Publicado no DOU em 27 nov 2025
Dispõe sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo na Comunicação Aumentativa e Alternativa.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 204ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de outubro de 2025, resolve
Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo na Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA.
Parágrafo Único. Entende-se por CAA o conjunto de sistemas, recursos, estratégias, símbolos, vocabulários, métodos e técnicas destinados a favorecer a comunicação de pessoas com necessidades complexas de comunicação, temporárias ou permanentes.
Art. 2º O fonoaudiólogo é o profissional com competência técnica e legal para avaliar, diagnosticar, planejar e intervir nos aspectos linguísticos e comunicacionais relacionados à CAA.
Art. 3º Compete ao fonoaudiólogo:
I - Conhecer e avaliar as habilidades cognitivas, sensoriais, motoras, pré-linguísticas e linguísticas por meio de instrumentos validados;
II - Indicar, elaborar, implementar, monitorar e reavaliar sistemas e planos de intervenção terapêutica em CAA, baseados em evidências científicas;
III - Selecionar, indicar e adaptar sistemas, vocabulários, símbolos e recursos de CAA, em decisão compartilhada com a pessoa, família e equipe multi ou interdisciplinar;
IV - Preparar o usuário de CAA para ampliação do uso de sistema de comunicação, possibilitando o processo de generalização nos diversos ambientes, situações e interlocutores;
V- Promover o automonitoramento e monitoramento dos interlocutores e parceiros de comunicação;
VI - Orientar, capacitar, monitorar e supervisionar familiares, cuidadores, educadores, profissionais de saúde e demais parceiros de comunicação quanto ao uso da CAA;
VII - Atuar em equipes multiprofissionais e intersetoriais, contribuindo com os aspectos linguísticos e comunicacionais da CAA;
VIII - Atuar como perito ou auditor em processos que envolvam avaliação, habilitação, reabilitação ou defesa de direitos de pessoas com necessidades complexas de comunicação no campo da linguagem; e
IX - Desenvolver e participar de pesquisas, ações educativas, políticas públicas e projetos sociais relacionados à CAA.
Art. 4º Constituem atos privativos do fonoaudiólogo, respeitadas as competências das outras profissões, na CAA:
I - Realização de triagem, avaliação e diagnóstico fonoaudiológico em linguagem, com ou sem oralidade, nos aspectos fonético-fonológicos, morfossintáticos, semânticos, pragmáticos e discursivos;
II- Emissão de pareceres técnicos, relatórios e laudos fonoaudiológicos relacionados à linguagem e comunicação em CAA;
III- Definição e implementação de sistemas de comunicação, vocabulários, símbolos, imagens e estratégias linguísticas a serem utilizados na CAA, considerando as necessidades específicas de linguagem de cada indivíduo identificadas na avaliação fonoaudiológica;
IV- Planejamento terapêutico fonoaudiológico e monitoramento com definição das metas de intervenção em linguagem mediada pela CAA;
Art. 5º A atuação em CAA deverá ocorrer em diálogo com outras áreas do conhecimento, respeitando-se os limites legais de cada profissão.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Silvia Tavares de Oliviera
Presidente do Conselho
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária