Publicado no DOE - DF em 27 nov 2025
ISS. Ulterior emissão de nota fiscal para fins de regularização de movimentação. Replicação do nome do emitente no campo “destinatário”. Caracterização de questionamentos procedimentais. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária do Distrito Federal. Inadmissibilidade pela via eleita.
Processo SEI nº 04044-00041716/2025-50
ISS. Ulterior emissão de nota fiscal para fins de regularização de movimentação. Replicação do nome do emitente no campo “destinatário”. Caracterização de questionamentos procedimentais. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária do Distrito Federal. Inadmissibilidade pela via eleita.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS, disciplinado no Distrito Federal por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que o regulamenta - RISS.
2. Relata que anteriormente ao ano de 2023 “ (...) o contribuinte quando constatava espontaneamente ou não, transações financeiras ou à cartão, superior a emissão de nota fiscal, emitia documento fiscal próprio contendo a totalização das operações omitidas em relação a cada período, sendo que o destinatário da nota fiscal e o emitente configuravam mesmo sujeito”.
3. Aponta que, após a implantação do novo sistema de gerenciamento do ISS, ainda seria possível emitir documento para regularizar operações pretéritas, porém não mais parece ser possível lançar como tomador do serviço o próprio contribuinte emissor da Nota Fiscal.
4. Sustenta que sua consulta tem como fundamentação legal a “Instrução Normativa Surec/SEF-DF Nº 07/2009”.
5. Sem outras considerações, finaliza sua peça apresentando dois questionamentos:
Quais ocasiões o contribuinte exclusivamente do ISS pode emitir o documento fiscal (NFS-e) sem a identificação do tomador?
Mensalmente visando regularizar movimentações que não são possíveis de detectar no controle diário das operações da empresa, poderá ser emitida nota fiscal com essas características para que haja o devido recolhimento dos impostos e escrituração da receita?
6. Registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
7. Tendo ocorrido o regular trâmite na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte- COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, a ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.
8. A matéria envolve apenas questionamentos sobre a forma de regularização de documentação e escrita fiscais para a situação que o Consulente especifica.
9. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(...)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(...)
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução; V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. § 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas. § 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
(...)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
II – que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente ou pelos representados a que se refere o parágrafo único do art. 73;
III – formulada por quem esteja:
a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;
10. Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. O parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
11. Ocorre que, no caso concreto em avaliação, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas relevantes sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação, mas sim meros questionamentos procedimentais sobre a aplicação da legislação em vigor, em relação ao modo de regularizar a situação que especifica, não se mostrando viável a emissão de respostas pela via eleita.
12. Ressalte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, havendo possibilidade de admissibilidade de recurso apenas contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo se ajuste exatamente às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
13. Nesse sentido, a emissão de orientações procedimentais, assim como decisões sobre impugnações ou recursos contestando lançamentos fiscais e inscrições em dívida ativa não estão abrangidas pelas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuídas, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.
14. Assim, os pedidos relacionados à matéria poderão ser reapresentados ao canal deAtendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual se mostra como forma adequada para interagir com o contribuinte nessa situação, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
15. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, em especial com a alínea 'a" do inciso III do art. 76 do RPAF, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior.
Brasília/DF, 05 de novembro de 2025
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.188-3
De acordo. Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 06 de novembro de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e decido pela inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 17 de novembro de 2025
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador