Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 86 DE 04/04/2025


 Publicado no DOE - GO em 4 abr 2025


ICMS. Crédito Especial para Investimento. Encerramento do prazo de fruição se atingido o limite máximo do crédito. Aprovação de novo projeto durante o prazo de fruição do projeto anterior. Arts. 19 a 29 do Anexo IX do RCTE-GO.


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I - RELATÓRIO

(...), com atividade principal “1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho”, estabelecida na Via (...), solicita esclarecimentos acerca do incentivo financeiro do Crédito Especial para Investimento, de que é beneficiária.

Informa que a empresa possui o Crédito Especial para Investimento, previsto no Anexo IX, Capítulo V, Seção II, artigos 19 a 29, do Regulamento do ICMS do Estado de Goiás, concedido mediante a celebração de regime especial com esta Secretaria, após aprovação, pelo órgão fazendário, do projeto específico relativo ao investimento.

Diante do exposto e de acordo com a legislação vigente, questiona:

1. Na hipótese de a Empresa concluir a soma dos valores utilizados que atinja o limite estabelecido para o Crédito Especial para Investimento, de acordo com Termo de Acordo de Regime Especial e depósitos correspondentes ao CEI (desse projeto), considera-se encerrado o prazo de fruição do Benefício?

2. Durante a fruição de crédito especial para investimento a empresa pode ter novo projeto de investimento aprovado?

3.Sendo positiva a resposta ao item “2” desta consulta, o prazo de fruição para o novo projeto, falando de início dos depósitos para formação do crédito especial para investimento, pode se iniciar após o término de formação do crédito especial do projeto anterior?

II – FUNDAMENTAÇÃO

O incentivo financeiro denominado Crédito Especial para Investimento, previsto na Lei estadual nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, está regulamentado nos arts. 19 a 29 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, valendo destacar, na presente análise, as disposições que se seguem:

“Art. 19. Crédito especial para investimento é a operação de crédito por meio da qual a administração pública estadual coloca recurso à disposição do contribuinte, mediante celebração de regime especial vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à:

(…)

III - implantação ou ampliação de unidade industrial esmagadora de soja, cuja produção seja destinada à unidade industrializadora de biodiesel localizada neste Estado.

Art. 20. O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:

(…)

II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação ou na hipótese prevista no inciso III do art. 19.

(...)

Art. 21. A concessão do crédito especial para investimento é condicionada (Lei nº 13.194/97, art. 2º, caput e §§ 2º e 7º-C):

I - à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, após aprovação, por órgão fazendário, de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo no mínimo:

a) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

(…)

Art. 22. A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:

I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial;

II - a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações;

(...)

§ 1º Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes à antecipação da conclusão das obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações deve ser acrescido ao período de carência.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, em opção ao acréscimo ao período de carência, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito especial para investimento até o termo final previsto no regime especial ou até o momento em que a soma dos valores utilizados atinja o limite estabelecido para o crédito especial para investimento.

(...)

§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do art. 19, ficam alterados:

I - o prazo de fruição para 60 (sessenta) meses;

II - o percentual do investimento passível de cobertura pelo incentivo para 50% (cinquenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações.

§ 5º Na situação prevista no inciso III do art. 19, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:

I - saldo devedor do imposto, para os estabelecimentos não beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;

II - valor da parcela não incentivada, para os estabelecimentos beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.

Art. 22-A. Durante a fruição de crédito especial para investimento, a empresa pode ter novo projeto de investimento aprovado, desde que seja observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 8º-A):

I - o prazo de fruição do novo projeto somente terá início a partir do mês seguinte ao término do período de fruição do crédito especial para investimento vigente;

II - aplica-se o disposto no inciso I, ainda que estejam vigentes dois ou mais os termos de acordo relacionados a crédito especial para investimento, situação em que o prazo de fruição do novo projeto deve basear-se no termo de acordo cuja - vigência encerrar-se primeiro;

III - na hipótese prevista neste artigo, a conclusão do projeto de investimento antes de expirar o prazo de fruição, não implica aplicação do disposto no § 1º ou no § 2º do art. 22.

(…)

Art. 23. Os valores destinados à formação do crédito especial para investimento devem ser, cumulativamente (Lei nº 13.194/97, art. 2º, §§ 10, 10-A):

(...)

II - depositados em conta corrente específica de titularidade do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial.

Art. 23-A. A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação pela Secretaria da Fazenda dos recursos destinados à formação desse crédito, aperfeiçoando-se a cada liberação, que somente pode ser feita (Lei nº 13.194/97, art. 2º, §§ 10-B, 10-D):

I - à vista da comprovação dos investimentos realizados;

(…)

§ 1º Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do crédito especial para investimento, deduzidos do saldo devedor do ICMS, ainda que já depositados na conta específica, mantêm sua natureza tributária (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 10-C).

