Publicado no DOU em 27 nov 2025
Altera a Lei Nº 9250/1995 e a Lei Nº 9249/1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.
Art. 2º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:
Tabela de redução do imposto mensal
| RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL | REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA |
| até R$ 5.000,00 | até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero) |
| de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 | R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00) |
§ 1º O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal e com o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 2º Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido.
§ 3º A redução do imposto de que trata este artigo também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário a que se refere o inciso VIII do caput do art. 7º da Constituição Federal."
"CAPÍTULO II-A - DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS
Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
§ 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.
§ 2º Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.
§ 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:
I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação."
"Art. 10. .............................................................................................................
.......................................................................................................................................
IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015 até o ano-calendário de 2025; e
X - R$ 17.640,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais) a partir do anocalendário de 2026.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 11-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, será concedida redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas anual, apurado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com a seguinte tabela:
Tabela de redução do ajuste anual
| RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL | REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA |
| até R$ 60.000,00 | até R$ 2.694,15 (de modo que o imposto devido seja zero) |
| de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00 |
R$ 8.429,73 - (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00) |
§ 1º O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor do imposto de renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário.
§ 2º Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual superiores a R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais) não terão redução no imposto devido."
"Art. 12. Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual, poderão ser deduzidos:
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. A soma dos montantes determinados na forma prevista nos arts. 12 e 16-A desta Lei constituirá, na declaração de ajuste anual, se positiva, saldo do imposto a pagar e, se negativa, valor a ser restituído.
.............................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO III-A - DA TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS
Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4o, 5o e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:
I - os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
II - os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;
III - os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;
IV - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
V - a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários:
a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988;
b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;
e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024;
f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea "f" deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo;
h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007;
i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
VI - a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004:
a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA);
b) Warrant Agropecuário (WA);
c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA);
d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);
e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);
VII - a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;
VIII - a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;
IX - os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
X - os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
XI - os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;
a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;
c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:
1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e
2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.
§ 2º A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados nos termos do § 1º deste artigo, observado o seguinte:
I - para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e
II - para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula:
Alíquota % = (REND/60.000) - 10, em que:
REND = rendimentos apurados na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º O valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução:
I - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;
II - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;
III - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
IV - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e
V - do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.
§ 4º Caso o valor apurado nos termos do § 3o deste artigo seja negativo, o valor devido a título de tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será 0 (zero).
§ 5º Do valor apurado na forma prevista nos §§ 3o e 4o deste artigo será deduzido o montante do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas na fonte antecipado nos termos do art. 6º-A desta Lei.
§ 6º O resultado obtido nos termos do § 5º deste artigo será adicionado ao saldo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a pagar ou a restituir, apurado na declaração de ajuste anual, nos termos do art. 12 desta Lei.
§ 7º No caso da atividade exercida pelos titulares dos serviços notariais e de registro de que trata o art. 236 da Constituição Federal, serão excluídos da base de cálculo da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos."
"Art. 16-B. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.
§ 1º A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:
I - 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;
II - 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 2º O valor do redutor de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:
I - a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e
II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre:
a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e
b) o lucro contábil da pessoa jurídica;
II - alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre:
a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e
b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e
III - lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.
§ 4º A concessão do redutor de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor, na forma de regulamento.
§ 5º O cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa jurídica poderá ser realizado com base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora, na forma de regulamento.
§ 6º As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas:
I - folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;
II - preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;
III - matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;
IV - aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;
V - juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
VI - depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real.
§ 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá fornecer os dados a que se refere este artigo e calcular o valor do redutor na declaração pré-preenchida do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e dividendos.
§ 8º O valor das bolsas concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, será considerado como imposto pago no cálculo da alíquota efetiva das pessoas jurídicas que aderiram ao programa, nos termos de regulamento."
Art. 3º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País, observado o disposto nos arts. 6o-A e 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
.........................................................................................................................................
§ 4º Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).
§ 5º Não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nos termos do caput deste artigo, os lucros e dividendos:
I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025:
a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;
II - pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a:
a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro;
b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5o do art. 3o da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e
c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento." (NR)
"Art. 10-A. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido, por opção do beneficiário residente ou domiciliado no exterior, crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos que tenham sido tributados
com fundamento no § 4o do art. 10 desta Lei.
§ 1º O valor do crédito de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:
I - a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e
II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1o do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o modo pelo qual será formalizada a opção referida no caput deste artigo, bem como a maneira pela qual o residente ou o domiciliado no exterior pleiteará, em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados de cada exercício, o crédito de que trata este artigo."
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão compensados pela redução de receitas em razão do disposto nos arts. 3º-A e 11-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com o aumento de receitas dos respectivos Fundos de Participação decorrente do disposto no § 4º do art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. Caso o aumento das receitas de que trata o caput deste artigo seja insuficiente para a promoção da compensação, ela será realizada trimestralmente pela União com o valor equivalente às receitas decorrentes da aprovação desta Lei que excedam as estimativas de impacto orçamentário e financeiro desta Lei.
Art. 5º A parcela da arrecadação da União resultante desta Lei que exceder o montante necessário para compensar a redução do imposto devido, prevista nos arts. 3º-A e 11-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a compensação de que trata o art. 4º desta Lei serão consideradas como fonte de compensação para o cálculo da alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) do ano subsequente de que tratam os arts. 352 a 359 da Lei Complementar no 214, de 16 de janeiro de 2025, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, será considerada a arrecadação líquida da União das entregas previstas no inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, para cálculo do valor destinado como fonte de compensação para o cálculo da alíquota de referência da CBS.
Art. 6º No prazo de 1 (um) ano, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei com a previsão de política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Art. 7º Revoga-se o art. 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Manoel Carlos de Almeida Neto
Simone Nassar Tebet