Publicado no DOE - BA em 26 nov 2025
Regulamenta o uso de contêineres frigorificados em estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE).
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA - ADAB, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno e considerando:
• O disposto no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
• As Instruções Normativas MAPA nº 5, de 14 de fevereiro de 2017, e nº 9, de 18 de janeiro de 2018, que dispõem sobre os requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos aplicáveis a agroindústrias de pequeno porte;
• O Memorando nº 22/2009/CGI/DIPOA e a Informação nº 5/2024/DIPOA/SDA, que tratam do uso de contêineres em estabelecimentos de produtos de origem animal;
• A necessidade de uniformizar critérios técnicos e administrativos para autorização de uso de contêineres frigorificados no âmbito do Serviço de Inspeção Estadual (SIE/BA).
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e condições para o uso de contêineres frigorificados destinados ao armazenamento temporário de matérias-primas e produtos de origem animal em estabelecimentos sob inspeção estadual.
Art. 2º O uso de contêineres frigorificados poderá ser autorizado de forma excepcional e temporária, mediante solicitação formal do estabelecimento e aprovação prévia da ADAB, observadas as seguintes condições:
I - o estabelecimento deverá possuir registro ativo no SIE e estar em conformidade com os programas de autocontrole;
II - o contêiner frigorificado deverá estar em perfeitas condições estruturais e sanitárias, permitindo adequada higienização, manutenção da temperatura e controle de condensação;
III - o uso será autorizado por período máximo de seis meses, improrrogável, enquanto perdurar reforma, ampliação ou manutenção de câmaras frigoríficas permanentes;
IV - o estabelecimento deverá possuir projeto técnico aprovado pela ADAB, contemplando o fluxo operacional e as medidas de controle higiênico-sanitário durante o período de uso;
V - deverão ser mantidos registros de temperatura e comprovação de higienização periódica do equipamento.
Art. 3º É vedada a utilização de contêineres frigorificados como estrutura permanente de armazenamento, beneficiamento ou industrialização, salvo quando devidamente adaptados e convertidos em instalações fixas que atendam integralmente aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos previstos no Decreto nº 9.013/2017 e em normas complementares.
Art. 4º Nos casos de adaptação de contêineres para uso permanente, o projeto deverá ser submetido à aprovação prévia da ADAB, acompanhado de memorial descritivo e planta com layout de fluxo operacional, evidenciando:
I - impermeabilidade e facilidade de higienização das superfícies;
II - condições adequadas de ventilação e iluminação;
III - isolamento térmico e capacidade frigorífica compatível com o uso pretendido;
IV - ausência de risco de contaminação cruzada e manutenção do fluxo unidirecional.
Art. 5º A ADAB poderá realizar vistorias técnicas a qualquer tempo, com vistas à verificação das condições estruturais, higiênico-sanitárias e de funcionamento dos contêineres frigorificados.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o estabelecimento às sanções previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 7º Casos omissos e situações excepcionais serão analisados pela Diretoria de Inspeção de Produtos Agropecuários da ADAB.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Sérgio Menezes Luz
Diretor Geral