Publicado no DOE - PE em 20 jan 2025
ICMS. PRODEPE-Indústria. Cálculo do crédito presumido previsto no § 8º do art. 5º do Decreto Nº 21.959, de 1999. Saídas de produtos incentivados para a Zona Franca de Manaus com benefício de isenção de ICMS. Saída não incentivada de produto incentivado. Impossibilidade de utilização do mencionado crédito presumido relativamente às referidas saídas.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária com atividade econômica principal de “fabricação de embalagens metálicas”, enquadrada no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
2. Informa que realiza a fabricação de tampas de alumínio (NBM/SH 8309.90.90) e de latas de alumínio (NBM/SH 7612.9019), é beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, usufrui do crédito presumido de 75% sobre o saldo devedor do ICMS apurado mensalmente, conforme previsto no inciso II do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, bem como do crédito presumido de 5% sobre o valor total das
saídas de produtos incentivados para fora da Região Nordeste, conforme disposto no § 8º do artigo 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999.
3. Possui também os benefícios do Prodepe-Importação, usufruindo do diferimento do recolhimento do ICMS
relativo à importação de mercadorias para o momento das saídas subsequentes e crédito presumido por ocasião das
respectivas saídas.
4. Informa ainda que uma parcela das mercadorias por ela produzidas é destinada à Zona Franca de Manaus - ZFM,
saídas estas que ocorrem sem débito de ICMS por estarem beneficiadas com a isenção prevista no inciso LXXVI do
artigo 9º e no artigo 690, ambos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
5. Reforça que mesmo diante da ausência de débito de imposto das mercadorias destinadas à ZFM, os créditos
referentes à entrada de insumos utilizados na fabricação das tampas e latas de alumínio não são objeto de estorno,
uma vez que o inciso I do artigo 47 do Decreto nº 14.876, de 1991 prevê a manutenção deste crédito.
6. Acrescenta que as saídas de latas e tampas de alumínio destinadas à ZFM serão utilizadas pelos adquirentes no
processo industrial, e estão abarcadas pela isenção acima mencionada, pois não se enquadram em nenhuma das
excludentes previstas no §1º do artigo 690 do Decreto nº 14.876, de 1991.
7. Possui dúvidas acerca da base de cálculo a ser utilizada para o cálculo do crédito presumido de 5% incidente sobre
as saídas destinadas à ZFM, tendo em vista a isenção contida no inciso LXXVI do artigo 9º do Decreto nº 14.876, de
1991.
8. Vem registrando na apuração incentivada os valores das saídas das latas e tampas de alumínio, excluindo as
operações destinadas à ZFM do cômputo do cálculo do crédito presumido de 5% sobre o valor total das saídas para
fora da Região Nordeste. No entanto, entende que os valores das saídas destinadas à ZFM com o benefício da
isenção do imposto devem fazer parte da apuração incentivada e ainda deve compor a base de cálculo do crédito
presumido pelo fato do § 8º do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 1999 não trazer expressamente tal proibição.
9. Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:
9.1 As saídas sem destaque do ICMS, de produtos incentivados para a ZFM, bem como as respectivas entradas de
insumos, devem ser mantidas na apuração incentivada do ICMS ?
9.2 Caso a resposta ao questionamento acima seja positiva, os valores das saídas de produtos incentivados para a
ZFM podem ser incluídos na base de cálculo do crédito presumido do ICMS no valor de 5%, consoante permissivo
legal contido no § 8º do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 1999?
10. Atualmente a razão social da Consulente é Ball Beverage Can South America Ltda.
11. A Consulta foi acolhida pelo Tribunal Administrativo-Tributário do Estado – Tate.
É o relatório.
MÉRITO
12. A consulta diz respeito à base de cálculo a ser utilizada para o cálculo do crédito presumido de 5% incidente sobre o valor total das saídas de produtos incentivados para fora da Região Nordeste, quando estas saídas forem para a ZFM, contempladas com o benefício da isenção prevista no inciso LXXVI do artigo 9º do Decreto nº 14.876, de 1991, bem como se os créditos dos insumos utilizados na fabricação das latas e tampas de alumínio com a destinação acima devem ser mantidos na apuração incentivada.
13. Antes de adentrar no mérito dos questionamentos da Consulente, é preciso efetuar as seguintes considerações:
13.1 À época da referida consulta ainda estava vigente o Decreto nº 14.876, de 1991. A partir de 1º de outubro de 2017 entrou em vigor o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS do Estado de
Pernambuco – RICMS/PE, revogando o decreto acima mencionado.
13.2 A isenção prevista no artigo 9º do Decreto nº 14.876, de 1991 atualmente se encontra disposta no artigo 17 do Anexo 7 do RICMS/PE.
13.3 A Consulente ao citar a classificação fiscal da mercadoria menciona a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH. Atualmente esta classificação é denominada Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.
14. Os incentivos de créditos presumidos do Prodepe-Indústria previstos na Lei nº 11.675 e Decreto nº 21.959, ambos de 1999 são os seguintes:
Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:
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II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada; (grifo nosso)
Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:
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II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada;
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§ 8º Até 31 de agosto de 2007, nas operações interestaduais que destinem os produtos, relacionados no decreto a que se refere o inciso I do "caput", às demais regiões geográficas do País, poderá ser concedido crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (grifo nosso)
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15. Por sua vez a Lei nº 11.675, de 1999, assim dispõe sobre a habilitação ao Prodepe;
Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
III – não se encontrar usufruindo:
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b) a partir de 1º de janeiro de 2014, incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
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16. Diante do acima exposto, se as operações com as mercadorias destinadas à ZFM já estão contempladas com a isenção do ICMS, não podem estar contempladas com o incentivo dos créditos presumidos de 75% e 5% previstos, respectivamente, no inciso II e § 8º do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 1999, sobre as mencionadas saídas, pois implica em cumulação de incentivos, o que é vedado pela alínea “b” do inciso III do artigo 15 da Lei nº 11.675, de 1999.
17. Sendo assim, as tampas de alumínio e as latas de alumínio fabricadas pela Consulente e constantes de decreto concessivo do Prodepe ao serem enviadas para a ZFM com o benefício da isenção do imposto, na escrituração fiscal do contribuinte, quando do preenchimento da Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros – GIAF devem constar como saídas não incentivadas de produtos incentivados, e neste caso poderá ser utilizado o crédito fiscal dos insumos relativos a estas saídas, tendo em vista, que a legislação isentiva da ZFM determina a manutenção dos créditos relativos aos insumos, porém, não poderá ser utilizado o crédito presumido acima mencionado. Com isso, os valores das saídas dos produtos incentivados destinadas à ZFM com o benefício da
isenção devem ser excluídos para o cálculo do incentivo fiscal do crédito presumido de 5% previsto para as saídas
para fora da Região Nordeste.
RESPOSTA
18. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
18.1. As tampas de alumínio e as latas de alumínio fabricadas pela Consulente e constantes de decreto concessivo do Prodepe ao serem enviadas para a ZFM com o benefício da isenção do ICMS, na escrituração fiscal do contribuinte, quando do preenchimento da Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros – GIAF, devem constar como saídas não incentivadas de produtos incentivados, e neste caso poderá ser utilizado o crédito fiscal dos insumos relativos a estas saídas, porém, não poderá utilizar os créditos presumidos previstos no inciso II e no § 8º do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 1999.
18.2. Para o cálculo do incentivo fiscal do crédito presumido de 5% sobre o valor total das saídas para fora da Região Nordeste, devem ser excluídos dos valores totais as saídas, os valores dos produtos destinados à ZFM com o benefício da isenção do ICMS para que não haja cumulação de benefícios nos termos da alínea “b” do inciso III do artigo 15 da Lei nº 11.675, de 1999.
Theopompo Vieira de Siqueira Neto
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias