Lei Nº 14139 DE 24/11/2025


 Publicado no DOE - PB em 25 nov 2025


Dispõe sobre a Política de Incentivo à Produção de Créditos de Carbono do Estado da Paraíba.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo à Produção de Créditos de Carbono do Estado da Paraíba com o objetivo de fomentar ações e práticas sustentáveis que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE), a valorização de ativos ambientais e o fortalecimento da economia verde.

Art. 2º São objetivos da Política de Incentivo à Produção de Créditos de Carbono:

I - estimular projetos de redução ou compensação de emissões de GEE, em conformidade com normas nacionais e internacionais;

II - promover a geração de créditos de carbono por pessoas físicas, jurídicas, produtores rurais, comunidades tradicionais e povos originários;

III - integrar os projetos estaduais à agenda climática global, em consonância com o Acordo de Paris e com a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal nº 12.187/2009);

IV - atrair investimentos para o desenvolvimento sustentável, com foco em inovação tecnológica, conservação florestal e uso racional de recursos naturais;

V - incentivar a criação de arranjos produtivos e financeiros locais, com potencial de geração de renda e inclusão socioambiental.

Art. 3º Constituem instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Produção de Créditos de Carbono os quais podem ser adotados:

I - criação de cadastros e registros estaduais de projetos de carbono, com acesso público e transparente;

II - fundo estadual de Incentivo à Economia Verde e à Descarbonização, destinado ao apoio técnico e financeiro de projetos com potencial de geração de créditos de carbono;

III - linhas de crédito específicas para produtores e empreendedores sustentáveis, com juros subsidiados;

IV - parcerias público-privadas, convênios e acordos de cooperação técnica com instituições nacionais e internacionais;

V - capacitação e certificação de técnicos, consultores e agentes de validação e verificação de projetos de carbono;

VI - programas de pagamento por serviços ambientais, com foco em reflorestamento, agricultura regenerativa, manejo sustentável e proteção de biomas nativos, como a Caatinga e a Mata Atlântica.

Art. 4º Poderão participar da Política de Incentivo à Produção de Créditos de Carbono:

I - produtores rurais individuais ou organizados em cooperativas e associações;

II - povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, respeitados seus direitos originários e culturais;

III - empresas e organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos ambientais validados conforme critérios técnicos;

IV - municípios que instituam programas locais de descarbonização ou reflorestamento voluntário.

§ 1º A adesão aos programas e incentivos dependerá de inscrição em cadastro estadual específico e de validação técnica por órgão competente.

§ 2º Será dada prioridade a projetos com maior potencial de co-benefícios sociais, como geração de renda, preservação da biodiversidade e segurança hídrica.

Art. 5º A coordenação da Política Estadual de Incentivo à Produção de Créditos de Carbono poderá ser exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), em articulação com os demais órgãos estaduais com atribuições pertinentes à temática.

Art. 6º O Estado poderá conceder incentivos fiscais e tributários, nos limites da legislação vigente, às atividades diretamente ligadas à geração certificada de créditos de carbono, incluindo:

I - redução ou isenção do ICMS para insumos utilizados em projetos de reflorestamento ou energia limpa;

II - prioridade em compras públicas sustentáveis;

III - incentivos à exportação de créditos gerados no território estadual, respeitada a regulamentação federal e internacional.

Art. 7º A prestação de informações falsas ou a tentativa de simular créditos de carbono inexistentes, com o objetivo de obter benefícios desta Lei, sujeitará os responsáveis:

I - ao cancelamento do registro do projeto e dos créditos gerados;

II - à restituição de recursos públicos recebidos;

III - à responsabilização civil, administrativa e penal, conforme o caso.

Art. 8º O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei, podendo definir metas progressivas de descarbonização setorial, padrões técnicos, mecanismos de verificação e critérios para a concessão dos benefícios previstos.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por convênios, fundos climáticos, cooperação internacional e recursos do setor privado.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador