Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 83 DE 03/04/2025


 Publicado no DOE - GO em 3 abr 2025


ICMS. Crédito outorgado. Fabricante de vestuário. Bonés. Art. 11, LII, LIII e LIV do Anexo IX do RCTE-GO.


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I - RELATÓRIO

(...), com atividade principal “1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”, estabelecida na Rua (...), solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de aplicação dos benefícios fiscais de crédito outorgado previstos nos incisos LII, LIII e LIV do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO.

Informa que tem como sua sede produtiva dentro do grupo a filial constituída sob o CNPJ nº (...).

Relata que a empresa adota na parte fabril as atividades de fabricação de vestuário, utilizando os benefícios fiscais acima mencionados, concedidos pelo Estado de Goiás.

Acrescenta que a empresa fabrica dentro de sua linha de produção o produto boné. Afirma que esse produto é considerado um item de vestuário e o define como um acessório que cobre a cabeça e pode ser feito de diversos materiais, como tecidos, sintéticos ou plásticos.

Relaciona as seguintes características do boné:

. possui uma aba frontal;

. a parte superior pode ser ajustada ao tamanho da cabeça;

. é feito de diversos materiais, como tecidos, plástico, entre outros;

. a curvatura do boné determina o seu modelo.

. usos do boné: proteção contra o sol, peça de moda, acessório para compor looks estilosos, item de uniforme de militares ou de certos profissionais.

Por último, registra sua dúvida:

Pode utilizar para o produto boné de fabricação própria os benefícios fiscais da Lei das Confecções, incisos LII, LIII e LIV, todos do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A filial citada como sede produtiva, CNPJ/MF nº (...), é beneficiária do Programa PROGOIÁS, conforme Termo de Enquadramento – TE-(...)– implantação de unidade industrial.

Não há vedação expressa na legislação tributária à utilização, pelo beneficiário do PROGOIÁS, dos benefícios fiscais previstos nos incisos LII, LIII e LIV do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, que estabelece:

“Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo

(...)

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):

I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:

(...)

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LX, alíneas "a" e "b", LX-A, alíneas "a" e "b", LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;

(...)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(…)

LII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “m”):

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º);

LIII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “n”):

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º);

LIV - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, o equivalente à aplicação do percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização em estabelecimento varejista a ele pertencente, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “o”):

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º).”

Conforme os dispositivos acima transcritos, é concedido ao industrial fabricante de vestuário crédito outorgado aplicável sobre o valor da base de cálculo correspondente às operações interestadual, de venda interna e de transferência interna com produto de fabricação própria, ou cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante, destinado à comercialização ou industrialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado e condicionado a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual de 15% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do benefício fiscal.

Pois bem. Objetiva a Consulente saber se o produto boné de fabricação própria pode ser considerado artigo de vestuário para fins de aplicação dos benefícios fiscais citados, questão não definida na legislação tributária.

O Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa conceitua o vocábulo vestuário como “o conjunto das peças de roupa que se vestem; traje; indumentária” e o vocábulo boné como “peça de vestuário para a cabeça, de copa redonda, com uma pala sobre os olhos”.

De seu lado, o Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa Michaelis acresce a seguinte definição para vestuário: “(por ext) Conjunto das roupas que formam um traje e também seus acessórios ou complementos”.

O produto boné compõe a vestimenta das pessoas, ainda que como acessório desta. Complementa o vestuário principal, cumprindo funções semelhantes às de outras peças de roupa, tais como: proteção contra o sol e a chuva; expressão de estilo pessoal; item de moda; peça de uniformes, dentre outras.

No Parecer nº 419/2016–GTRE/CS, que trata da caracterização do processo de industrialização no recebimento matéria prima semiacabada a ser utilizada no processo fabril de produtos de vestuário, tais como calças, camisas, bermudas, moletom e boné já montados, porém não finalizados, sendo a fase final do processo industrial realizada pelo contribuinte autor da consulta, esta Gerência confirma a aplicabilidade dos benefícios fiscais da isenção e do crédito outorgado, dispostos, respectivamente, no art. 6º, incisos CXXI a CXXIII e no art. 11, incisos LII a LIV, ambos do Anexo IX do RCTE às saídas dos correspondentes produtos finais (incluído o boné).

Pode-se depreender, portanto, que o produto boné de fabricação própria da Consulente é alcançado pelos benefícios fiscais de crédito outorgado de que tratam os incisos LII, LIII e LIV do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO.

Cabe lembrar, por oportuno, que as operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular não constituem fato gerador do ICMS. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 11.651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO:

“Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto, no momento:

(…)

§ 3º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 58-A.

§ 4º Alternativamente ao disposto no § 3º deste artigo, por opção do contribuinte, na forma definida em regulamento, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular pode ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que devem ser observadas:

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; e

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.”

Desse modo, o crédito outorgado prescrito no inciso LIV do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO, alusivo à transferência interna, só é aplicável na hipótese de operação equiparada, por opção do contribuinte, a uma operação tributada, nos termos do art. 13, § 4º do CTE-GO.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

Tendo em vista que o boné compõe o vestuário, ainda que como acessório deste, a Consulente pode utilizar os créditos outorgados previstos nos incisos LII e LIII do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO, sobre o valor da base de cálculo correspondente às operações interestadual e de venda interna, respectivamente, com o produto boné de fabricação própria, ou cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por sua encomenda, destinado à comercialização ou industrialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, desde que contribua para o PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao percentual de 15% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal.

Quanto ao crédito outorgado prescrito no inciso LIV do mesmo art. 11, refere-se o benefício à transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, operação contemplada pela não incidência do ICMS consoante o art. 13, § 3º do CTE-GO (LC nº 204/2023 – ADC 49).

Assim, o referido benefício é aplicável na hipótese de operação equiparada, por opção do contribuinte, a uma operação tributada, nos termos do art. 13, § 4º do CTE-GO.

É o parecer.

 GOIANIA, 03 de abril de 2025.

OLGA MACHADO REZENDE

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