Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 81 DE 01/04/2025


 Publicado no DOE - GO em 1 abr 2025


Regularidade na emissão de documento fiscal


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RELATÓRIO:

A empresa (...), formula consulta objetivando esclarecimentos sobre a legislação tributária.

Informa que realiza venda de sucata de aço para a empresa (...), ocasião em que emite nota fiscal de saída com o CFOP nº 5101 e aplicando a isenção prevista no art. 6º, inciso XVII do Anexo IX do RCTE/GO.

Ao receber o material, o adquirente, empresa (...), emite uma nota fiscal de entrada com CFOP 1102 contendo o nome do remetente e aplicando a isenção prevista no art. 6º, inciso LXXIV do Anexo IX.

Aduz que o Protocolo ICMS nº 42/2009 dispensa a obrigatoriedade dessa emissão de nota fiscal de entrada pelo adquirente de sucata com peso inferior a 200 kg, quando adquirida de particulares, desde que ao final do dia seja emitida uma nota fiscal englobando todas as entradas ocorridas.

Acrescenta dizendo que o adquirente possui um TARE (...), o que autoriza que essa empresa emita nota fiscal de entrada nas aquisições de sucata por ela realizadas.

Pergunta se o adquirente está correto em emitir essa nota fiscal de entrada utilizando o nome da consulente como remetente ou se o correto seria o adquirente emitir a nota fiscal tendo como remetente o próprio o adquirente. Caso o procedimento esteja correto, questiona se a consulente deve proceder com algum ajuste em livros fiscais.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

O Protocolo ICMS nº 42/2009, assinado pelo Estado de Goiás, determina que as empresas atuantes em diversos segmentos listados em seu anexo único, como é o caso da consulente, emitam obrigatoriamente nota fiscal eletrônica em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A. Vejamos como dispôs o texto do normativo:

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

IV - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º.

O inciso III da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009 trata da dispensa da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na entrada de sucata de metal adquirida de particulares, incluindo catadores, quando o peso for inferior a 200 kg. No entanto, essa dispensa é relativa, pois exige que, ao final do dia, o contribuinte emita uma NF-e englobando todas as entradas ocorridas durante o período.

Essa previsão tem como objetivo viabilizar a formalização das aquisições de sucata de pequenos fornecedores (pessoas físicas ou catadores informais), sem impor a exigência da emissão individualizada de NF-e para cada transação de pequeno volume. Ao permitir a emissão consolidada ao final do dia, reduz-se a burocracia para os contribuintes que adquirem sucata e, ao mesmo tempo, mantém-se o controle fiscal sobre essas operações.

Contudo é importante deixar claro que essa dispensa só se aplica para aquisições realizadas de pessoas físicas, o que não é o caso narrado no requerimento de consulta, em que uma empresa realiza a venda de sucata para outra empresa. Desse modo, a emissão de nota fiscal individualizada para cada operação de entrada pelo adquirente não é dispensada pelo Protocolo ICMS referido.

Como bem referido pelo consulente, o art. 162 do Regulamento do ICMS no Estado de Goiás impõe a obrigatoriedade de que ele emita nota fiscal na venda de mercadoria. Vejamos:

Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

Portanto, o procedimento a ser realizado pela consulente seria documentar as operações de venda de sucata de aço, emitindo nota fiscal utilizando o CFOP nº 5101 e fazendo constar no campo de informações adicionais a isenção prevista no art. 6º, inciso LXXIV do Anexo IX, que prescreve:

Art. 6º São isentos do ICMS:

LXXIV - operação interna com (Lei nº 13.453/99, art. 2º,II):

e) sucata de qualquer tipo de material;

Quanto ao adquirente da sucata, o art. 159 do RCTE/GO conferiu a ele o dever de emitir nota fiscal de entrada para registrar a aquisição de mercadoria de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal ou em outras hipóteses conforme ato do Secretário da Economia. Confira:

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

[...]

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

[...]

2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

[...]

g) em outras hipóteses previstas na legislação tributária ou em ato do Secretário da Fazenda.

Com base na alínea g do inciso III do art. 159, acima transcrito, o Termo de Acordo realizado pela empresa com a Secretaria da Economia dá amparo jurídico para a emissão da nota fiscal de entrada. Por essas razões, o procedimento de emissão da nota fiscal de entrada realizada pela adquirente está correto.

Sempre que for possível identificar a origem da mercadoria, o campo destinado ao remetente na documentação fiscal deverá consignar o nome daquele que, de fato, promove a remessa, sem que isso se confunda com o emitente do documento fiscal. No entanto, há circunstâncias em que a identificação do remetente não é viável, como nas aquisições realizadas junto a recicladores pessoas físicas. Nesses casos, o próprio emitente do documento fiscal de entrada deverá figurar como remetente, garantindo a regularidade da operação sob a ótica fiscal.

CONCLUSÃO:

Diante da análise normativa e das disposições regulamentares aplicáveis, conclui-se que a empresa adquirente está correta ao emitir a Nota Fiscal de Entrada para registrar a aquisição da sucata de aço proveniente da consulente, conforme autorizado pelo Termo de Acordo de Regime Especial firmado com a Secretaria da Economia.

O nome do remetente a ser consignado no documento fiscal deve corresponder, sempre que possível, àquele que efetivamente promover a remessa da mercadoria, distinguindo-se do emitente do documento fiscal. No presente caso, considerando que a origem da sucata pode ser claramente identificada, a adquirente deve consignar a consulente. como remetente no campo próprio da Nota Fiscal de Entrada.

Por fim, quanto à escrituração fiscal, não há necessidade de ajustes adicionais por parte da consulente, desde que a emissão da Nota Fiscal de Saída esteja em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso LXXIV, do Anexo IX do RCTE/GO. Dessa forma, a operação encontra-se devidamente regularizada sob o ponto de vista tributário.

 GOIANIA, 01 de abril de 2025.

HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR

Auditor Fiscal da Receita Estadual