Lei Nº 13111 DE 26/11/2025


 Publicado no DOE - MT em 26 nov 2025


Institui o Selo Mineral Social e o Selo Mineral Sustentável no âmbito do Estado de Mato Grosso.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Selo Mineral Social e o Selo Mineral Sustentável, destinados a reconhecer empresas do setor mineral que adotem boas práticas sociais, ambientais e de governança, promovendo o desenvolvimento sustentável.

Art. 2º O Selo Mineral Social será concedido às empresas que atenderem ao menos um dos seguintes critérios:

I - implementação de programas de responsabilidade social, incluindo geração de emprego e capacitação da mão de obra local;

II - participação em iniciativas comunitárias, como programas educacionais e de desenvolvimento social;

III - desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida das comunidades impactadas pela atividade mineral.

Art. 3º O Selo Mineral Sustentável será concedido às empresas que atenderem ao menos um dos seguintes critérios:

I - cumprimento integral das normas ambientais e de segurança estabelecidas pelos órgãos reguladores;

II - investimento em inovações tecnológicas para minimizar impactos ambientais;

III - transparência na gestão, com divulgação periódica de relatórios socioambientais;

IV - adoção de práticas de economia circular, visando a redução, reutilização e reciclagem de resíduos minerais.

Art. 4º O processo de concessão dos selos será conduzido por um comitê técnico vinculado ao Grupo de Trabalho da Mineração da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, composto por representantes de órgãos ambientais, entidades do setor mineral, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.

Art. 5º A certificação de ambos os selos terá validade de dois anos, podendo ser renovada mediante comprovação do cumprimento contínuo dos critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º As empresas certificadas poderão utilizar o Selo em materiais publicitários, produtos e serviços, como reconhecimento público de suas boas práticas no setor mineral.

Art. 7º O comitê técnico poderá revogar a certificação do Selo Mineral Social e do Selo Mineral Sustentável em caso de descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado