Solução de Consulta COSIT Nº 239 DE 24/11/2025


 Publicado no DOU em 26 nov 2025


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ licenciamento. Software. Serviços de manutenção e treinamento. Retenção na fonte.


Monitor de Publicações

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LICENCIAMENTO. SOFTWARE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E TREINAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.

Sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IR) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software, quando o contrato prever a prestação do serviço de programação.

Sujeitam-se também à retenção do IR os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviço de treinamento relativo a software, não se aplicando a retenção do IR no pagamento pelo serviço de manutenção, que equivale a suporte técnico, nos termos do art. 714 do RIR/2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 4 DE AGOSTO DE 2023.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, caput, § 1º; Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 9º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LICENCIAMENTO. SOFTWARE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E TREINAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.

Sujeitam-se à retenção da CSLL as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software, quando o contrato prever a prestação do serviço de programação.

Sujeitam-se também à retenção na fonte da CSLL os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelos serviços de treinamento e de manutenção, que equivale a suporte técnico, relativos a software, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 714 do RIR/2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 4 DE AGOSTO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

LICENCIAMENTO. SOFTWARE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E TREINAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.

Sujeitam-se à retenção da Cofins, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software, quando o contrato prever a prestação do serviço de programação.

Sujeitam-se também à retenção na fonte da Cofins os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelos serviços de treinamento e de manutenção, que equivale a suporte técnico, relativos a software, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 714 do RIR/2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 4 DE AGOSTO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

LICENCIAMENTO. SOFTWARE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E TREINAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.

Sujeitam-se à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software, quando o contrato prever a prestação do serviço de programação.

Sujeitam-se também à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelos serviços de treinamento e de manutenção, que equivale a suporte técnico, relativos a software, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 714 do RIR/2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 4 DE AGOSTO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral