Resolução CRP-13 Nº 4 DE 25/11/2025


 Publicado no DOE - PB em 26 nov 2025


Dispõe sobre a instituição do programa de recuperação de créditos (REFIS), regras de concessão de isenção de multa e juros de mora e possibilidade de negociações, no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região – CRP-13.


Conheça a Consultoria Tributária

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 13ª REGIÃO – CRP-13, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e

CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 79.822, de 17 de junho de 1977, que regulamenta a Lei Federal nº 5.766/1971, em especial o art. 2º, o art. 10, o inciso V do art. 13, o art. 50 e o inciso VI do art. 56;

CONSIDERANDO, a Resolução CFP nº 3, de 21 de julho de 1985, que dispõe sobre cobrança de débitos aos Conselhos Regionais de Psicologia, a Resolução CFP nº 46, de 20 de dezembro de 2018, que estabeleceu sobre anuidades e critérios de isenção para profissionais de psicologia e as regras de recuperação de créditos, e os princípios presentes na Resolução CFP nº 24, de 25 de outubro de 2022, para suprir as exigências, os pré-requisitos e as condições relacionadas ao Programa de Sustentabilidade do Sistema Conselhos de Psicologia;

CONSIDERANDO a necessidade de diminuir os percentuais de inadimplência e implementar novos meios de solução e mecanismos para a regularização de débitos dos profissionais de psicologia e pessoas jurídicas inscritas, com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro e a sustentabilidade do Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região – CRP-13, bem como em razão do disposto na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, alterada pela Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO, o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 003.314/2007-3, que deu origem ao Acórdão nº 1.793/2008 – TCU – 2ª Câmara, no qual exarou determinação para que os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional examinem “as solicitações de quitação fracionada dos débitos formuladas por filiados à luz dos princípios da economicidade, racionalização administrativa e eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela medida mais vantajosa para os cofres públicos”

CONSIDERANDO, o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina a observação do equilíbrio de contas públicas, corrigindo desvios, prevenindo riscos, determinando e cumprindo metas e resultados;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sessão realizada no dia 01 de novembro RESOLVE:

Art. 1º Deflagrar campanha de Recuperação Fiscal (REFIS), no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da Décima Terceira Região – CRP-13, com concessão de redução de até 100% (cem por cento) das multas e juros de mora de anuidades com mais de 02 (dois) anos vencidas, de pessoas físicas e jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado.

§ 1º No exercício de 2025, a isenção dos juros e das multas de mora prevista no caput deste artigo será aplicada exclusivamente às anuidades de pessoas físicas ou jurídicas cujo vencimento tenha ocorrido em 2023, uma vez que tais débitos já perfazem período superior a dois anos de atraso.

§ 2º No exercício de 2026, a mesma redução alcançará também as anuidades cujo vencimento se deu em 2024, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º Excepcionalmente, as(os) psicólogas(os), com renegociações em aberto ou atraso poderão realizar novo REFIS, nos casos que procurarem de forma espontânea, o CRP-13, para regularizar a situação, seja por pagamento total ou renegociação, sob a pena de cobrança via protesto em cartório, inscrição na dívida ativa, execução judicial e abertura de processo disciplinar, por exercício irregular da profissão, nos termos do art. 56 e seguintes do Decreto Federal nº 79.822/1977.

§ 4º Para efetivar o acordo, fazendo jus ao presente REFIS, será assinado Termo de Acordo e Confissão de Dívida, com valor de título executivo extrajudicial, junto ao Setor de Cobrança, termo que deverá conter a sua devida numeração.

§ 5º A presente campanha deverá observar as regras previstas na presente Resolução, no Manual de Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do Sistema Conselhos de Psicologia e demais normas em vigor referente à matéria.

§ 6º Em caso de nova campanha de Recuperação Fiscal (REFIS) no âmbito do CRP-13, deverá ser feita nova Resolução com as suas regras e aprovação em Plenário, obedecidas as normas do Conselho Federal de Psicologia – CFP.

Art. 2º Ficam concedidos os seguintes percentuais de isenção de multas e juros de mora na presente campanha de Recuperação Fiscal (REFIS):

I - isenção de 100% (cem por cento) das multas e juros de mora de anuidades de exercícios anteriores vencidas para pagamento com cota única com prazo de quitação no ato da negociação;

II - isenção de 80% (oitenta por cento) das multas e juros de mora de anuidades de exercícios anteriores vencidas para pagamento em até 05 (cinco) parcelas, observados prazos de pagamento e quantidades de parcelas por ano de inadimplência, cuja 1ª (primeira) parcela deve ser paga no ato da negociação;

III - isenção de 60% (sessenta por cento) das multas e juros de mora de anuidades de exercícios anteriores vencidas para pagamento de 06 (seis) até 10 (dez) parcelas, observados prazos de pagamento e quantidades de parcelas por ano de inadimplência, cuja 1ª (primeira) parcela deve ser paga no ato da negociação.

Art. 3º Havendo descumprimento do acordo firmado, fica cancelado o termo de compromisso de pagamento e ainda o seguinte:

I - o beneficiário perde as condições de renegociação da dívida, podendo o CRP-13 voltar a cobrar os valores devidos acrescido dos encargos, taxas, juros e honorários advocatícios das parcelas vencidas e vincendas, inclusive cobrança via protesto em cartório, bem como inscrever o saldo restante na dívida ativa e/ou iniciar a devida execução fiscal;

II - o descumprimento de acordo reduz a margem de negociação por parte do profissional em novos acordos com a autarquia;

III - fica esta autarquia autorizada a cancelar, unilateralmente, o acordo de dívida no caso do não pagamento de qualquer uma das parcelas firmadas, em um prazo de 60 (sessenta) dias corridos após seu vencimento.

Art. 4º A campanha deverá observar o caráter tributário das anuidades no âmbito deste CRP-13, considerando ainda o seguinte:

I - a obrigatoriedade do pagamento da anuidade a todas(os) as(os) profissionais e empresas devidamente inscritos no CRP-13;

II - o caráter tributário da anuidade, estando prevista a sua cobrança no inciso IV do artigo 16 da Lei Federal nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e artigo 4º da Lei Federal nº 12.514/2011.

Art. 5º A campanha deverá ser operacionalizada com chamamento ativo às(aos) psicólogas(os) e empresas pelos meios de comunicação abaixo relacionados, quais sejam:

I - campanha publicitária em todos os canais de comunicação do CRP-13;

II - envio de correspondência pelos endereços eletrônicos (e-mails) individualizados conforme cadastrados no sistema de informação de dados utilizado pelo CRP-13;

III - ligação telefônica, mensagem em WhatsApp, e-mail e telegrama (sempre em particular) e/ou contato pessoal junto aos profissionais e representantes legais das empresas inadimplentes;

IV - visitas de fiscalização a profissionais e empresas inadimplentes;

V - publicação na íntegra, desta resolução, no Diário Oficial e Portal da Transparência do CRP-13. Parágrafo único. A ausência de resposta a cobrança ativa poderá acarretar a cobrança administrativa, inclusive via protesto em cartório.

Art. 6º Será cobrado o valor de encargos legais a título de honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento dos valores devidos ao CRP-13 (principal atualizado e encargos de mora), cujo pagamento deve ser feito de forma integral (sem parcelamento), na ocasião do pagamento da 1ª (primeira) parcela ou parcela única proveniente dos acordos realizados nos processos administrativos de cobrança e em programas de recuperação de créditos que já constem a inscrição do profissional ou empresa em dívida ativa.

§ 1º Em caso de distribuição da ação judicial, será devido em qualquer modalidade de pagamento, judicial ou administrativo, por parcelamento ou integral, honorários de advogado na proporção de 5% (cinco) por cento dos valores devidos ao CRP-13 (principal atualizado e encargos de mora).

§ 2º O setor de Cobrança manterá o controle dos honorários advocatícios recebidos pelo CRP-13 e repassados ao advogado deste Conselho, elaborando relatórios mensais.

Art. 7º Os acordos firmados, conforme a presente resolução, serão encaminhados para registro em atas das reuniões plenárias.

Art. 8º O pagamento dos débitos dos profissionais junto a este Conselho poderá ser feito por meio de boleto com QR Code Pix, a ser obtido junto ao setor de cobrança do CRP-13.

Art. 9º A campanha prevista nesta Resolução terá início a partir da data de publicação desta Resolução e terá validade de 90 (noventa) dias.

Art. 10. Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pela Diretoria do CRP-13.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Pessoa/PB, 25 de Novembro de 2025

FERNANDA PRUDÊNCIO DA SILVA

CONSELHEIRA PRESIDENTE DO CRP-13