Resolução de Consulta DLO Nº 5 DE 01/02/2025


 Publicado no DOE - PE em 28 jan 2025


 ICMS. Abrangência do artigo 5º do Anexo 7 do Decreto nº
44.650, DE 2017. Mercadoria composta por partes de hortifrutículas congeladas e embaladas relacionadas no Anexo 7-A do Decreto Nº 44.650, de 2017. Benefício de isenção de icms na saída interna ou interestadual não destinada a industrialização. Precedente.


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RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária limitada estabelecida no município de Belo Jardim, neste Estado, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe nº 0231754-00, cuja avidade econômica principal é o abate de aves.

2. Informa que, dentre outras avidades secundárias, comercializa a mercadoria a que denomina “MIX DE LEGUMES CONGELADOS NATTO" cuja composição é de partes não cozidas de cenoura, couve-flor, ervilha, vagem, brócolis e seus talos, congelados e reunidos em embalagem única (Número Global do Item Comercial - GTIN: 7898234239920).

3. Aponta para o argo 5º, do anexo 7, do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 – RICMS e expõe seu entendimento de que, por seus elementos não serem submedos a cozimento ou receberem adivos e preservarem seu estado “in natura”, a mercadoria cumpre os requisitos para isenção nas operações de saída previstas no disposivo.

4. Diante do exposto, solicita parecer quanto ao enquadramento da mercadoria ora relatada.

5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 20 de setembro de 2024.

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta diz respeito ao enquadramento de mercadoria no tratamento de desoneração tributária previsto pelo argo 5º, do Anexo 7, em conjunção com o Anexo 7-A, ambos do RICMS, que abordam as hipóteses de isenção do ICMS para produtos horfruculas no Estado de Pernambuco.

6.1. O argo 5º do Anexo 7 preconiza que serão beneficiadas com a isenção do ICMS, nos termos do argo 30 do RICMS a “Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto horfrucola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980.” (grifo nosso).

6.2. A alínea "b", do inciso IV, do § 1º do mencionado argo 5º, preconiza também que a isenção prevista no inciso II,do § 2º do mesmo, não é aplicável, dentre outras ali especificadas, a mercadoria adicionada de produto diverso dos relacionados no Anexo 7-A:

§ 1º O disposto neste argo não se aplica:

(...)

IV - relavamente à isenção prevista no inciso II do § 2º a:

(...)

b) mercadoria cozida ou adicionada de produto diverso dos relacionados no Anexo 7-A. (grifo nosso)

6.3. O respecvo § 2º acima mencionado inclui entre as beneficiadas, a mercadoria:

§ 2º O disposto neste argo também se aplica à mercadoria:

I - submeda a processo de congelamento, necessário à respecva conservação ou transporte; e

II - ralada, cortada, picada, faada, torneada, descascada, desfolhada, lavada, higienizada ou embalada. (grifo nosso).

6.4. O Anexo 7-A supracitado relaciona as mercadorias detentoras da referida isenção, relatando em quatro de seus 10 itens os seguintes vegetais:

Item 2: (...), brócolis (...)

Item 3: (...), cenoura, (...) couve-flor, (...)

Item 4: (...), ervilha, (...)

Item 10: (...) e vagem.

6.5. O fato de o produto comercializado pela Consulente ser composto por vários elementos não veda a aplicação da isenção, desde que os esses componentes estejam relacionados no aludido Anexo 7-A, uma vez que, a alínea "b" do inciso IV do § 1º do já citado argo 5º, veda a aplicação da isenção apenas à mercadoria adicionada de outra não abrangida individualmente pela isenção, como, por exemplo, o tomate.

7. A DLO já se manifestou de forma semelhante na Resolução de Consulta nº 27, de 2022, com enfoque em horfruculas disntas, mas igualmente descritas no referido Anexo 7-A, que assim se posicionou:

“10.3. A isenção prevista no caput do argo 5º do anexo 7 combinada com o item 5 do anexo 7-A, apenas se aplica à fruta fresca ou em estado natural. Ocorre que é exatamente no § 2º do mencionado argo que encontramos as disposições que ampliam a isenção às situações concretas apresentadas pela Consulente, ou seja, a mercadoria
pode estar congelada (inciso I do § 2º) ou embalada (inciso II do § 2º)”.

8. Dessa forma, firma-se entendimento de que, atendidas as condições supracitadas, o tratamento tributário previsto no argo 5º do Anexo 7 do RICMS/PE se estende a certos horfruculas submedos a processo de congelamento e empacotamento. Ademais, quando tal isenção envolver produtos ralados, cortados, picados, faados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, esses elementos podem ser misturados em uma mesma embalagem.

RESPOSTA

9. Que se responda à Consulente que a descrição dos elementos e processo de fabricação expostos atendem as condições necessárias para enquadramento de isenção definida pela legislação tributária à mercadoria consultada, especialmente pelo § 2º do argo 5º do Anexo 7 do RICMS, exceto quando esses componentes não estejam relacionados no Anexo 7-A.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente de Orientação Tributária