Publicado no DOE - GO em 24 abr 2025
Consulta sobre operações com armazéns gerais.
Nestes autos, a empresa (...), por seu representante legal, formula consulta a respeito de operações que pretende realizar com armazéns gerais, expondo o seguinte:
1. Descrição da Operação Pretendida:
(...)
1.1. A empresa Filial realizará a compra de produtos junto ao fornecedor, emitindo nota fiscal com destaque de ICMS (operação de entrada).
1.2. O fornecedor realizará uma remessa dos produtos para um armazém localizado no Estado de Goiás, emitindo uma nota fiscal de remessa para entrega sem destaque de ICMS, visando a movimentação dos produtos adquiridos.
1.3. A Filial emitirá uma nota fiscal de remessa pana armazenagem dos produtos para o armazém, com destaque de ICMS, informando o preço de venda final.
1.4. A Filial fará a venda deste produto. E quando da ocorrência deste ato, ela comunicará ao armazém sobre tal situação e requererá o envio do produto ao cliente final.
1.5. O armazém posteriormente realizará entrega ao cliente final, e a movimentação entre o armazém e o cliente será documentada por meio de nota fiscal de remessa de venda à ordem de terceiros com destaque de ICMS, com base no valor final da venda.
1.6. Os serviços de armazenamento e entrega dos produtos realizados pelo armazém serão remunerados por meio da emissão de nota fiscal de serviço (ISS).
Para a devida instrução processual, convertemos a consulta em diligência junto à consulente para que ela informasse o estado da federação em que se encontraria localizado o armazém geral e o fornecedor de mercadorias, para que a resposta à consulta fosse precisa.
Em resposta, a consulente prontamente atendeu à diligência, informando o seguinte:
a) O estado da federação em que se pretende estabelecer o Armazém Geral é o Estado de Goiás;
b) O estado da federação em que há compras de mercadorias junto aos seus fornecedores não há um em específico, pois a empresa consulente efetua compra de mercadorias em quase todos os estados da federação do Brasil, e assim, pretende-se comprar pela Filial e direcionar as mercadorias para o Armazém Geral aqui no estado de Goiás, com a estrutura conforme delimitada na petição inicial.
Preliminarmente, depreendemos das informações fornecidas pela consulente, que a adquirente das mercadorias será o seu estabelecimento filial, localizado no Estado de Santa Catarina, e que o armazém geral onde serão depositadas as mercadorias adquiridas estaria localizado no Estado de Goiás, sendo que os diversos fornecedores de mercadorias estão estabelecidos em estados da federação que não o estado de Goiás.
Dessa forma, a consulente deverá observar para suas operações as normas constantes do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, que traz disposições firmadas em convênios pelas unidades federativas brasileiras, dentre as quais destacamos as seguintes:
Art. 6º Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso do de localização do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 30):
III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo não deve ser efetuado o destaque do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir:
I - nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: O PAGAMENTO DO ICMS É DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZÉM GERAL;
II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3º A mercadoria deve ser acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º A nota fiscal, a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, dever registrar no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna OBSERVAÇÕES, o número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, registrando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.
(...)
Art. 10. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado em Estado diverso do de localização do estabelecimento destinatário, este é considerado depositante, devendo o remetente (SINIEF/70, art. 34):
I - emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) destaque do ICMS, se devido;
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - PARA DEPÓSITO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário (depositante), dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deve emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 2º A nota fiscal referida no parágrafo anterior, deve ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deve registrar a nota fiscal referida no § 1º deste artigo, anotando na coluna OBSERVAÇÕES, número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior o estabelecimento adquirente deve emitir nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIA DEPOSITADA;
III - número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante (transmitente), bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente situar-se em Estado diverso do de localização do armazém geral, na nota fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, deve ser efetuados os destaques do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e do ICMS, se devidos.
§ 6º A nota fiscal, a que alude o § 4º deste artigo, deve ser enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deve registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Considerando que as disposições dos artigos do Anexo XII do RCTE são claros e autoinstrutivos, abstemo-nos de tecer mais comentários, apenas observando o seguinte: a não incidência do ICMS nas saídas do armazém geral ocorre apenas nas operações internas. Nas operações interestaduais o armazém geral é contribuinte do ICMS e deve destacar o imposto na nota fiscal.
Eis o dispositivo do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que estabelece a regra referida:
Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
(...)
l) que destine mercadoria a armazém geral, situado neste Estado, depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
Posto isso, em resposta à consulta formulada orientamos à consulente que a mesma deverá observar as disposições constantes do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, no caso, os artigos 6º e 10, para se guiar quanto aos procedimentos tributários para realizar a compra e venda de mercadorias com entrega e saída de armazém geral localizado no Estado de Goiás.
É o parecer.
GOIANIA, 24 de abril de 2025.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual