Decreto Nº 1759 DE 26/11/2025


 Publicado no DOE - MT em 27 nov 2025


Altera o RICMS/MT, para prorrogar a vigência dos benefícios fiscais que menciona e revigorar o benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural, dentre outras alterações.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes Convênios ICMS:

I - Convênio ICMS 75/2024, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 22/2024, de 12 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2024: “dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia, prorroga e altera o Convênio ICMS n° 103, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS n° 180/21”;

II - Convênio ICMS 31/2025, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 9/2025, de 5 de maio de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025: “prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS n° 103, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS n° 180/21”;

III - Convênio ICMS 79/2025, de 4 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2025, de 24 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025: “prorroga e altera o Convênio ICMS n° 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS n° 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97”;

CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida às unidades federadas nos termos do Convênio ICMS 68/2022 que, entre outras medidas, postergou o termo final previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017;

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e revogações:

I - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados do para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:

  Dispositivo Substituir por:
a) Anexo IV, art. 5°, § 2º “§ 2° O disposto neste artigo vigorará até 20 de julho de 2027. (Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)”
b) Anexo IV, art. 115, § 9° “§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (Convênio ICMS 79/2025 - efeitos a partir de 25 de julho de 2025)”
c) Anexo V, art. 30, § 7º “§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (Convênio ICMS 79/2025 - efeitos a partir de 25 de julho de 2025)”
d) Anexo V, art. 31, § 2° “§ 2° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (Convênio ICMS 79/2025 - efeitos a partir de 25 de julho de 2025)”

II - revogados os §§ 4° e 5° do artigo 31-A do Anexo V; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 79/2025 - efeitos a partir de 25 de julho de 2025)

III - revigorado o artigo 33-A do Anexo V, com a redação adiante indicada:

“Art. 33-A Fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural. (cf. Convênio ICMS 103/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento ao disposto nos incisos I a VII do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento, aplicado o estatuído nos §§ 1° a 4° e no § 6° do referido artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)

§ 2° O benefício previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)

I - implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente às entradas no estabelecimento, quando tributadas, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)

II - não se aplica às saídas de suínos vivos com destino aos seguintes Estados:

a) Rondônia; (cf. Convênio ICMS 183/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024; e Convênio ICMS 75/2024 - efeitos a partir de 15 de julho de 2024)

b) Goiás; (cf. Convênio ICMS 75/2024 - efeitos a partir de 15 de julho de 2024)

III - produzirá efeitos até 30 de abril de 2026. (Convênios ICMS 75/2024 e Convênio ICMS 31/2025)

§ 3° Ficam sem qualquer efeito:

I - desde 1° de janeiro de 2025, a expiração do benefício de que trata este artigo;

II - desde 17 de março de 2025, a revogação deste artigo, determinada pelo artigo 3° do Decreto n° 1.373, de 17 de março de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado da mesma data.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS 103/2023: Convênio ICMS 183/2023.

3. Alterações do Convênio ICMS 103/2023: Convênios ICMS 183/2023; 75/2024; e 31/2025.

4. Aprovação do Convênio ICMS 183/2023: Lei n° 12.358/2023.

5. Aprovação do Convênio ICMS 103/2023: LC n° 798/2024.

6. A exigência de atendimento ao disposto no inciso VII do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento, prevista no § 1° do caput deste artigo, somente produz efeitos a partir de 19 de setembro de 2025.”

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de novembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda