Decreto Nº 24150 DE 26/11/2025


 Publicado no DOE - BA em 27 nov 2025


Altera o RICMS/BA, quanto à documentos fiscais e escrituração da NFCom, à redução da base de cálculo e crédito presumido nas operações que menciona, acrescenta hipótese de recolhimento do ICMS antes da saída das mercadorias, altera o Decreto Nº 7799/2000, que concede redução da base de cálculo nas saídas internas de produtos químicos e petroquímicos, e o Decreto Nº 8205/2002, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, dentre outras disposições.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convs. ICMS 178/19, 160/24, 25/25 e 98/25 e Ajustes SINIEF 02/25, 15/25, 16/25,

DECRETA

Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 83 - .................................................................................................

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XII-A - para correção e para anulação da operação de saída original, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica e desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção, nos termos do Ajuste SINIEF nº 13/24;

......................................................................................................" (NR)

"Art. 132 - ..............................................................................................

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§ 12 - O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador." (NR)

"Art. 249 - ..............................................................................................

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§ 1º-B - Os contribuintes obrigados a emitir a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, NFCom, modelo 62, deverão utilizar o registro D750 para escriturar, de forma consolidada, as NFCom referentes às prestações realizadas, dispensando-se a apresentação do registro D700 nessa hipótese.

................................................................................................." (NR)

"Art. 268 - ..............................................................................................

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XVIII - até 30/04/2027, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte (Conv. ICMS 188/17 - cláusula quinta):

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LII -..........................................................................................................

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w) 1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais;

....................................................................................................." (NR).

"Art. 269 - ..............................................................................................

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XIV - em opção ao processo de restituição relativo aos valores recolhidos indevidamente em função de faturamento indevido, as empresas prestadoras de STFC, SMP, SMC e SCM, mediante autorização do inspetor fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte, poderão utilizar o valor correspondente a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de comunicação e telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF 07/22, sendo que (Conv. ICMS 56/12):

....................................................................................................." (NR)

"Art. 270 - ..............................................................................................

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XX - aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, CNAE/FISCAL 1921-7/00, nos percentuais estabelecidos em Portaria do Secretário da Fazenda, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações de saídas de produção própria dos produtos do refino de petróleo não sujeitos à tributação monofásica e de gás natural, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC, não podendo ser alterada no mesmo exercício (Conv. ICMS 07/19);

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XXIII - aos contribuintes que tenham sido excluídos do Simples Nacional ou excedido o sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do imposto, ambos na forma da Lei Complementar nº 123/06, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 10% (dez por cento), em se tratando de prestação de serviço de comunicação, e 7% (sete por cento), para as demais operações e prestações, observado o disposto no Conv. ICMS 178/19, sendo que o benefício se aplica somente ao período compreendido entre:

a) na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da exclusão até o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do Simples Nacional; ou

b) na hipótese de que tenha excedido o sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, o início do mês ao qual retroagirem os efeitos de ter excedido o sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional até o final do mês em que ocorrer o registro do referido excesso.

....................................................................................................." (NR)

"Art. 277-E - .........................................................................................

I - para fruição do benefício, a distribuidora e a concessionária ou permissionária de transporte de passageiros de que trata este artigo, deverão ser credenciados pela Coordenação de Petróleo e Combustíveis - COPEC;

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III - a distribuidora, fornecedora do combustível à empresa de transporte credenciada, deverá emitir nota fiscal de venda indicando, no campo "desconto", o valor correspondente ao crédito presumido concedido, e enviar o arquivo desse documento à refinaria, responsável pelo pagamento do imposto, para que esta possa deduzir do valor do ICMS devido pela sistemática de tributação monofásica;

IV - a refinaria, na subsequente venda do produto à distribuidora deverá emitir a nota fiscal de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal referida no inciso III deste artigo e a expressão: "Operação nos termos do art. 277-E do RICMS/BA", demonstrando, ainda, que no preço praticado foi descontado o valor do crédito presumido do ICMS." (NR)

"Art. 286 - .............................................................................................

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§ 12 - Nas hipóteses em que o termo final do diferimento corresponda à operação de saída amparada por isenção ou não incidência, inclusive transferência de mercadoria não equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, caberá ao contribuinte que promover esta saída efetuar o pagamento do imposto até então diferido, cuja base de cálculo equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias, observado que o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, hipótese em que deverá ser consignado no DAE o número da nota fiscal de saída, ressalvada a hipótese do § 13 deste artigo.

....................................................................................................." (NR)

"Art. 289 - ..............................................................................................

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§ 2º-A - ...................................................................................................

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V - comprove que o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial equivale, no mínimo, a 80% (oitenta por cento) do valor total do faturamento anual.

..................................................................................................... " (NR)

"Art. 309 - ..............................................................................................

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§ 8º - Na entrada de mercadorias e na utilização de serviços oriundos de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas alíquotas previstas nas Resoluções nº 22/1989, 95/1996 e 13/2012, todas do Senado Federal.

....................................................................................................." (NR)

"Art. 309-A - Nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, cujas operações subsequentes com as mesmas mercadorias ou com os produtos resultantes de sua industrialização sejam amparadas por qualquer benefício fiscal, os créditos fiscais vinculados às mercadorias transferidas deverão ser transferidos ao estabelecimento destinatário que esteja realizando a operação com benefício fiscal." (NR)

"Art. 332 - ..............................................................................................

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V - ...........................................................................................................

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r) na hipótese prevista no § 12 do art. 286, devendo cópia do DAE e do comprovante de recolhimento relativamente ao imposto diferido acompanhar o trânsito da mercadoria;

....................................................................................................." (NR)

"Art. 447 - ...............................................................................................

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§ 3º - Nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos será observado o disposto no Conv. ICMS 98/25." (NR)

Art. 2º - O Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º-K - Nas saídas internas de produtos químicos e petroquímicos produzidos neste Estado, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual de:

I - 12% (doze por cento), quando destinado a estabelecimento de contribuinte com atividade de comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos (CNAE 4684299);

II - 7% (sete por cento), quando remetido do estabelecimento indicado no inciso I deste artigo, com destino a estabelecimento industrial, desde que adquirido nos termos do referido inciso I.

......................................................................................................" (NR)

"Art. 7º -  ...............................................................................................

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§ 1º - ........................................................................................................

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V - que possua espaço físico para estocar mercadorias com área superior a quinhentos metros quadrados.

......................................................................................................" (NR)

Art. 3º - O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º - ................................................................................................

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§ 14 - Considerando que o saldo devedor mensal deve ser apurado compensando-se todos os créditos fiscais vinculados aos insumos utilizados no processo produtivo, os créditos fiscais vinculados a insumos recebidos em transferência interna de outros estabelecimentos da mesma empresa também devem ser transferidos ao estabelecimento beneficiário do DESENVOLVE para compensação na apuração do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos" (NR)

Art. 4º - Ficam revogados os arts. 384, 385 e 386 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda