Publicado no DOE - SP em 26 nov 2025
Disciplina a aplicação do diferimento do ICMS nas operações com "leveduras" previsto no artigo 361-A do RICMS/SP.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 361-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para fins de aplicação do diferimento previsto no artigo 361-A do Regulamento do ICMS, o estabelecimento que receber diretamente de usina sucroalcooleira levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deverá requerer regime especial, observando-se o disposto nesta portaria e a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021.
Parágrafo único - A produção de efeitos do regime especial de que trata o “caput” fica condicionada à adesão expressa da usina sucroalcooleira fornecedora.
Artigo 2º - O lançamento do imposto incidente na primeira saída interna da usina sucroalcooleira de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da NCM, com destino ao estabelecimento indicado no “caput” do artigo 1º, fica diferido no percentual estimado no regime especial.
§ 1º - O percentual estimado será calculado com base nas operações de saída das mercadorias indicadas no “caput”, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial, que não correspondam às destinadas a fabricante paulista de ração animal ou pet que exerça atividade econômica de acordo com a CNAE 1066-0/00, em relação ao total das operações de saída, nos doze meses anteriores ao pedido.
§ 2º - O documento fiscal que acobertar a operação descrita no “caput”, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter a seguinte observação: “Diferimento de xx % (indicar o percentual concedido) do ICMS devido na primeira saída interna, conforme Regime Especial xx/xxxx (indicar o número do regime especial), nos termos da Portaria SRE xx/25 (indicar o número desta portaria)”.
Artigo 3º - No mês subsequente ao período de apuração, o estabelecimento detentor do regime especial deverá apurar o percentual efetivo de operações sujeitas ao diferimento, e proceder a ajuste mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de devolução simbólica, confrontando-o com o percentual estimado nos termos do regime especial concedido.
§ 1º - O percentual efetivo deverá ser calculado com base nas operações de saída das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial no mês anterior ao período de apuração, que não correspondam às destinadas a fabricante paulista de ração animal ou pet que exerça atividade econômica de acordo com a CNAE 1066-0/00, abrangidas pelas isenções previstas nos artigos 41 e 183, ambos do Anexo I do Regulamento do ICMS, em relação ao valor total das saídas dessas mercadorias realizadas no mesmo período.
§ 2º - O documento fiscal de que trata o “caput”, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
1 - a inscrição estadual da usina sucroalcooleira;
2 - como natureza da operação: “Outras Saídas - Devolução simbólica”;
3 - o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.949;
4 - o Código de Situação Tributária - CST de diferimento ou isenção, conforme o caso;
5 - no campo “Informações Adicionais”, a expressão: “Devolução simbólica para usina sucroalcooleira - Portaria SRE xx/25 (indicar o número desta portaria) - Regime Especial xx/xxxx (indicar o número do regime especial)”;
6 - no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, as chaves de acesso das NF-es originalmente emitidas pela usina sucroalcooleira.
Artigo 4º - Com base na emissão do documento fiscal de que trata o artigo 3º, a usina sucroalcooleira, aderente ao regime especial, deverá emitir a NF-e correspondente de remessa simbólica, para fins de ajuste do percentual diferido.
§ 1º - O documento fiscal de que trata o “caput”, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
1 - a inscrição estadual do estabelecimento detentor do regime especial;
2 - como natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa simbólica”;
3 - o CFOP 5.949;
4 - o CST de diferimento ou isenção, conforme o caso;
5 - no campo “Informações Adicionais”, a expressão: “Remessa simbólica para o estabelecimento detentor do Regime Especial xx/xxxx (indicar o número do regime especial) - Portaria SRE xx/25 (indicar o número desta portaria)”;
6 - no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, as chaves de acesso das NF-es relativas à devolução simbólica realizada pelo detentor do regime especial.
§ 2º - Com base no ajuste realizado, a usina sucroalcooleira deverá proceder ao estorno ou ao aproveitamento de crédito relativo aos insumos utilizados no processo de fermentação da cana-de-açúcar, no livro Registro de Apuração do ICMS, Bloco “E” da Escrituração Fiscal Digital - EFD, utilizando, conforme o caso, os códigos de ajuste SP010399 ou SP020799, com menção expressa a esta portaria e ao Regime Especial.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2025.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual