Publicado no DOE - PE em 20 jan 2025
ICMS. PEAP II. Valor da operação em razão do diferimento na importação em operações por conta e ordem. Repercussão do ICMS diferido no valor da operação de saída. Aplicação da redução da base de cálculo sobre o valor da operação.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária com atuação mercado exterior como Trading Company, tendo por objeto as importações diretas e indiretas de mercadorias do exterior.
2. Dessa forma, "considerando que a Consulente realiza, dentro das importações indiretas, a modalidade de importação por “conta e ordem de terceiros” para estabelecimentos que possuem como atividade econômica principal o comércio atacadista, esta acaba por ser beneficiada pelo Programa de Estímulo à Atividade Portuária – PEAP II". (grifos postos)
3. Informa os incentivos previstos no referido programa, onde destaca o benefício da redução de base de cálculo cuja a operação interna de remessa para o adquirente, está sujeita a "uma alíquota efetiva de 4%, ou 12% para os produtos da lista Camex".
4. A sua dúvida surge quando da saída subsequente dessas mercadorias importadas por conta e ordem (nota fiscal de remessa), onde há redução da base de cálculo, isto porque, "a legislação do PEAP II (Lei de nº 13.942/2009), não dispõe claramente sobre qual alíquota deverá ser considerada para encontrar a base de cálculo do ICMS, se a alíquota interna de 18% ou se a alíquota efetiva da operação após a aplicação da redução da base de cálculo.
5. Entende que, ao considerar a alíquota interna para compor o valor da operação, irá majorar a base de cálculo do ICMS da operação de remessa (nota fiscal de remessa), aumentando assim o custo da mercadoria.
6. Sendo assim, formaliza a presente consulta "a fim de que se esclareça se a Consulente deverá incluir para encontrar a base de cálculo do ICMS das notas fiscais de remessa do produto importado para o adquirente, a alíquota interna de 18% ou então a alíquota efetiva que incidir sobre a operação de 4%, ou 12% para produtos da lista Camex".
7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 9 de janeiro de 2025.
É o relatório.
MÉRITO
8. Inicialmente é importante destacar que a referência à alíquota efetiva mencionada pela Consulente, corresponde a redução de base de cálculo prevista no inciso II do art. 2-A da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro 2009.
9. A presente consulta diz respeito ao valor da operação na saída interna efetuada pela consulente, cuja origem da mercadoria decorre de uma importação por conta e ordem de terceiros, estando tais operações sujeitas aos benefícios do PEAP II, quais sejam: diferimento do ICMS na importação e redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas subsequentes. Vejamos:
Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2016, em substituição aos benefícios fiscais previstos no art. 2º, o contribuinte importador pode optar pela utilização do tratamento tributário a seguir discriminado, relativamente às mercadorias importadas do exterior:
I - diferimento do recolhimento do ICMS relativo à importação da mercadoria; e
II - relativamente ao ICMS incidente nas operações internas com a mercadoria importada destinada a estabelecimento comercial atacadista:
a) redução de base de cálculo do imposto, de tal forma que resulte em carga tributária correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação:
1. 4% (quatro por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); ou
2. 12% (doze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e
10. O diferimento, por definição, é uma postergação do pagamento do imposto, é uma obrigação a recolher, independentemente de como e quando vai ser recolhido. Assim dispõe o § 1º do art. 11 da Lei nº 15.730 de 17 de março de 2016:
Art. 11. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações definidas em legislação específica, observando-se:
(...)
§ 1º Diferimento é a categoria tributária por meio da qual o momento do recolhimento do imposto devido na operação ou prestação é transferido para outro indicado na legislação tributária. (grifos postos)
11. Nas operações de importação com ICMS diferido, previsto no art. 32 do Decreto 44.650, de 30 de junho de 2017, ainda que não haja destaque do imposto, este deverá ser considerado para integrar o valor total da operação. O ICMS é indissociável do valor da mercadoria, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016:
Art. 12. A base de cálculo do imposto é:
(...)
VI - na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se:
1. o referido valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o efetivo pagamento; e
2. o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável à matéria, deve substituir o preço declarado;
b) o Imposto de Importação;
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) o valor do ICMS devido na operação; e
f) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias;
(...)
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos VI, XII e XIV:
I - o valor do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, observando-se que, nas hipóteses dos §§ 13 e 15, o referido imposto é aquele relativo à operação ou à prestação internas na UF de destino da mercadoria ou serviço; e (grifos postos)
11.1 Sendo assim, considerando que a importação é feita na modalidade por conta e ordem, o valor da saída da mercadoria é o mesmo valor que foi atribuído na entrada, ou seja, nesse valor está incluído o valor integral do ICMS devido na importação, cujo recolhimento foi diferido para a operação subsequente.
12. No mesmo sentido a DLO já se manifestou em consulta similar sobre o assunto, onde dispõe que nos casos de benefício de redução de base de cálculo deve-se encontrar a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação de importação, incorporando-se a esta base de cálculo o valor do ICMS.
Após a definição da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação calcula-se a base de cálculo reduzida, aplicando-se a este valor a correspondente alíquota. (Resolução de Consulta nº 36/2024)
13 Diante o exposto, o valor do imposto diferido na operação de importação não é o imposto da operação subsequente, mas irá compor de forma integral o valor da operação que estará sujeita a redução de base de cálculo da operação interna subsequente.
RESPOSTA
14 Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
14.1. O valor do imposto diferido na operação de importação não é o imposto da operação subsequente, mas irá compor de forma integral o valor da operação que estará sujeita a redução de base de cálculo da operação interna subsequente.
14.2 A Consulente deverá incluir a alíquota interna integral aplicável à na operação de importação, encontrar o valor da operação sujeita ao diferimento do imposto, para na saída interna subsequente por conta e ordem de terceiros, aplicar a redução de base de cálculo do ICMS, prevista no inciso II, do art. 2-A da Lei nº 13.942, de 2009, nas respectivas notas fiscais de saída do produto importado.
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias