Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 102 DE 24/04/2025


 Publicado no DOE - GO em 24 abr 2025


Consulta sobre operações com armazéns gerais.


Gestor de Documentos Fiscais

I - RELATÓRIO

Nestes autos, a empresa (...), por seu representante legal, formula consulta a respeito de operações que pretende realizar com armazéns gerais, expondo o seguinte:

1. Descrição da Operação Pretendida:

(...)

1.1. A empresa Filial realizará a compra de produtos junto ao fornecedor, emitindo nota fiscal com destaque de ICMS (operação de entrada).

1.2. O fornecedor realizará uma remessa dos produtos para um armazém localizado no Estado de Goiás, emitindo uma nota fiscal de remessa para entrega sem destaque de ICMS, visando a movimentação dos produtos adquiridos.

1.3. A Filial emitirá uma nota fiscal de remessa pana armazenagem dos produtos para o armazém, com destaque de ICMS, informando o preço de venda final.

1.4. A Filial fará a venda deste produto. E quando da ocorrência deste ato, ela comunicará ao armazém sobre tal situação e requererá o envio do produto ao cliente final.

1.5. O armazém posteriormente realizará entrega ao cliente final, e a movimentação entre o armazém e o cliente será documentada por meio de nota fiscal de remessa de venda à ordem de terceiros com destaque de ICMS, com base no valor final da venda.

1.6. Os serviços de armazenamento e entrega dos produtos realizados pelo armazém serão remunerados por meio da emissão de nota fiscal de serviço (ISS).

Para a devida instrução processual, convertemos a consulta em diligência junto à consulente para que ela informasse o estado da federação em que se encontraria localizado o armazém geral e o fornecedor de mercadorias, para que a resposta à consulta fosse precisa.

Em resposta, a consulente prontamente atendeu à diligência, informando o seguinte:

a) O estado da federação em que se pretende estabelecer o Armazém Geral é o Estado de Goiás;

b) O estado da federação em que há compras de mercadorias junto aos seus fornecedores não há um em específico, pois a empresa consulente efetua compra de mercadorias em quase todos os estados da federação do Brasil, e assim, pretende-se comprar pela Filial e direcionar as mercadorias para o Armazém Geral aqui no estado de Goiás, com a estrutura conforme delimitada na petição inicial.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, depreendemos das informações fornecidas pela consulente, que a adquirente das mercadorias será o seu estabelecimento filial, localizado no Estado de Santa Catarina, e que o armazém geral onde serão depositadas as mercadorias adquiridas estaria localizado no Estado de Goiás, sendo que os diversos fornecedores de mercadorias estão estabelecidos em estados da federação que não o estado de Goiás.

 Dessa forma, a consulente deverá observar para suas operações as normas constantes do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, que traz disposições firmadas em convênios pelas unidades federativas brasileiras, dentre as quais destacamos as seguintes:

Art. 6º Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso do de localização do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 30):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo não deve ser efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercado­ria, deve emitir:

I - nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEI­ROS;

c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: O PAGAMENTO DO ICMS É DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZÉM GERAL;

II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem desta­que do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MER­CADORIA DEPOSITADA;

c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de ins­crição, estadual e no CGC, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do es­tabelecimento destinatário e número, série e data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º A mercadoria deve ser acompanhada no seu transporte pelas no­tas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A nota fiscal, a que se refere o inciso II do § 2º deste ar­tigo, deve ser en­viada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da merca­doria do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, dever registrar no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acres­centando, na coluna OBSERVAÇÕES, o número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, registrando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

(...) 

 Art. 10. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado em Estado diverso do de localização do estabelecimento destinatário, este é considerado depositante, devendo o remetente (SINIEF/70, art. 34):

I - emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especial­mente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e) destaque do ICMS, se devido;

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - PARA DEPÓSITO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do es­tabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário (depositante), dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deve emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especial­mente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA PARA DEPÓSITO;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, pelo estabele­cimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º A nota fiscal referida no parágrafo anterior, deve ser re­metida ao arma­zém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deve registrar a nota fiscal referida no § 1º deste artigo, anotando na coluna OBSERVAÇÕES, número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabele­cimento remetente.

 § 4º No prazo referido no parágrafo anterior o estabelecimento adquirente deve emitir nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigi­dos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmitente), na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIA DEPOSITADA;

III - número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante (transmitente), bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente situar-se em Estado diverso do de localização do armazém geral, na nota fiscal, a que se refere o pará­grafo anterior, deve ser efetuados os destaques do Imposto sobre Produtos In­dustrializados - IPI - e do ICMS, se devidos.

§ 6º A nota fiscal, a que alude o § 4º deste artigo, deve ser enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém ge­ral, que deve registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebi­mento.

Considerando que as disposições dos artigos do Anexo XII do RCTE são claros e autoinstrutivos, abstemo-nos de tecer mais comentários, apenas observando o seguinte: a não incidência do ICMS nas saídas do armazém geral ocorre apenas nas operações internas. Nas operações interestaduais o armazém geral é contribuinte do ICMS e deve destacar o imposto na nota fiscal.

Eis o dispositivo do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que estabelece a regra referida:  

Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):

I - a operação:

(...)

l) que destine mercadoria a armazém geral, situado neste Estado, depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

III – CONCLUSÃO

Posto isso, em resposta à consulta formulada orientamos à consulente que a mesma deverá observar as disposições constantes do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, no caso, os artigos 6º e 10, para se guiar quanto aos procedimentos tributários para realizar a compra e venda de mercadorias com entrega e saída de armazém geral localizado no Estado de Goiás.

 É o parecer.

 GOIANIA, 24 de abril de 2025.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor Fiscal da Receita Estadual