Resolução CONSEMA Nº 74 DE 13/11/2025


 Publicado no DOE - MT em 26 nov 2025


Define as atividades e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) e Prefeituras Municipais nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas.


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O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3 da Lei Complementar n.º 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar n.º 232, de 21 de dezembro de 2005, e:

Considerando que a Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando a Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando que a alínea "a", inciso XIV, do art. 9 da Lei Complementar n.º 140/2011, confere aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a atribuição de definir as tipologias, assim entendidos os tipos de atividades e empreendimentos considerados de impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Considerando o disposto no art. 9, inciso XIV da Lei Complementar n.º 140/2011, sobre a competência dos municípios para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto local;

Considerando o disposto na Lei n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que regulamenta os Consórcios Públicos;

Considerando o disposto na Lei Federal n.º 15.190, de 08 de agosto de 2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que estabelece normas gerais para o licenciamento de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;

Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a descentralização do licenciamento ambiental, que garanta a competência dos Municípios e aos Consórcios Públicos para o licenciamento das atividades de impacto local e a competência supletiva do Estado, evitando a duplicidade de licenciamento e a omissão do dever de licenciar e fiscalizar;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para fase de transição das atribuições de licenciar e fiscalizar;

Considerando que certas atividades e empreendimentos até determinado porte produzem efeitos ambientais eminentemente locais.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeitos desta Resolução adota-se, além das definições constantes do art. 2 da Lei Complementar n. º 140/2011, as seguintes:

I - Impacto ambiental de âmbito local: é qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, dentro dos limites do município;

II - Órgão ambiental municipal capacitado: aquele que possui quadro próprio e/ou de profissionais colocados à sua disposição, ou em consórcios públicos, legalmente habilitados para análise de pedidos de licenciamento, fiscalização, monitoramento e educação ambiental, em número compatível com a demanda de ações administrativas, além de infraestrutura física, equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, para o pleno e adequado exercício de suas competências;

III - atividade principal: é a atividade-fim do empreendimento, exercida com o objetivo de produzir bens e/ou serviços destinados a terceiros e que gere a maior receita operacional bruta, sendo o eixo central do funcionamento do empreendimento;

IV - atividades secundárias: são aquelas exercidas exclusivamente para viabilizar ou apoiar a execução da atividade principal, dentro do mesmo empreendimento, com vínculo funcional e espacial, sem as quais a atividade principal não poderia ser realizada;

V - interdependência: é a relação de dependência técnica, funcional ou operacional entre duas ou mais atividades (principal e secundárias), em que a existência ou operação de uma está condicionada à da outra, caracterizando um empreendimento único e indivisível para fins de licenciamento;

VI - reenquadramento de Grupo: consiste na mudança de enquadramento do Município Descentralizado entre os Grupos "A", "B" e "C" das atividades elencadas no Anexo Único desta Resolução;

VII - artesanal: é aquele produzido de forma predominantemente manual, com técnicas tradicionais ou regionais, por um artesão ou pequeno produtor, com mínima intervenção de processos industriais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Esta Resolução define as tipologias de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, para fins de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental pelos órgãos municipais do meio ambiente, de acordo com o Anexo Único desta Resolução.

I - o potencial poluidor/degradador da atividade ou empreendimento obedecerá a legislação vigente, em função das características intrínsecas da atividade ou empreendimento;

II - as tipologias de atividades e empreendimentos indicadas no Anexo Único desta Resolução, deverão durante sua implantação e operação observar as condições estabelecidas pelo órgão licenciador e as limitações impostas por normas técnicas específicas e pela legislação vigente, com destaque para os afastamentos mínimos de APPs, outorga de uso da água, CAR, gestão de resíduos sólidos, lançamentos de efluentes tratados, conforme determinado em lei municipal específica;

III - caberá a cada órgão ambiental municipal licenciador definir o procedimento de licenciamento no âmbito de sua competência e nos limites de porte definidos no Anexo Único desta Resolução;

IV - é expressamente proibida aos Municípios e aos Consórcios Públicos de Municípios a dispensa do licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos indicados no Anexo Único desta Resolução, salvo as situações previstas nos artigos 8.º e 9.º Lei Federal n.º 15.190 de 2025 desde que estejam previstas no escopo licenciatório do ente municipal;

V - as atividades devem ser licenciadas ou autorizadas, ambientalmente, por um único ente federativo.

DOS REQUISITOS PARA DESCENTRALIZAÇÃO MUNICIPAL E GESTÃO AMBIENTAL

Art. 3º Para o exercício do licenciamento, monitoramento, fiscalização e educação ambiental, consideram-se capacitados os municípios que disponham de:

I - Órgão Ambiental Municipal instituído por lei;

II - Código Ambiental Municipal regulamentando as atividades administrativas de licenciamento, fiscalização, monitoramento e educação ambiental, inerentes à gestão ambiental de impacto local;

III - Lei de Taxas para serviços ambientais;

IV - Lei de Uso e Ocupação do Solo;

V - Plano Diretor para municípios com mais de 20 mil habitantes;

VI - Conselho Municipal de Meio Ambiente como instância consultiva, deliberativa e recursal, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento, com regimento interno publicado;

VII - Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e em funcionamento, com conta corrente bancária ativa;

VIII - órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do inciso II, do art. 1º desta Resolução, com regimento interno publicado;

IX - equipe multidisciplinar composta de servidores de quadro próprio e/ou de profissionais colocados à sua disposição, legalmente habilitados, dotados de competência legal e capacitados pela SEMA para realizar as atividades de licenciamento, monitoramento, fiscalização e educação ambiental sendo no mínimo 02 (dois) analistas de nível superior para atuar no licenciamento, exclusivos do órgão ambiental municipal ou, caso o Município integre consórcio público intermunicipal voltado à descentralização, analistas do consórcio formalmente colocados à disposição, e 02 (dois) profissionais para atuar na fiscalização ambiental, vinculados ao órgão ambiental municipal;

X - os municípios poderão valer-se de consórcios públicos intermunicipais exclusivamente para as atividades de licenciamento ambiental, sendo vedadas às demais atividades de competência do Município, conforme artigo 9º da Lei Complementar 140/2011.

§ 1º A capacitação pela SEMA será atestada mediante certificação em curso específico e avaliação periódica, conforme regulamento a ser publicado pela SEMA.

§ 2º O consórcio público intermunicipal que disponibilizar analistas aos municípios consorciados deverá manter, de forma contínua, estrutura técnica e administrativa compatível com o volume e a complexidade da demanda de licenciamento proveniente de todos os entes integrantes, garantindo, no mínimo, 02 (dois) analistas de nível superior para atuar no licenciamento, colocados formalmente à disposição dos municípios.

CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO DOS MUNICÍPIOS

Art. 4º As atividades passíveis de licenciamento que compõem o Anexo Único desta Resolução, serão organizadas em três grupos, Grupo "A", Grupo "B" e Grupo “C”.

I - as atividades listadas no Grupo "A" serão licenciadas pelos Municípios que serão descentralizados a partir da data da publicação desta Resolução e atenderem ao disposto no seu art. 3º ;

II - as atividades listadas no Grupo "B" serão licenciadas por todos os Municípios descentralizados até a data da publicação desta Resolução;

III - as atividades listadas no Grupo "C" serão licenciadas pelos Municípios que cumprirem os requisitos do art. 3º desta Resolução.

§ 1º os Municípios enquadrados para o licenciamento das atividades do Grupo "A" e Grupo "B", poderão requerer o Reenquadramento para o Grupo "C" a qualquer momento, desde que comprovem o atendimento aos critérios estabelecidos no inciso I do art. 5º desta Resolução.

§ 2º Todos os municípios que solicitarem habilitação para o licenciamento ambiental após a data de publicação desta Resolução serão inicialmente enquadrados no Grupo A, uma vez cumpridos os requisitos do Art. 3º, e poderão buscar o reenquadramento subsequente conforme o Art. 5º.

Art. 5º Os enquadramentos dos Municípios ocorrerão após o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II a seguir:

I - o reenquadramento dos Municípios para o Grupo "C" ocorrerá após cumprimento dos requisitos:

a) estar descentralizado há pelo menos 03 (três) anos;

b) possuir na estrutura organizacional do Órgão Ambiental Municipal: protocolo, apoio jurídico; apoio administrativo;

c) espaço físico definido que comporte as equipes de Licenciamento, Fiscalização, Monitoramento e Educação Ambiental;

d) possuir no mínimo 01 (um) veículo para o licenciamento ambiental e 01 (um) veículo para a fiscalização ambiental, exclusivos do Órgão Ambiental Municipal;

e) possuir equipamentos como computadores, impressoras e demais instrumentos necessários para a execução das atividades de Licenciamento, Fiscalização, Monitoramento e Educação Ambiental no Município;

f) possuir quadro de analistas para o Licenciamento com o quantitativo mínimo de 05 (cinco) profissionais analistas de nível superior, exclusivos do órgão ambiental, multidisciplinar e com perfil profissional compatível com as atividades do Grupo C;

g) possuir no mínimo 2 (dois) profissionais de nível superior, exclusivos do órgão ambiental, na equipe de fiscalização/monitoramento ambiental;

h) possuir no mínimo 1 (um) profissional de nível superior, exclusivo do órgão ambiental, na equipe de educação ambiental.

II - o reenquadramento dos Municípios para o Grupo "B" ocorrerá após cumprimento dos requisitos:

a) estar descentralizado há pelo menos 02 (dois) anos;

b) possuir na estrutura organizacional do Órgão Ambiental Municipal: protocolo e apoio administrativo;

c) espaço físico definido que comporte as equipes de Licenciamento, Fiscalização, Monitoramento e Educação Ambiental;

d) possuir no mínimo 01 (um) veículo para o licenciamento ambiental e 01 (um) veículo para a fiscalização ambiental, exclusivos do Órgão Ambiental Municipal;

e) possuir equipamentos como computadores, impressoras e demais instrumentos necessários para a execução das atividades de Licenciamento, Fiscalização, Monitoramento e Educação Ambiental no Município;

f) possuir quadro de analistas para o Licenciamento com o quantitativo mínimo de 03 (três) profissionais analistas de nível superior, exclusivos do órgão ambiental, multidisciplinar e com perfil profissional compatível com as atividades do Grupo B;

g) possuir no mínimo 2 (dois) profissionais, exclusivos do órgão ambiental, na equipe de fiscalização/monitoramento ambiental;

h) possuir no mínimo 1 (um) profissional, exclusivo do órgão ambiental, na equipe de educação ambiental.

Parágrafo único. Para fins do disposto nas alíneas "f" do inciso I e "f" do inciso II deste artigo, caso o Município integre consórcio público  intermunicipal voltado à descentralização do licenciamento ambiental, os analistas de nível superior exigidos poderão ser analistas do consórcio público intermunicipal, formalmente colocados à disposição do órgão ambiental municipal por instrumento jurídico hábil.

Art. 6º O Município que deixar de cumprir os requisitos previstos no art. 5º, incisos I e II e alíneas, será reenquadrado no Grupo A ou B do Anexo Único desta Resolução, devendo passar por nova avaliação para um novo Reenquadramento.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Não serão considerados como de impacto local, não podendo ser licenciadas pelo município as atividades ou empreendimentos, mesmo que constantes do Anexo Único, que:

I - forem de competência originária do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, previstos nos art. 7 e 8 da Lei Complementar n.º 140/2011;

II - tenham sido objeto de delegação de competência pela União ao Estado, por instrumento legal ou convênio;

III - os impactos ambientais diretos e indiretos das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais que ultrapassarem os limites territoriais do município, conforme constatado no estudo apresentado no licenciamento ambiental ou ainda em parecer do Órgão Ambiental Municipal ou Estadual.

Art. 8º No caso de empreendimentos que impliquem em mais de uma tipologia de atividades, o licenciamento ambiental será realizado:

I - pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente:

a) quando todas atividades constarem nos Anexo Único desta Resolução;

b) quando as Atividades Secundárias, constante no Anexo Único desta Resolução, não possuírem interdependência com a Atividade Principal de competência do Estado.

II - pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente:

a) quando a Atividade Secundária, constante no Anexo Único desta Resolução, existir somente para possibilitar o funcionamento da Atividade Principal de competência do Estado.

Art. 9º Quando a ampliação de empreendimentos e atividades já licenciados pelo Município ultrapassar os portes de impacto local, indicados no Anexo Único desta Resolução, a competência para o licenciamento ambiental passará ao Estado, devendo o empreendedor atender às regras da SEMA para dar continuidade aos procedimentos.

Parágrafo Único. Os processos administrativos de licenciamento, protocolados até a data da publicação desta Resolução, permanecerão sob a competência do Órgão Ambiental Estadual ou Municipal até a sua conclusão, com a emissão da licença de operação ou licença equivalente, a depender do licenciamento aplicável à atividade, quando serão os autos enviados aos Municípios ou ao Estado, para continuidade do processo de controle das ações administrativas, comunicando-se o interessado e o órgão ambiental competente.

Art. 10. É vedado o fracionamento dos empreendimentos e atividades em suas respectivas tipologias com o objetivo de alterar, ainda que parcialmente, a titularidade da competência do licenciamento ambiental.

Art. 11. A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais deverá ser autorizada pelo ente federativo licenciador, inclusive quando localizado em Áreas de Preservação Permanente - APP, devendo consultar a base de dados da SEMA para subsidiar a análise.

§ 1º Todas as atividades que constem no Anexo desta Resolução que necessitem de supressão de vegetação, mesmo que abaixo do porte mínimo estabelecido, deverá realizar o licenciamento ambiental.

§ 2º A supressão de vegetação para implantação de empreendimentos em áreas rurais deverá possuir o CAR validado, salvo exceções regulamentadas.