§ 2º A conta corrente de titularidade do contribuinte beneficiário é administrada por ele próprio, que fica autorizado a movimentá-la exclusivamente para depósito dos recursos e para saque liberado pela Secretaria da Fazenda.” (g.n.)

A Lei nº 13.194/1997, em seu art. 2º, V, expressamente autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder o Crédito Especial para Investimento, mediante a celebração de regime especial com esta Secretaria, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime. Todavia, no § 7º, II do mesmo artigo, limita o incentivo a 40% do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações e, no § 7º-E também do art. 2º, a 50% do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações na hipótese prevista na alínea “c” do inciso V.

Em conformidade com o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE Nº (...), de que é signatária a Consulente, esta se enquadrada no inciso III do art. 19 e nos incisos I e II do § 4º do art. 22, todos do Anexo IX do RCTE-GO, limitada, portanto, ao prazo de fruição de 60 meses e ao percentual do investimento passível de cobertura pelo incentivo de 50% do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações.

Toda operação de crédito está adstrita a um limite pré-estabelecido pela parte concedente do recurso, diretamente ligado à capacidade financeira do beneficiário. O limite de crédito é requisito basilar a ser observado pelo órgão concedente em qualquer financiamento.

No presente caso, o incentivo financeiro é ofertado para a realização de certo investimento, em um prazo determinado. A legislação do Crédito Especial para Investimento não prevê hipótese de majoração do limite de crédito, vez que este é definido em percentual do valor das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações definidos em projeto específico previamente aprovado pela Secretaria e que o contribuinte se dispôs a executar.

Vejam-se as seguintes prescrições do TARE Nº 001-1072/2023-GSE:

“Cláusula primeira A ACORDANTE pode constituir um crédito especial para investimento, no valor de até R$ 104.088.949,10 (cento e quatro milhões, oitenta e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais, dez centavos), destinado à ampliação do complexo industrial da ACORDANTE, (...), considerando o total do investimento fixo no valor de R$ 208.177.898,21 (duzentos e oito milhões, cento e setenta e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais, vinte e um centavos), conforme cronograma físico-financeiro constante no projeto apresentado pela ACORDANTE no PROCESSO SEI (...) e no ANEXO ÚNICO deste termo.

(…)

§ 2º O montante do crédito especial para investimento fica limitado ao equivalente à aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do investimento fixo constante no projeto da ACORDANTE.

§ 3º Caso não seja integralmente comprovada a realização dos investimentos fixos, o valor do crédito especial será reduzido de forma a corresponder à aplicação do percentual previsto no § 2º desta cláusula sobre o valor efetivamente realizado, desde que a instalação se efetive e produza os resultados previstos no projeto.

(…)

Cláusula terceira. Os depósitos relativos à formação do crédito especial para investimento devem ser realizados em Conta Corrente aberta em nome da ACORDANTE, exclusivamente para esse fim, devendo para tanto ser observado:

I - a conta corrente será:

(…)

b) encerrada, não se permitindo a continuidade da realização dos depósitos, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses, a que ocorrer primeiro:

1. quando a soma de todos os depósitos efetuados atingir o limite de R$ 104.088.949,10 (cento e quatro milhões, oitenta e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais, dez centavos), valor máximo do benefício do crédito especial para investimento, objeto deste regime;

2. quando terminar o período a que se refere a cláusula anterior.” (g.n.)

Como se vê, o Termo de Acordo, em que são definidos os valores, prazos e condições do crédito concedido, não prevê aumento do limite máximo, que decorre de mandamento legal. Há, ao contrário, indicação de redução do valor do crédito especial caso não seja integralmente comprovada a realização dos investimentos fixos.

À vista do exposto, fica patente que, ainda que não tenha expirado o prazo de fruição previsto no Termo de Acordo de Regime Especial alusivo a determinado projeto, se a soma dos valores utilizados e depositados pela Empresa atingir o limite do Crédito Especial para Investimento estabelecido no Regime Especial, isto é, o limite máximo autorizado por lei e disponibilizado ao contribuinte, o prazo de fruição remanescente desse Termo de Acordo específico fica tacitamente encerrado, vez que esvaziado o seu objeto.

No que se refere à possibilidade de a Empresa ter novo projeto de investimento aprovado durante a fruição de Crédito Especial para Investimento, há expressa permissão no art. 22-A do Anexo IX do RCTE-GO, acima transcrito (art. 2º, § 8º-A da Lei nº 13.194/1997).

A Exposição e Motivos nº 005/12-GSF, que encaminhou ao Chefe do Poder Executivo de Goiás minuta do Decreto nº 7.568, de 08 de março de 2012, que regulamentou a Lei nº 17.516/11, a qual inseriu modificações no incentivo do Crédito Especial para Investimento, minucia a situação consignada no art. 22-A citado:

“O dispositivo permite que a empresa aprove novo projeto de crédito especial sem que necessite aguardar o término da fruição do incentivo vigente. Pelas regras atuais a empresa precisa concluir a fruição de um crédito especial para investimento para que o imposto devido por determinado estabelecimento possa constituir recurso para o incentivo. A norma, muitas vezes, provoca adiamento de investimentos, situação que não é do interesse do Estado, nem do empresário.

Para preservar a arrecadação do ICMS, o dispositivo impede que o imposto devido por determinado estabelecimento seja fonte concomitante para dois ou mais crédito especial para investimento, sendo que, nesse caso, a fruição deve ser adiada de tal forma que o início da fruição somente ocorra a partir do término da fruição do incentivo vigente por ocasião da aprovação do projeto. Somente a partir desse termo dar-se-á o início do prazo de fruição relacionado ao novo projeto.

O inciso II do artigo trata do início do prazo de fruição na hipótese em que dois ou mais estabelecimentos tenham o ICMS por eles devido utilizado como fonte para o incentivo. Essa situação, é bom que se esclareça, somente ocorrerá na situação prevista no inciso III do art. 19, pois, nas demais situações, é único o estabelecimento utilizado como fonte de recurso para o incentivo. De acordo com este inciso, se forem dois ou mais os estabelecimentos beneficiários do incentivo e se o imposto devido por estes estabelecimentos constituir fonte de recurso, o prazo de fruição relacionado ao novo projeto terá como marco inicial o término da fruição que ocorrer primeiro.

Assim, se determinada empresa que esteja fruindo o incentivo em dois estabelecimentos; um cujo termino ocorra em 30/06/2012 e outro com término em 31/12/2012, e que apresente, em 01/01/2012, novo projeto de crédito especial para investimento, a fruição relacionada a este novo projeto somente terá início a partir de 01/07/2012.

De acordo com o inciso III se empresa apresentar novo projeto de investimento enquanto frui o incentivo, a conclusão antecipada do projeto anterior não implica aplicação dos permissivos constantes dos §§ 1º ou 2º do art. 22. Ou seja, não poderá continuar com fruição relativa ao projeto anterior, nem poderá acrescentar o período correspondente à antecipação ao prazo de carência. O dispositivo visa a impedir que a fruição do incentivo alongue-se demasiadamente no tempo, de forma a dificultar os controles de interesse da administração tributária.

O parágrafo único esclarece que, na hipótese em que a empresa realiza os investimentos antes do início do prazo de fruição, o valor investido pode ser considerado, desde que devidamente comprovado. O dispositivo vem possibilitar ao contribuinte antecipar seus investimentos, sem prejuízo da possibilidade de financiamento desses gastos, dentro dos limites da lei, pelo crédito especial para investimento.”

Acrescente-se, para compreensão do tema, as disposições abaixo, do TARE Nº 001-1072/2023- GSF, retromencionado:

“Cláusula segunda. O período de fruição do crédito especial para investimento é de até 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de vigência deste regime especial.

§ 1º Entende-se como período de fruição o intervalo de tempo no qual serão permitidos os depósitos bancários para formação do crédito especial para investimento.

§ 2º O primeiro depósito bancário será realizado no primeiro mês seguinte ao de início de fruição.

(…)

Cláusula décima sexta. O início do prazo de fruição deste regime especial se dará a partir do mês seguinte ao término do período de fruição do crédito especial para investimento previsto no TARE nº 001-1176/2020-GSE, alterado pelo TARE nº 001-1.127/2021-GSE, conforme disposto no §8º-A, inciso I e II, artigo 2º da Lei 13.194/1997.”

Conforme demonstrado, nos moldes do art. 22-A do Anexo IX do RCTE-GO, durante a fruição do incentivo a empresa pode ter novo projeto de investimento aprovado, desde que o prazo de fruição do novo projeto somente tenha início a partir do mês seguinte ao término do período de fruição do Crédito Especial para Investimento vigente ou, se vigentes dois ou mais termos de acordo relacionados ao incentivo, a partir do mês seguinte ao término do período de fruição do Crédito Especial para Investimento que ocorrer primeiro.

Consoante definido no TARE Nº 001-1072/2023- GSF, “entende-se como período de fruição o intervalo de tempo no qual serão permitidos os depósitos bancários para formação do crédito especial para investimento”.

A fruição do incentivo financeiro consubstancia-se a cada dedução mensal efetuada na conta gráfica (EFD) do percentual de 70% do saldo devedor do imposto, ou do valor da parcela não incentivada (beneficiários de outros programas), valor que o contribuinte deixará de pagar relativamente àquele período de apuração.

Assim, quando o contribuinte parar de efetuar as deduções do imposto na conta gráfica, ou seja, quando atingir o limite máximo do Crédito Especial para Investimento previsto no Termo de Acordo, poderá iniciar os depósitos para a formação do crédito do novo projeto apresentado.

Vale destacar que a formação do crédito do novo projeto não depende da comprovação dos investimentos do projeto anterior. Esta ocorrerá durante o prazo de fruição, no presente caso, 60 meses, obedecendo ao cronograma definido no TARE e é condição para a liberação dos valores depositados.

O início do prazo de fruição do novo projeto, portanto, está atrelado ao término do período de fruição do Crédito Especial para Investimento do Termo de Acordo vigente e não à comprovação dos investimentos neste previstos.

Desse modo, o prazo de fruição e o início dos depósitos para a formação do Crédito Especial para Investimento relativos ao novo projeto que a Consulente vier a apresentar poderão se iniciar no mês seguinte ao término dos depósitos (período de fruição) que primeiro se efetivar relativamente aos projetos anteriores.

Na situação da Consulente, que possui mais de um estabelecimento beneficiário e pode utilizar para a formação do crédito o ICMS devido pelo conjunto de seus estabelecimentos localizado neste Estado, o prazo de fruição e os depósitos do novo projeto poderão se iniciar no mês seguinte ao término dos depósitos (período de fruição) que primeiro se efetivar relativamente aos projetos anteriores, desde que o imposto devido por esses estabelecimentos não seja fonte de recurso concomitante da formação do crédito para o novo e demais projetos.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1. Ainda que não tenha expirado o prazo de fruição previsto no Termo de Acordo de Regime Especial alusivo a determinado projeto, se a soma dos valores utilizados e depositados pela Empresa atingir o limite do Crédito Especial para Investimento estabelecido no Regime Especial, isto é, o limite máximo autorizado por lei e disponibilizado ao contribuinte, o prazo de fruição remanescente desse Termo de Acordo específico fica tacitamente encerrado, vez que esvaziado o seu objeto.

2. Nos  moldes do art. 22-A do Anexo IX do RCTE-GO, durante a fruição do incentivo a empresa pode ter novo projeto de investimento aprovado, desde que o prazo de fruição do novo projeto somente tenha início a partir do mês seguinte ao término do período de fruição do Crédito Especial para Investimento vigente ou, se vigentes dois ou mais termos de acordo relacionados ao incentivo, a partir do mês seguinte ao término do período de fruição do Crédito Especial para Investimento que ocorrer primeiro.

3. Consoante definido no TARE Nº (...), “entende-se como período de fruição o intervalo de tempo no qual serão permitidos os depósitos bancários para formação do crédito especial para investimento”.

O prazo de fruição e o início dos depósitos para a formação do Crédito Especial para Investimento relativos ao novo projeto que a Consulente vier a apresentar poderão se iniciar no mês seguinte ao término dos depósitos (período de fruição) que primeiro se efetivar relativamente aos projetos anteriores.

Na situação da Consulente, que possui mais de um estabelecimento beneficiário e pode utilizar para a formação do crédito o ICMS devido pelo conjunto de seus estabelecimentos localizado neste Estado, o prazo de fruição e os depósitos do novo projeto poderão se iniciar no mês seguinte ao término dos depósitos (período de fruição) que primeiro se efetivar relativamente aos projetos anteriores, desde que o imposto devido por esses estabelecimentos não seja fonte de recurso concomitante da formação do crédito para o novo e demais projetos.

Vale destacar que a formação do crédito do novo projeto não depende da comprovação dos investimentos do projeto anterior. Esta ocorrerá durante o prazo de fruição, no presente caso, 60 meses, obedecendo ao cronograma definido no TARE e é condição para a liberação dos valores depositados.

Desse modo, o início do prazo de fruição do novo projeto está atrelado ao término do período de fruição do Crédito Especial para Investimento do Termo de Acordo vigente e não à comprovação dos investimentos neste previstos.

É o parecer.

 GOIANIA, 04 de abril de 2025.

OLGA MACHADO REZENDE

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