Publicado no DOE - AP em 26 nov 2025
Regulamenta a Lei Nº 3358/2025, que institui o Programa de Parcelamento de débitos do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, o contido no Processo nº 28730.8793382025-5, e
Considerando a Lei nº 3.150, de 20 de dezembro de 2024, que estabeleceu a Taxa SELIC como critério de atualização dos débitos tributários estaduais, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1062);
Considerando as disposições do Convênio ICMS 82, de 13 de julho de 2023, e suas alterações que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica;
Considerando, ainda, o disposto na Lei nº 3.358, de 26 de novembro de 2025, que institui o Programa de Parcelamento de débitos fiscais de ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários, instituído pela Lei nº 3.358, de 26 de novembro de 2025, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos na legislação estadual.
§ 1º Os requerimentos de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa serão formalizados na Procuradoria-Geral do Estado do Amapá - PGE/AP e os demais débitos mediante requerimento na Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ/AP.
§ 2º O débito será parcelado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de março de 2025.
§ 4º Os débitos em discussão administrativa ou judicial poderão ser incluídos no programa, desde que o contribuinte manifeste sua adesão e cumpra as condições estabelecidas neste Decreto, em especial a desistência de ações judiciais e impugnações administrativas.
Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou por seu Procurador regularmente constituído, e protocolado no setor de Atendimento da SEFAZ, inclusive nas unidades do SUPER FÁCIL, devendo ser instruído com originais e cópias dos seguintes documentos:
I - Documento de identificação do requerente (RG, CNH ou equivalente);
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Comprovante de residência ou sede;
IV - Procuração, quando o requerimento for formalizado por procurador;
V - Demais documentos que a SEFAZ considerar necessários para a instrução do pedido.
§ 1º Durante o procedimento de protocolização do pedido de parcelamento, serão admitidas as assinaturas digitais autenticadas com certificado digital, emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, ou assinaturas eletrônicas oriundas do Portal Governo Digital - GOV.BR, desde que estas atinjam os níveis de qualificação prata ou ouro.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a protocolização de requerimentos através de documentos com assinaturas físicas pelo cidadão.
§ 3º A SEFAZ poderá solicitar documentos complementares para a instrução adequada do pedido, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação.
Art. 3º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, para formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal realizada até a data fixa de 30 de novembro de 2025.
Art. 4º O débito consolidado de ICMS poderá ser parcelado, para formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal realizada até o prazo final em 31 de dezembro de 2025.
I - em até 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
II - de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
III - de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IV - de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 2º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:
I - o saldo devedor será mensalmente corrigido de acordo com Lei nº 3.150, de 20 de dezembro de 2024, que estabeleceu a Taxa SELIC como critério de atualização dos débitos tributários estaduais;
II - serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que dispõe a Legislação Estadual do ICMS e, sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução;
III - o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), para débito tributário e R$ 50,00 (cinquenta reais), para débito não tributário;
IV - as parcelas vencerão todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;
V - na adesão ao programa de parcelamento de débito, o crédito tributário prefere a qualquer outro de natureza civil.
Art. 5º No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º.
§ 1º A perda dos descontos previstos no caput aplica-se apenas à parcela em atraso, mantendo-se os descontos nas demais parcelas, desde que não haja nova inadimplência.
§ 2º Os juros sobre a parcela em atraso serão calculados com base na Taxa SELIC, conforme legislação estadual.
§ 3º Se o atraso ultrapassar 90 (noventa) dias, aplicar-se-á o disposto no art. 10, com extinção automática de todo o parcelamento.
Art. 6º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 7º A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada:
I - à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - ao prévio credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, quando o sujeito passivo for inscrito no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e obrigado ao credenciamento pela legislação.
Art. 8º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a qual será homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Parágrafo único. O pagamento da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento deverá ser feito em até 03 (três) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal.
Art. 9º Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.
§ 1º A extinção do parcelamento é automática e não depende de notificação prévia, produzindo efeitos imediatos.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 3º A SEFAZ comunicará ao contribuinte a extinção do parcelamento, indicando o saldo devedor e as consequências da extinção.
Art. 10. Na hipótese de extinção do parcelamento, o sujeito passivo perderá, a partir da data da extinção, o direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo devedor remanescente.
§ 1º O saldo devedor remanescente será cobrado com a incidência integral de juros, multas e demais acréscimos legais, calculados desde a data original do vencimento até a data do pagamento efetivo.
§ 2º Os benefícios concedidos não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
§ 3º A perda dos benefícios não impede a cobrança do débito pelos meios legais, inclusive execução fiscal.
Art. 11. Os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de março de 2025 poderão ter parcelados o pagamento dos honorários advocatícios, conforme dispuser resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá.
Art. 12. O Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador Geral do Estado ficam autorizados, no âmbito de suas atribuições, a editar atos para garantir o fiel cumprimento deste Decreto, especialmente quanto a:
I - procedimentos operacionais de protocolização e homologação;
II - documentação complementar necessária;
III - sistemas informatizados para controle do programa;
IV - comunicação com contribuintes;
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador