Publicado no DOE - PB em 25 nov 2025
Dispõe sobre a incumbência das empresas de eventos de instalarem dispositivos de identificação biométrica para detecção de pessoas com restrição judicial ou administrativa nas arenas desportivas e nos estabelecimentos de espetáculos no Estado da Paraíba e dá ou tras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de eventos desportivos e estabelecimentos de espetáculos incumbidas de instalarem dispositivos de identificação biométrica para detecção de pessoas com restrição judicial ou administrativa no Estado da Paraíba.
Art. 2º A fiscalização do acesso aos eventos será de responsabilidade da entidade organizadora e dos estabelecimentos afetos, solidariamente, que disporão de monitoramento por imagens da área de acesso e das catracas, quando houver.
Art. 3º As imagens capturadas no evento e os dados coletados serão preservados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados e servirão aos órgãos de justiça e segurança para as medidas cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador