Publicado no DOU em 26 nov 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Fundação Pública Municipal. Retenção na fonte. Repartição de receitas.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. RETENÇÃO NA FONTE. REPARTIÇÃO DE RECEITAS.
É considerada fundação instituída e mantida pelo Poder Municipal, a fundação pública criada pelo Município, vinculada a ele administrativa, orçamentária e financeiramente, que esteja sujeita a certas diretrizes e controles típicos dos órgãos públicos municipais e que seja sustentada total ou preponderantemente por recursos oriundos do orçamento municipal.
Caso a Fundação preste serviços a determinado ente municipal, em decorrência de contrato de gestão pactuado entre eles, e os serviços forem pagos mediante dotação orçamentária do Município para esse fim, tal fato, por si só, a desqualificaria como entidade mantida pelo Município.
Para que determinada fundação seja considerada indubitavelmente como manutenida pelo Município, faz-se necessário que o orçamento do ente municipal designe dotação orçamentária específica, que não decorra das obrigações do ente público constantes de contrato de gestão, e que esteja vinculada administrativa, orçamentária e financeiramente ao Município que a criou.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 29 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 71, incisos II e III, 158, inciso I, 165, § 5º, incisos I e III, 169, § 1º, incisos I e II; Decreto-Lei nº 200, de 1967, arts. 4º, inciso II, alínea "d" e 5º, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º-A, §§ 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, art. 19-B; Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 2024, art. 5º, I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigos 1º; 2º, inciso I; 13, caput; 27, incisos I, II, VII; e 29, inciso II.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão