Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 26 nov 2025
Dispõe sobre a cassação de alvará de licença e funcionamento de estabelecimentos que adquiram, distribuam, estoquem ou revendam bebidas adulteradas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Esta Lei determina a cassação do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento que adquirir, distribuir, estocar ou revender bebidas adulteradas, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
§ 1° A cassação do alvará prevista no caput será precedida da instauração do devido processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa ao estabelecimento.
§ 2° A pessoa jurídica detentora do estabelecimento que tiver o alvará de funcionamento cassado fica proibida de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade pelo período de cinco anos.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará este Lei Complementar.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito