Publicado no DOE - RJ em 26 nov 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade dos sites públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet de empresas públicas e privadas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, garantindo-lhe acesso às pessoas com deficiência (PCDs) às informações disponíveis, conforme preceitua Artigo 63, da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parágrafo Único - Os sítios deverão garantir acesso às informações disponíveis, conforme as diretrizes de acessibilidade e melhores práticas adotadas internacionalmente, e poderão conter as seguintes tecnologias:
V - links destacados, guia de leitura;
VII - fonte amigável para dislexia;
VIII - espaçamento de texto e aumento de texto;
IX - texto alternativo para imagens;
XI - leitura de texto e imagens em português através de voz sintetizada;
XII - tradução de texto e imagens através de avatar animado do português para língua brasileira de sinais (LIBRAS);
XIII - outras tecnologias assistivas e mecanismos de acessibilidade que vierem lhes suceder.
Art. 2º - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei serão punidos com multa de 5.000 UFIR-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência) e, em caso de reincidência, a multa será de 10.000 (dez mil) UFIR-RJ.
Art. 3º - A fiscalização dos dispositivos desta lei e a aplicação da multa decorrente de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.
Art. 4º - A multa deverá ser revertida ao Fundo para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE).
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador