro e específicos para atos extrajudiciais (ad judicia et extra), devendo conter os requisitos previstos no art. 4º, §1º.
Art. 10. Para a efetiva representação e o regular processamento dos atos administrativos, o advogado deverá observar as seguintes disposições quanto à forma de apresentação da procuração e dos documentos correlatos:
I – Quando o instrumento de mandato for apresentado em via física, com assinatura autógrafa:
a) a via original deverá ser apresentada para conferência, permanecendo a cópia legível anexada nos autos;
b) a procuração será aceita independentemente de reconhecimento de firma do outorgante.
II – Quando o instrumento de mandato for firmado eletronicamente:
a) a assinatura eletrônica do outorgante deverá ser realizada exclusivamente por meio da plataforma GOV.BR, na modalidade avançada, nos termos do Decreto nº 11.121, de 22 de setembro de 2022, de modo a possibilitar a confirmação da autenticidade;
b) o advogado deverá apresentar o documento em formato digital original, cabendo ao atendente a impressão e a juntada aos autos, mediante declaração de autenticidade firmada no próprio ato.
Art. 11. As cópias de procurações e documentos apresentados por advogado poderão ser autenticadas sob sua responsabilidade pessoal, mediante declaração de autenticidade, dispensando-se o reconhecimento de firma em cartório, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos seguintes.
§1º O disposto do caput não se aplica aos casos por procuração com assinatura digital.
§2º A dispensa prevista no caput não se aplica quando a segurança jurídica da operação ou a prevenção de fraudes exigir forma mais rigorosa, especialmente nos seguintes casos:
I – liberação de veículos removidos ou apreendidos;
II – recebimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou do Certificado de Registro de Veículo (CRV);
III – abertura de atendimento para serviços de veículos.
§3º A autoridade administrativa poderá, em caso de dúvida fundamentada quanto à autenticidade da cópia ou da assinatura, exigir a apresentação do documento original para conferência ou a autenticação por tabelião.
§4º No caso de representação de pessoa jurídica, a procuração deverá ser pública, conter prazo de validade e delegação de poderes específicos para representação do outorgante, permitindo a prática de atos relacionados à empresa, acompanhada de documento comprobatório da legitimidade do signatário vigente a época do pedido (contrato social, estatuto ou ata de eleição).
Art. 12. O advogado deverá apresentar, além da procuração, os seguintes documentos, em cópia legível a ser anexada ao processo ou serviço requerido, mediante conferência com os originais, quando necessário:
I – carteira de identidade profissional da OAB;
II – documento de identificação oficial do outorgante, com foto;
III – comprovante de endereço atualizado do outorgante.
Art. 13. O estagiário de Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), poderá praticar atos de apoio em processos administrativos no âmbito do DETRAN/AC, desde que em conjunto com advogado constituído e sob a responsabilidade deste, nos termos do art. 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Parágrafo único. A atuação do estagiário somente será admitida quando vinculada a procuração regularmente outorgada ao advogado responsável pelo processo, não sendo permitida sua atuação de forma autônoma.
CAPÍTULO V - DA REPRESENTAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 14. Toda pessoa jurídica deverá apresentar, cumulativamente:
I – Documentos da Pessoa Jurídica:
a) comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, emitido pela Receita Federal do Brasil, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias;
b) contrato social consolidado, estatuto social vigente ou ato constitutivo vigente;
c) todas as alterações contratuais ou atas de eleições da diretoria, quando aplicável.
II – Documentos do Representante Legal:
a) documento oficial de identificação com foto (RG e CPF ou equivalente);
b) procuração com poderes específicos para o ato requerido, quando a representação não se der pelo administrador ou sócio com poderes de gestão.
III – Documentos do Veículo, quando aplicável:
a) Certificado de Registro de Veículo (CRV) original;
b) CRLV em vigor ou comprovante de pagamento das taxas correspondentes.
§1º Estão dispensadas da apresentação de contrato social consolidado as pessoas jurídicas sem constituição formal de sociedade, tais como Microempreendedor Individual (MEI), Empresário Individual (EI) e Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), bastando a comprovação do CNPJ e do documento de identidade do titular.
§2º No caso de sociedades civis, fundações e outras entidades não inscritas na Junta Comercial ou sediadas fora do Estado, deverão ser apresentados documentos atualizados de constituição e representação.
Art. 15. A comprovação de poderes para representar a pessoa jurídica será feita mediante:
I – Para administradores ou sócios, a apresentação do contrato social, estatuto ou ato constitutivo que demonstre poderes de administração e representação de bens móveis/veículos;
II – Para procuradores, a apresentação de procuração que atenda aos requisitos do art. 4º, §1º desta Portaria, devendo conter poderes expressos para o ato pretendido, admitidas as seguintes formas:
a) procuração pública lavrada em tabelionato de notas;
b) procuração particular com firma reconhecida por autenticidade do outorgante;
c) procuração digital assinada exclusivamente pela plataforma GOV.BR, na modalidade de assinatura eletrônica avançada, nos termos do Decreto nº 11.121, de 22 de setembro de 2022.
Paragrafo único – Em todos os casos, a procuração deverá estar vigente e indicar de forma clara os poderes específicos para a prática do ato solicitado, observado o disposto no §1º do art. 4º e do art. 20 desta Portaria.
Art. 16. Casos omissos, bem como procurações firmadas por outorgantes residentes no exterior, deverão ser submetidos previamente à análise da Assessoria Jurídica do DETRAN/AC para fins de validação.
CAPÍTULO VI - DA ASSINATURA ELETRÔNICA E AUTENTICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 17. No âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC, somente serão aceitos documentos eletrônicos assinados digitalmente por meio da plataforma GOV.BR, na modalidade de assinatura eletrônica avançada, conforme previsto no Decreto nº 11.121, de 22 de setembro de 2022.
§1º A assinatura eletrônica será válida para todos os documentos exigidos pelo DETRAN/AC, abrangendo, entre outros:
I – Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Eletrônica – ATPV-e;
II – procurações para fins de veículos;
III – procurações para fins de habilitação;
IV – procurações para apresentação de defesa prévia, recursos administrativos e demais atos relacionados a infrações de trânsito;
V – declarações, requerimentos, recursos, ofícios e petições em geral;
VI – documentos destinados a serviços de veículos custodiados em depósito.
§2º Os documentos assinados digitalmente deverão ser apresentados em formato digital original, cabendo ao atendente ou setor responsável verificar sua autenticidade e, quando necessária a instrução em meio físico, proceder à impressão acompanhada da declaração de que o conteúdo corresponde integralmente ao documento digital apresentado.
Art. 18. A aceitação de documentos eletrônicos no âmbito do DETRAN/AC está condicionada à verificação prévia da autenticidade e da integridade da assinatura digital avançada, a ser realizada antes da abertura do serviço ou do protocolo, mediante utilização das plataformas oficiais GOV.BR e/ou do Verificador de Assinaturas do ITI.
Parágrafo único. A verificação da assinatura digital do ATPV-e deverá ser realizada diretamente nos sistemas oficiais de veículos integrados ao GOV.BR, via Carteira Digital de Trânsito (CDT).
Art. 19. Será admitida a utilização simultânea de assinaturas físicas e eletrônicas em um mesmo documento. Cada instrumento deverá obedecer integralmente ao meio em que foi constituído:
I – documentos digitais: assinaturas exclusivamente pela plataforma GOV.BR, na modalidade de assinatura eletrônica avançada, nos termos desta Portaria;
II – documentos físicos: assinaturas manuscritas, com reconhecimento de firma por autenticidade, quando expressamente exigido por esta Portaria ou pela legislação aplicável.
§1º A vedação prevista no caput não impede que, em um mesmo processo administrativo, coexistam documentos digitais e físicos, desde que cada qual observe as regras próprias de seu meio.
§2º A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) constante no verso de CRV válido, emitido em meio físico, em modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 1998, alterada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 2019, deverá conter o reconhecimento de firma por autenticidade do antigo proprietário e do comprador.
Art. 20. O mandato extinguir-se-á:
I – pela revogação pelo outorgante ou pela renúncia do outorgado;
II – pela morte, interdição ou incapacidade superveniente de qualquer das partes;
III – pelo término do prazo de validade ou pela conclusão do ato ou serviço para o qual foi outorgado;
IV – pela extinção da pessoa jurídica outorgante ou outorgada, nos casos aplicáveis;
V – nos demais casos previstos em lei, e observadas as disposições específicas do Estatuto do Idoso, quando cabíveis.
Art. 21. Para fins de segurança jurídica e prevenção a fraudes, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – Verificações obrigatórias:
a) o atendente será responsável pela conferência da autenticidade dos documentos apresentados;
b) verificação da situação cadastral da pessoa jurídica junto à Receita Federal;
c) confirmação da identidade do representante legal ou procurador.
d) conferência da validade temporal dos documentos de identificação apresentados;
e) compatibilidade dos dados constantes nos documentos com os sistemas oficiais (RENACH, RENAVAM, CNPJ, entre outros);
f) integridade do documento eletrônico, quando assinado digitalmente, devendo ser apresentado em formato original e validado em plataforma oficial.
a) aceitar documentos que contenham rasuras, emendas ou indícios de adulteração;
b) aceitar cópia simples de documentos de identificação sem a devida conferência do original ou de cópia autenticada;
c) aceitar documentos ilegíveis, em mau estado de conservação ou que não permitam a identificação segura do interessado;
d) aceitar documentos impressos a partir de imagens ou capturas de tela, sem validação oficial;
e) aceitar procurações vencidas, ou sem assinatura;
f) dispensar a apresentação de documentos legalmente exigidos ou substituí-los por outros não previstos em norma.
Art. 22. O cumprimento das exigências previstas nesta Portaria constitui condição indispensável para o atendimento ou processamento dos serviços no âmbito do DETRAN/AC, ficando vedada a sua tramitação quando não observados os requisitos aqui estabelecidos.
Art. 23. O atendimento ao público constitui serviço deste órgão e será prestado mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§1º Nos serviços cuja execução se conclua no ato do atendimento, a ausência ou desconformidade dos documentos exigidos impedirá a realização imediata do serviço solicitado.
§2º Nos serviços que resultem na instauração de processo administrativo, o protocolo deverá receber o requerimento, limitando-se a verificar a regularidade formal mínima dos documentos apresentados.
§3º Em ambos os casos, a ausência dos requisitos formais mínimos — tais como, entre outros, assinatura, documento de identificação válido, procuração regular ou documentos legíveis — autoriza a recusa do atendimento.
Art. 24. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Operações do DETRAN/AC e suas Coordenadorias.
Art. 25. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se;
Registre-se;
Cumpra-se.
Rio Branco/AC, de 26 novembro de 2025.
Taynara Martins Barbosa
Presidente do DETRAN/AC
DECLARAÇÃO DE VALIDAÇÃO DE PROCURAÇÃO DIGITAL Foi validado digitalmente, conforme comprovante que segue adicionado. SÃO VERDADEIROS E CONFEREM COM OS RESPECTIVOS ORIGINAIS. ________, __ do _______ de ____.
__________________ (NOME DO ATENDENTE)