Publicado no DOE - PA em 26 nov 2025
Institui a vacinação obrigatória contra a Raiva dos Herbívoros, para todos os rebanhos de bovinos, bubalinos, equídeos, caprinos e ovinos, com idade igual ou superior aos 3 (três) meses.
O DIRETOR GERAL da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO PARÁ - ADEPARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Artº 2 da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002 e os Art º 4 e 14 da Lei Estadual n º 6.712, de 14 de janeiro de 2005;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 5, de 01 de março de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e a Portaria Estadual n° 005/2004, de 11 de junho de 2004, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, que disciplina a execução do Programa de Controle da Raiva dos Herbívoros e outras encefalopatias no âmbito estadual;
CONSIDERANDO que a vacinação contra a raiva em herbívoros é uma das estratégias do Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros – PNCRH/MAPA utilizada tanto para a prevenção à doença quanto para seu controle em regiões de foco ou de elevada ocorrência, e;
CONSIDERANDO a recorrência de focos (situação epidemiológica atual) de raiva dos herbívoros em determinadas regiões do Estado que colocam em risco as populações animais susceptíveis bem como a saúde pública:
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a vacinação obrigatória contra a Raiva dos Herbívoros, para todos os rebanhos de bovinos, bubalinos, equídeos, caprinos e ovinos, com idade igual ou superior aos 3 (três) meses, nos municípios listados no anexo I da presente norma.
• 1° A vacinação é de responsabilidade dos proprietários dos animais.
• 2º Os animais que receberem a primeira vacinação deverão obrigatoriamente ser revacinados entre 21 e 30 dias após a dose inicial, e, posteriormente, a revacinação será realizada anualmente.
Art. 2º A vacinação nos municípios pertencentes às Regionais Castanhal e Capanema deverá ser realizada uma vez ao ano, no período compreendido entre janeiro e junho.
• 1º A comprovação da vacinação deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias após o encerramento do período de vacinação.
• 2º Considerando o término da vacinação em 30 de junho, o prazo final para comprovação será até 15 de julho de cada ano.
Art. 3º A vacinação nos municípios pertencentes à Regional Soure deverá ser realizada uma vez ao ano, no período compreendido entre agosto e outubro.
• 1º A comprovação da vacinação deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias após o término da campanha.
• 2º Considerando o término da vacinação em 31 de outubro, o prazo final para comprovação será até 15 de novembro de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para comprovar a vacinação anual contra a raiva, o proprietário deverá apresentar, na Unidade Local da Adepará, a nota fiscal de aquisição da vacina contendo o número da partida, a data de validade e o nome do laboratório fabricante, além de informar a data da vacinação e a quantidade de animais vacinados por espécie.
Art. 4º Nos municípios com vacinação obrigatória, a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para as espécies citadas no caput Art. 1º fica condicionada a comprovação da vacinação antirrábica dos animais na idade recomendada.
Art. 5º A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para efeito de revacinação, será de no máximo 12 (doze) meses.
Art. 6º Quando da ocorrência de casos confirmados da doença, conforme prevê o Programa Nacional de Prevenção e Vigilância da Raiva dos Herbívoros – PNCRH, as vacinações focais e perifocais ocorrerão de acordo com os princípios técnicos da legislação federal vigente.
Art. 7º Os responsáveis pelos rebanhos deverão apresentar, quando solicitados, o comprovante de vacinação, que servirá de documento oficial para fins de fiscalização e movimentação animal.
Art. 8º Revoga-se a Portaria ADEPARA n° 8.272, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jamir Junior Paraguassu Macedo
Diretor Geral
MUNICÍPIOS DA JURISDIÇÃO DA REGIONAL DE CAPANEMA COM OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA PARA HERBÍVOROS
1. Augusto Corrêa
2. Bonito
3. Bragança
4. Cachoeira Do Piriá
5. Capanema
6. Nova Timboteua
7. Quatipuru
8. Peixe Boi
9. Primavera
10. Salinópolis
11. Santa Luzia Do Pará
12. Santarém Novo
13. São João De Pirabas
14. Tracuateua
15. Viseu
MUNICÍPIOS DA JURISDIÇÃO DA REGIONAL DE CASTANHAL COM OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA PARA HERBÍVOROS
1. Colares
2. Curuçá
3. Maracanã
4. Marapanim
5. Magalhães Barata
6. São Caetano de Odivelas
7. São João da Ponta
8. Vigia
9. Terra Alta
MUNICÍPIOS DA JURISDIÇÃO DA REGIONAL DE SOURE COM OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA PARA HERBÍVOROS
1. Belém
2. Cachoeira do Arari
3. Muaná
4. Ponta de Pedras
5. Salvaterra
6. Santa Cruz do Arari
7. Soure