Art. 12. Para o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos licenciados pelos municípios que estão localizados em zona de amortecimento de Áreas Protegidas ou Unidades de Conservação Municipal, Estadual ou Federal, é obrigatória a consulta antecipada aos respectivos órgãos gestores instalados e em funcionamento das zonas de amortecimento de Áreas Protegidas ou Unidades de Conservação.

Art. 13. Nos procedimentos de licenciamento ambiental, o município deverá exigir outorga de uso de água ou cadastro de captação insignificante de recursos hídricos, de competência do Órgão Ambiental Estadual, quando de cursos d'água de domínio estadual ou à Agência Nacional de Águas, quando de domínio da União.

Parágrafo único. Nos procedimentos de licenciamento ambiental em zona rural, o município deverá exigir o Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade para licenciamento de atividades e empreendimentos.

DA DISPENSA DO EIA/RIMA

Art. 14. As atividades ou empreendimentos previstos nas normas municipal, estadual ou federal que, em regra, estariam sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA, terão seus pedidos analisados previamente, sendo o processo submetido ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, acompanhado de parecer técnico, para decisão sobre da necessidade ou dispensa da elaboração do EIA/RIMA, conforme previsto em lei.

CAPÍTULO IV - DA DELEGAÇÃO

Art. 15. O Município que manifestar interesse em licenciar atividades de competência do Estado, após atender os requisitos do Termo de Referência de Delegação, poderá firmar convênio com Órgão Ambiental Estadual para delegação das ações administrativas.

Parágrafo único. Caso o município não se qualifique para a renovação do convênio de delegação, novo convênio só poderá ocorrer após o município comprovar o atendimento a todos os requisitos e critérios estabelecidos nesta Resolução e Termo de Referência de Delegação.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os casos omissos ou de dúvidas quanto à atividade, porte e potencial poluidor serão submetidos à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), que decidirá e adotará as providências necessárias, inclusive quanto à atualização do Anexo Único desta Resolução.

Art. 17. Se no decorrer do exercício de sua competência, o município deixar de atender a algum dos requisitos listados no art. 3, poderá solicitar o apoio, em caráter supletivo da SEMA, devidamente justificado e por período determinado, para o exercício das atividades de gestão ambiental de impacto local, até que este passe por reestruturação. As situações que se aplicam o referido apoio ocorrerão:

I - de forma ampla, para todas as atividades que se referem o Anexo Único desta Resolução;

II - de forma específica, somente para as atividades onde ocorra alguma dificuldade de gestão.

Parágrafo único. A SEMA deve analisar as justificativas apresentadas pelo município e caso opte pela homologação, dará a publicidade necessária.

Art. 18. O Órgão Ambiental Estadual publicará, no prazo de até 30 (trinta) dias, em seu sítio eletrônico oficial, a lista dos Municípios e Consórcios Públicos Intermunicipais habilitados e/ou delegados para exercer o licenciamento, monitoramento, fiscalização e educação ambiental, bem como o rol das atividades de sua competência, devendo mantê-la permanentemente atualizada.

Art. 19 Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados em jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, e mantida em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

Art. 20. Os municípios descentralizados deverão fornecer e manter atualizado o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente e prestar informações ao Estado e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de informações sobre o meio ambiente, devendo observar as diretrizes dos artigos 35, 36 e 37 da Lei Federal n.º 15.190 de 2025.

Art. 21. Os municípios habilitados deverão informar anualmente à SEMA toda alteração em sua estrutura física, organizacional e normativa.

Art. 22. Caberá ao Órgão Ambiental Estadual criar o Programa de Capacitação para os gestores e técnicos municipais, com o objetivo de orientar e dar apoio técnico para ações administrativas de licenciamento, monitoramento, fiscalização e educação ambiental.

Art. 23. O Órgão Ambiental Estadual dará apoio técnico e administrativo, orientando os municípios em processo de descentralização e descentralizados, sempre que demandado.

Art. 24. A autoridade licenciadora e os profissionais participantes da análise do processo de licenciamento não poderão atuar como consultores ou representantes de empreendimentos a serem licenciados.

Art. 25. Com objetivo de manter atualizado o Anexo Único desta Resolução, o Órgão Ambiental Estadual, considerando as demandas dos municípios, deverá propor ao CONSEMA, a qualquer tempo, a alteração de porte ou potencial poluidor das tipologias listadas no citado Anexo Único, podendo sugerir a exclusão ou inclusão de novas atividades, quando os estudos e a prática recomendarem que sejam consideradas de impacto local.

Art. 26. Fica revogada a Resolução CONSEMA n.º 41/2021 e seu Anexo Único, e as disposições em contrário.

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Valmi Simão de Lima

Presidente do CONSEMA

Em substituição

ANEXO ÚNICO