Solução de Consulta SURE Nº 259 DE 25/11/2025


 


ICMS. Substituição tributária. Importação de veículos. Operação interestadual. Base de cálculo. Redução da base de cálculo. 1. Operação interestadual envolvendo veículos importados. 2. Veículos classificados pela Consulente nas NCMs 8703.40.00, 8703.60.00, 8703.80.00 e 8703.22.10. 3. Revenda de veículos exclusivamente importados, sem a presença de montadora em território nacional. 4. Inaplicabilidade do inciso I do art. 4º do Anexo XIX do Decreto n.º 90.309/2023. 5. Base de cálculo prevista no inciso II do art. 4º do Anexo XIX do Decreto n.º 90.309/2023 c/c o art. 13, II, da parte geral do Decreto n.º 90.309/2023. 6. Redução da base de cálculo prevista no item 33 do Anexo II do RICMS/AL aplica-se, inclusive, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que atendido o disposto na Nota 2 deste item, exclusivamente aos veículos de NCM relacionadas na tabela do item 33.


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I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual a interessada busca sanar dúvidas quanto à alíquota efetiva aplicável aos veículos importados pela Consulente em operações interestaduais destinadas ao Estado de Alagoas, bem como à base de cálculo aplicável às operações.

Informa a petição inicial que os estabelecimentos da Consulente localizados no Estado do Espírito Santo, têm como atividade econômica principal o comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE – 45.11-1-03). Tais estabelecimentos realizam a importação por encomenda e comercialização de veículos novos automotores a combustão, elétricos e híbridos, classificados nas NCMs 8703.40.00, 8703.60.00, 8703.80.00 e 8703.22.10.

Os referidos veículos são produzidos por sua empresa matriz sediada no exterior e, para possibilitar a sua distribuição e comercialização em todo território nacional, a Consulente celebrou contrato de concessão com empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes de Estado do Alagoas.

Por fim, questiona:

Diante de todo o acima exposto, considerando que os veículos novos automotores a combustão, elétricos e híbridos importados, comercializados por seus estabelecimentos capixabas ora CONSULENTE (NCMs 8703.22.10, 8703.40.00, 8703.60.00 e 8703.80.00), são produzidos por sua matriz sediada no exterior, a CONSULENTE indaga se é correto o seu entendimento no sentido de que é possível a apuração, do ICMS-ST por ela devido na remessa venda interestadual de tais veículos automotores importados a combustão, híbridos e elétricos, (i) mediante a aplicação de carga tributária equivalente a 12%, tendo em vista a aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 33 do Anexo II do RICMS/AL e (ii) utilização da tabela de preços por ela sugerida, independentemente de sua produção local em sua matriz dedicada à fabricação de veículos automotores terrestres, nos termos do inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, do inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e na regra do parágrafo único do art. 4º do Anexo XIX Decreto nº 90.309/2023 e conforme já decidiram as referias consultorias tributárias.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771/2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

A operação que a Consulente pratica é basicamente a importação de veículos e posterior revenda no mercado nacional. Por todo o exposto na petição inicial, resta claro que os estabelecimentos capixabas apenas realizam o comércio de veículos importados, não exercendo atividade de montadora (CNAE 29.10-7/01). Nesse sentido, os veículos comercializados em Alagoas são importados pela Consulente, sem qualquer atividade de montagem ou fabricação nacional.

Em relação à base de cálculo, observe-se o que dispõe a legislação:

DECRETO N.º 90.309/2023 ANEXO XIX

Art. 1º As operações com veículos automotores novos ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênios ICMS 199/17 e 142/18).
[a Tabela Única do Anexo XIX do Decreto n.º 90.309/2023 prevê expressamente os veículos classificados nas NCMs 8703.40.00, 8703.60.00, 8703.80.00 e 8703.22.10]

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista no art. 12 da parte geral deste Decreto, ou, na falta desta:

I – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, é o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS 199, de 15 de dezembro de 2017, já acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 2º deste Anexo; e

II – inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora a que se refere o inciso I deste artigo e nas demais situações, é a prevista no inciso II, do art. 13 da parte geral deste Decreto.
Parágrafo único. As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo único do Convênio ICMS 199, de 2017, referido no inciso I, do caput deste artigo, devem observar as disposições nela contidas, inclusive em relação aos valores.

PARTE GERAL

Art. 12. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, é o valor correspondente ao preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente (item 1, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Décima do Convênio ICMS 142/18).
Até o momento, em relação aos veículos indicados pela Consulente, não se vislumbra a fixação de preço, único ou máximo, por órgão público competente, na forma do art. 12 da parte geral do Decreto n.º 90.309/2023. Nesse sentido, na falta deste valor, aplicam-se os incisos I e II, nesta ordem, do art. 4º do Anexo XIX do Decreto n.º 90.309/2023. Como já pontuado, os estabelecimentos capixabas não são classificados como montadoras de veículos, sendo qualquer tentativa de considerá-los como tal írrita perante a legislação tributária. O inciso I do art. 4º do Anexo XIX do Decreto n.º 90.309/2023 aplica-se exclusivamente a montadoras ou suas concessionárias do território nacional, uma vez que não há previsão, no caso em tela, de extraterritorialidade da legislação a empresas localizadas no exterior.

Esclarecido esse ponto, resta concluir que a base de cálculo será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018, c/c a cláusula terceira, II, do Convênio ICMS n.º 199/2017 e ratificada pelo art. 4º, II, Do Anexo XIX do Decreto n.º 90.309/2023, se não, vejamos:

CONVÊNIO ICMS 199/17

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I desta cláusula e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;

CONVÊNIO ICMS 142/18

Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.

DECRETO N.º 90.309/2023 ANEXO XIX

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista no art. 12 da parte geral deste Decreto, ou, na falta desta:

II – inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora a que se refere o inciso I deste artigo e nas demais situações, é a prevista no inciso II, do art. 13 da parte geral deste Decreto.

PARTE GERAL DO DECRETO N.º 90.309/2023

Art. 13. Inexistindo o valor de que trata o art. 12 deste Decreto, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, deve corresponder ao: II – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferidos ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado – MVA estabelecido em Decreto para a mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo (item 3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e inciso III, da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 142/18);

O percentual de margem de valor agregado original a ser aplicado é de 30% (trinta por cento), nos termos da Tabela Única do Anexo XIX do Decreto n.º 90.309/2023, ajustando-se esta margem de acordo com os §§1º a 4º do art. 13 da parte geral do Decreto n.º 90.309/2023.

No que tange à redução da base de cálculo, a legislação assim disciplina:

RICMS/AL ANEXO II - DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

33 - Nas operações internas e de importação com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados na tabela abaixo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o seguinte:

I - 1% (um por cento) deve ser recolhido para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP; e
II - 11% (onze por cento) deve ser recolhido normalmente.

Nota 1. O benefício previsto neste item aplica-se, inclusive, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Nota 2. O benefício previsto neste item é opcional para o contribuinte em Alagoas revendedor de veículos, que deverá:

I – registrar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II – atender cumulativamente às seguintes condições para sua fruição:

a) não ter ajuizado ação contra a sistemática de substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação nesse sentido, abdique expressamente, por meio de desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo

b) não ter protocolado, na instância administrativa ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença do preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;

c) não ter lançado, na conta-corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere a alínea b, ou, caso tenha promovido tais lançamentos, proceda ao estorno, ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados, com os acréscimos devidos; e

d) não ter utilizado qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço efetivamente praticado.

III – quando na condição de contribuinte substituído, informar ao contribuinte substituto a opção de que trata o inciso I.

Nota 3. A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, nas operações interestaduais que destinem os referidos veículos a não contribuintes do imposto.

Nota 4. Perderá o benefício previsto neste item o contribuinte que vier a descumprir qualquer dos incisos da Nota 2, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida.

Nota 5. Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste item, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto.

Nota 7. Não ocorrendo a retenção ou o pagamento do imposto referente à diferença de alíquotas previsto na Nota 6, deverá o mesmo ser pago antes do licenciamento do veículo.
[a relação de códigos de veículos disposta no item 33 contempla as NCMs 8703.40.00, 8703.60.00, 8703.80.00 e 8703.22.10]

Conforme a Nota 1 do item 33 do Anexo II do RICMS/AL, o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), aplica-se, inclusive, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Dessa feita, os veículos classificados nas NCMs 8703.40.00, 8703.60.00, 8703.80.00 e 8703.22.10 têm direito a essa redução da base de cálculo, desde que o contribuinte alagoano tenha exercido a escolha desse benefício, na forma da Nota 2 do item 33 do Anexo II do RICMS/AL.

IV – DA CONCLUSÃO

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:

Diante de todo o acima exposto, considerando que os veículos novos automotores a combustão, elétricos e híbridos importados, comercializados por seus estabelecimentos capixabas ora CONSULENTE (NCMs 8703.22.10, 8703.40.00, 8703.60.00 e 8703.80.00), são produzidos por sua matriz sediada no exterior, a CONSULENTE indaga se é correto o seu entendimento no sentido de que é possível a apuração, do ICMS-ST por ela devido na remessa venda interestadual de tais veículos automotores importados a combustão, híbridos e elétricos, (i) mediante a aplicação de carga tributária equivalente a 12%, tendo em vista a aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 33 do Anexo II do RICMS/AL e (ii) utilização da tabela de preços por ela sugerida, independentemente de sua produção local em sua matriz dedicada à fabricação de veículos automotores terrestres, nos termos do inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, do inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e na regra do parágrafo único do art. 4º do Anexo XIX Decreto nº 90.309/2023 e conforme já decidiram as referias consultorias tributárias.

Resposta: O entendimento da Consulente está equivocado em relação ao item ii. Os veículos classificados nas NCMs 8703.40.00, 8703.60.00, 8703.80.00 e 8703.22.10 têm direito à redução da base de cálculo prevista no item 33 do Anexo II do RICMS/AL, inclusive, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que atendido o disposto na Nota 2 deste item. Porém, quanto à base de cálculo, deve-se observar a inexistência de montadora em território nacional que possa sugerir preço final a consumidor. Logo, a base de cálculo será aquela prevista no inciso II do art. 13 da parte geral do Decreto n.º 90.309/2023 (cláusula décima primeira, inciso III, do Convênio ICMS 142/2018, c/c a cláusula terceira, II, do Convênio ICMS n.º 199/2017 e ratificada pelo art. 4º, II, do Anexo XIX do Decreto n.º 90.309/2023).

É como penso. À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, na data da assinatura.

Matheus Lima Carneiro

Auditor Fiscal da Receita Estadual Matrícula 173-2

De acordo:

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação