Lei Nº 11028 DE 25/11/2025


 Publicado no DOE - RJ em 26 nov 2025


Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade dos sites públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet de empresas públicas e privadas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, garantindo-lhe acesso às pessoas com deficiência (PCDs) às informações disponíveis, conforme preceitua Artigo 63, da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.

Parágrafo Único - Os sítios deverão garantir acesso às informações disponíveis, conforme as diretrizes de acessibilidade e melhores práticas adotadas internacionalmente, e poderão conter as seguintes tecnologias:

I - contraste escuro;

II - contraste claro;

III - contraste investido;

IV - contraste dessaturado;

V - links destacados, guia de leitura;

VI - máscara de leitura;

VII - fonte amigável para dislexia;

VIII - espaçamento de texto e aumento de texto;

IX - texto alternativo para imagens;

X - pausa de animação;

XI - leitura de texto e imagens em português através de voz sintetizada;

XII - tradução de texto e imagens através de avatar animado do português para língua brasileira de sinais (LIBRAS);

XIII - outras tecnologias assistivas e mecanismos de acessibilidade que vierem lhes suceder.

Art. 2º - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei serão punidos com multa de 5.000 UFIR-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência) e, em caso de reincidência, a multa será de 10.000 (dez mil) UFIR-RJ.

Art. 3º - A fiscalização dos dispositivos desta lei e a aplicação da multa decorrente de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Art. 4º - A multa deverá ser revertida ao Fundo para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE).

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador