Lei Nº 3368 DE 26/11/2025


 Publicado no DOE - AP em 26 nov 2025


Institui, no âmbito do Estado do Amapá, a obrigatoriedade de identificação do remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens afins, e estabelece penalidades em caso de descumprimento.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado do Amapá, a entrega de alimentos, bebidas, presentes, produtos ou quaisquer itens por empresas, plataformas de delivery, transportadoras ou entregadores autônomos sem a identificação clara e verificável do remetente.

Art. 2º A identificação do remetente deve conter, obrigatoriamente:

I - nome completo ou razão social;

II - documento de identificação (CPF ou CNPJ);

III - endereço e telefone para contato;

IV - caso o item seja entregue por terceiro, identificação da pessoa responsável pela entrega.

Parágrafo único. Considera-se atendido o disposto no art. 2º quando os dados de identificação do remetente estiverem devidamente registrados e armazenados pela plataforma de entrega de forma acessível e auditável, podendo ser disponibilizados exclusivamente mediante solicitação das autoridades competentes, em caso de fiscalização, incidente ou denúncia.

Art. 3º Fica vedado o anonimato em qualquer tipo de entrega domiciliar no Estado que envolva itens de consumo humano ou objetos pessoais.

Art. 4º Em caso de descumprimento desta lei:

I - a empresa ou plataforma responsável responderá solidariamente por eventual dano causado à integridade física ou à vida do destinatário;

II - será aplicada multa administrativa entre R$5.000,00 e R$50.000,00, graduada conforme o porte da empresa e a gravidade do fato;

III - em caso de descumprimento desta lei, responderá o infrator pelas penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Os estabelecimentos e plataformas de entrega deverão criar mecanismos de checagem para garantir que todas as encomendas estejam devidamente identificadas, sob pena de responsabilização solidária.

Art. 6º Entregadores autônomos e profissionais vinculados a plataformas deverão recusar a entrega de qualquer item sem identificação visível do remetente, sendo assegurado o direito de não prosseguir com a entrega sem sofrer penalização por parte da empresa ou contratante.

Art. 7º O disposto nesta Lei deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador