Publicado no DOE - AP em 26 nov 2025
Dispõe sobre a promoção de pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas ao reaproveitamento, reciclagem e manejo sustentável de óleos residuais no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico para o Reaproveitamento, Reciclagem e Manejo Sustentável de Óleos Residuais, visando fomentar estudos científicos, incentivar a inovação e promover a participação de jovens pesquisadores por meio da concessão de bolsas de estudo.
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de óleos residuais e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de óleos residuais.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - óleos residuais: qualquer óleo de origem animal, vegetal ou mineral que, após seu uso, necessite de descarte adequado, especialmente aqueles provenientes do setor alimentício, industrial e automotivo;
II - reaproveitamento: qualquer processo que permita a reutilização de óleos residuais fins industriais, energéticos, alimentares ou outros ambientalmente sustentáveis, incluindo sua conversão em biocombustíveis e insumos para a indústria química;
III - manejo sustentável: práticas e processos que reduzam o impacto ambiental do descarte inadequado de óleos residuais, promovendo sua reinserção na cadeia produtiva de forma responsável, de acordo com normas ambientais vigentes;
IV - Pesquisa científica e tecnológica: estudos e projetos desenvolvidos por instituições acadêmicas, centros de inovação, startups e empresas que busquem soluções para o correto aproveitamento e descarte dos óleos residuais.
CAPÍTULO II - INCENTIVO À PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 3º O Estado do Amapá incentivará a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias para o reaproveitamento e manejo sustentável de óleos residuais, observando os seguintes princípios:
I - fomento à pesquisa científica por instituições públicas e privadas, incluindo universidades e institutos técnicos;
II - estímulo à inovação e ao desenvolvimento de tecnologias voltadas à reciclagem e reutilização de óleos residuais, considerando soluções para produção de biocombustíveis, lubrificantes ecológicos e outros produtos sustentáveis;
III - promoção de parcerias com universidades, centros de pesquisa, startups e empresas do setor ambiental, visando o intercâmbio de conhecimento e tecnologia;
IV - criação de editais e programas de financiamento para projetos inovadores na área, priorizando aqueles que apresentem soluções viáveis para a redução da poluição e o impacto ambiental do descarte inadequado de óleos residuais.
CAPÍTULO III - PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À PESQUISA E FORMAÇÃO CIENTÍFICA
Art. 4º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Pesquisa e Formação Científica sobre o Manejo Sustentável de Óleos Residuais, que terá como objetivos:
I - apoiar financeiramente projetos científicos e tecnológicos que busquem soluções para o reaproveitamento e reciclagem de óleos residuais;
II - incentivar a participação de estudantes do ensino médio, técnico e superior no desenvolvimento de pesquisas sobre o tema;
III - criar mecanismos de premiação e reconhecimento para os melhores projetos apresentados por jovens pesquisadores e empreendedores;
IV - promover feiras científicas, congressos e eventos acadêmicos voltados ao tema, incentivando a disseminação do conhecimento;
V - estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para fortalecer as pesquisas na área.
Art. 5º As bolsas de estudo mencionadas no inciso I do artigo anterior serão concedidas com base nos seguintes critérios:
I - serão destinadas a estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino médio, técnico e superior do estado do Amapá;
II - o candidato deverá apresentar um projeto de pesquisa inovador relacionado ao reaproveitamento e manejo sustentável de óleos residuais;
III - as bolsas serão distribuídas por meio de editais públicos, garantindo a transparência e a equidade na seleção dos beneficiários;
IV - os beneficiários deverão prestar contas sobre o andamento e os resultados de seus projetos, conforme regulamentação específica;
V - o programa poderá contar com a colaboração de empresas do setor ambiental e de inovação, que poderão contribuir com financiamento e suporte técnico para as pesquisas desenvolvidas.
CAPÍTULO IV - FINANCIAMENTO E GESTÃO
Art. 6º O financiamento das ações previstas nesta Lei será feito por meio de:
II - convênios e parcerias com órgãos federais, municipais ou com instituições privadas;
III - acordos de cooperação com organizações nacionais e internacionais voltadas à sustentabilidade ambiental e inovação tecnológica;
IV - fundos estaduais de incentivo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico sustentável;
Art. 7º O Estado poderá firmar convênios com empresas privadas e entidades do terceiro setor para captação de recursos e implementação de tecnologias voltadas ao reaproveitamento e reciclagem de óleos residuais.
Art. 8º O Poder Executivo será responsável pela regulamentação e fiscalização desta Lei, podendo:
I - criar um comitê gestor para acompanhar a implementação das ações previstas;
II - estabelecer indicadores de desempenho para avaliar o impacto das pesquisas e projetos financiados;
III - definir diretrizes complementares para a execução dos programas e ações estabelecidos por esta lei.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador