Portaria DETRAN Nº 2628 DE 17/11/2025


 Publicado no DOE - CE em 26 nov 2025


Regulamenta o processo de pagamento de horas-aula para a atividade educacional de professor, instrutor, coordenador, monitor, tutor e conteudista, mediante gratificação de exercício de magistério, e estabelece demais critérios.


Impostos e Alíquotas

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 33.258, de 30 de agosto de 2019, e com fundamento no art. 5º e parágrafo único da Lei nº 17.994, de 29 de março de 2022,

CONSIDERANDO que a Escola Pública de Trânsito do Estado do Ceará – EPT/CE integra a estrutura organizacional do DETRAN/CE e da Diretoria de Educação de Trânsito, competindo-lhe promover, gerenciar, elaborar, coordenar, executar e avaliar programas e projetos educativos voltados à formação e à segurança no trânsito;

CONSIDERANDO o Parecer nº 0414/2013 da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, que permite a acumulação de atividades de magistério, desde que o somatório das horas-aula percebidas pelo servidor do Poder Executivo Estadual não ultrapasse 40 (quarenta) horas-aula mensais;

CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei nº 17.994/2022 autoriza o pagamento da Gratificação de Exercício de Magistério aos servidores do Poder Executivo Estadual quando em efetivo exercício de magistério na EPT/CE; CONSIDERANDO a necessidade de adotar critérios uniformes e transparentes para a remuneração dos profissionais envolvidos nas ações educacionais da EPT/CE, garantindo proporcionalidade e controle administrativo no pagamento das horas-aula; RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento para pagamento de horas-aula inerentes às atividades educacionais sob responsabilidade da Escola Pública de Trânsito do Estado do Ceará – EPT/CE, de acordo com o Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2025. SIGNATÁRIO:

Waldemir Catanho de Sena Júnior-

SUPERINTENDENTE

Marcos Antonio Sampaio de Macedo

DIRETOR JURÍDICO

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº2628/2025 – DETRAN/CE REGULAMENTO PARA PAGAMENTO DE HORAS-AULA INERENTES ÀS ATIVIDADES EDUCACIONAIS SOB RESPONSABILIDADE DA ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – EPT/CE

Capítulo I – Da Finalidade

Art. 1º. Este regulamento visa normatizar a remuneração de horas-aula, a título de Gratificação de Exercício de Magistério, mediante dotação orçamentária própria do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE, pelas atividades educacionais de professor, instrutor, coordenador, monitor, tutor e conteudista.

Parágrafo único. O pagamento das horas-aula está condicionado à aprovação prévia do Plano de Ação Educacional – PAE pela Diretoria de Educação de Trânsito, bem como à homologação da Superintendência do DETRAN/CE.

Capítulo II – Da Conceituação

Art. 2º. Consideram-se atividades educacionais todas as ações didático-pedagógicas executadas pela EPT/CE, de forma presencial, remota ou híbrida, direta ou indiretamente, mediante convênio, contrato ou termo de cooperação.

§ 1º Para fins de pagamento, os profissionais deverão estar previamente cadastrados na Diretoria de Educação de Trânsito, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) comprovante de escolaridade ou titulação reconhecida pelo MEC;

b) RG e CPF;

c) 1 (uma) foto 3x4;

d) cartão do PIS/PASEP;

e) ficha de cadastro e termo de compromisso e confidencialidade;

f) extrato bancário (parte interna).

g) manifestação do seu gestor imediato, apontando não haver incompatibilidade de horários entre seu serviço ordinário e as horas aulas que serão executada no âmbito da EPT/CE.

§ 2º Será admitido o cadastramento mediante certidão de conclusão de curso ou certificado substitutivo do diploma, válido por até 90 (noventa) dias.

§ 3º Cada hora-aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos corridos, em qualquer modalidade.

Art. 3º. Considera-se componente curricular o conjunto de competências e conteúdos que integram o currículo das ações educacionais, podendo ser compreendido como disciplina, módulo ou tema.

Art. 4º. Compreende-se por hora-aula, para fins remuneratórios, desde que efetivamente realizada:

I – aula presencial;

II – tutoria;

III – aula remota síncrona;

IV – atividade de coordenação ou monitoria;

V – atividade de conteudista;

VI – orientação metodológica ou de conteúdo de trabalhos;

VII – participação em banca examinadora.

Parágrafo único. Quando justificado pela conveniência e necessidade da EPT/CE, poderá ser remunerada comissão de avaliação de disciplinas práticas ou banca examinadora, limitada a 40 (quarenta) horas-aula mensais por examinador.

Capítulo III – Da Gratificação

Art. 5º. A Gratificação de Exercício de Magistério será devida aos servidores do Poder Executivo Estadual em exercício de atividades educacionais sob responsabilidade da EPT/CE, limitando-se ao somatório de 40 (quarenta) horas-aula mensais, independentemente da carga horária total ou participação em mais de uma ação educacional.

§ 1º Excetua-se do limite do “caput” o pagamento a profissionais ou empresas não pertencentes ao Poder Executivo Estadual, observada a titulação e carga horária efetivamente ministrada.

§ 2º A substituição de docente dependerá de anuência prévia da Diretoria de Educação de Trânsito.

§ 3º É vedado o pagamento de horas não comprovadamente executadas ou realizadas sem autorização.

§ 4º A atualização de titulação produzirá efeitos a partir do mês subsequente à apresentação do diploma.

Art. 6º. As ações educacionais serão realizadas sob responsabilidade da Diretoria de Educação de Trânsito, que supervisionará e controlará o pagamento das gratificações.

Art. 7º. Nas ações realizadas mediante convênio, contrato ou termo de cooperação, os valores e quantitativos constarão do respectivo instrumento, tomando-se como base os valores definidos nesta Portaria.

Art. 8º. Para o cálculo da gratificação, será multiplicado o valor da hora-aula pelo nível de titulação, conforme o Anexo, observando-se:

I – em hipótese alguma, o servidor do poder executivo estadual em exercício de atividade educacional, a ser pago pela EPT/CE, poderá ser remunerado com mais de 40 (quarenta) horas-aula por mês;

II – elaboração de material didático será remunerada de acordo com a carga horária total do componente curricular, limitada a 40 (quarenta) horas-aula, independente dessa ser superior, e, havendo ampliação, revisão ou atualização será pago até a metade do valor recebido pelo material didático originário, devendo o(s) conteudista(s) concordar(em) com a cessão de direitos autorais;

III – pela utilização do material didático de um mesmo componente curricular, quer seja na modalidade de Ensino Presencial, quer seja na de Ensino a Distância, quer seja no Ensino Remoto, será aferido um único pagamento por meio de horas-aula;

IV – no caso de elaboração de material didático produzido por dois conteudistas, no máximo, o valor da gratificação será dividido, igualmente, entre ambos os profissionais, observado o disposto no inciso II deste artigo;

V – quando houver necessidade de junção de turmas realizada pelo coordenador do curso, turma ou grupo, em caráter excepcional, o docente perceberá a quantidade de horas-aula efetivamente ministrada;

VI – as atividades de orientação metodológica e as de conteúdo de trabalhos científicos, bem como os membros de bancas examinadoras de trabalho científicos serão remunerados de acordo com o Plano da Ação Educacional, limitando a 40 (quarenta) hora-aula por mês;

§ 1º A substituição de docentes em atividades educacionais só deverá ocorrer desde que haja anuência prévia da Diretoria de Educação de Trânsito;

§ 2º Não será paga pela Administração horas-aula derivadas de substituições e inclusões acordadas unilateralmente entre partes, estando os profissionais de ensino passíveis das sanções previstas no Regime Acadêmico da EPT/CE e demais diplomas legais pertinentes.

§3º No decorrer da ação educacional a atualização de titulação passa a ter validade a partir do mês subsequente da apresentação do diploma ou certificado de conclusão devidamente reconhecido no Brasil, para efeitos de pagamento da gratificação;

Capítulo IV – Do Trâmite

Art. 9º. O processo administrativo para pagamento da gratificação seguirá o seguinte fluxo:

I – Diretoria de Educação de Trânsito: instruirá o processo com o PAE, planilhas, registros de frequência e comprovação das atividades;

II – Superintendência do DETRAN/CE: homologará e autorizará o prosseguimento;

III – Casa Civil do Governo do Estado do Ceará: para fins de publicação em Diário Oficial do Estado;

IV – Diretoria Administrativo-Financeira – DIAF: elaborará a minuta da portaria e providenciará o pagamento;

V – Núcleo de Recursos Humanos – NUREH: realizará a inclusão em folha e execução financeira.

Capítulo V – Do Prazo

Art. 10. A aferição das horas-aula ocorrerá no mês de realização da atividade educacional, devendo a documentação ser entregue até o segundo dia útil do mês subsequente.

§ 1º A inserção das informações no sistema ocorrerá no mesmo prazo.

§ 2º Pendências deverão ser sanadas antes do envio à Superintendência.

§ 3º O descumprimento implicará diferimento do pagamento para o mês seguinte.

Art. 11. A Diretoria de Educação de Trânsito conferirá os dados em até 2 (dois) dias e validará no sistema; havendo divergência, o coordenador será notificado para correção imediata.

Art. 12. A Superintendência analisará o processo e o encaminhará à DIAF.

Art. 13. A DIAF, após verificação, encaminhará o processo ao NUREH, para pagamento.

Capítulo VI – Do Pagamento

Art. 14. O pagamento das horas-aula será efetuado, sempre que possível, em até 30 (trinta) dias, tomando-se como base o primeiro dia do mês subsequente à realização da atividade educacional.

Capítulo VII – Das Disposições Finais

Art. 15. O servidor deverá assinar Declaração de Ciência, afirmando:

I – estar autorizado pelo órgão de origem, e/ou pelo seu gestor imediato;

II – ter ciência do limite mensal de 40 horas-aula;

III – não exercer outras atividades de magistério que ultrapassem o limite legal.

Parágrafo único. O profissional responderá administrativa, civil e penalmente por eventuais irregularidades.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do DETRAN/CE, ouvidas, quando necessário, a

Diretoria de Educação de Trânsito e a

Diretoria Administrativo-Financeira – DIAF.

TABELA DE VALORES POR NÍVEL DE TITULAÇÃO

NÍVEL TITULAÇÃO ACADÊMICA VALOR DA HORA-AULA (R$)
01 Médio 20,00
02 Graduação 40,00
03 Especialista 50,00
04 Mestre 70,00
05 Doutor 90,00