Resolução de Consulta Nº 1 DE 13/01/2025


 Publicado no DOE - PE em 20 jan 2025


 ICMS. Gipsita, gesso e derivados. Crédito fiscal relativo a aquisição de matéria-prima para fabricação de chapa acartonada. vedação nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 20-C do Decreto nº 44.650, de 2017.


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RELATÓRIO

1. A Consulente é estabelecimento industrial que atua principalmente na fabricação e venda de chapas acartonadas, mercadoria classificada no código 6809.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sujeita à Sistemática Específica de Tributação relativa às operações com Gipsita, Gesso e seus Derivados,  nos termos dos artigos 289-A a 289-O do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE.

2. Afirma que adquire não apenas a gipsita in natura, mas também outras matérias primas, em especial papel e aditivos, para a fabricação de chapas acartonadas e que uma parcela relevante dessas matérias-primas são importadas do exterior.

3. Por fim pergunta se é possível o aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados à importação das outras matérias-primas empregadas na fabricação das chapas acartonadas.

4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 9 de janeiro de 2025.

É o relatório.

MÉRITO

5. A consulta diz respeito à possibilidade de manutenção do crédito do ICMS decorrente da aquisição de matéria-prima importada do exterior para fabricação de chapa acartonada, mercadoria sujeita à Sistemática Específica de Tributação relativa às operações com Gipsita, Gesso e seus Derivados, prevista nos artigos 289-A a 289-O do RICMS/PE.

6. Inicialmente é importante atentar que a mercadoria produzida e comercializada pela Consulente está sujeita a uma sistemática especial que consiste em cobrar antecipadamente o ICMS de toda cadeia de distribuição da gipsita, gesso e os produtos derivados do gesso relacionados no inciso III do § 1º do artigo 289-A:

Art. 289-A. No período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2032, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias (Convênio ICMS 190/2017).

§ 1º As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da NCM:

I - gipsita - 2520.10.1;

II - gesso - 2520.20; e

III - chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados - 6809.1.

Art. 289-B. O tratamento tributário previsto no art. 289-A consiste na observância das seguintes normas:

I - exigência de recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso; e

II - relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, concessão dos seguintes benefícios fiscais:

a) crédito presumido; e

b) isenção do ICMS.

7. A antecipação relativa à Sistemática Específica de Tributação relativa às operações com Gipsita, Gesso e seus Derivados é do tipo com liberação, ou seja, uma vez recolhido o imposto antecipado, as operações subsequentes, ficam dispensadas de novo recolhimento.

Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do § 1º do art. 289-A.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica à operação interna quando no documento fiscal respectivo constar a informação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos estabelecidos na alínea “b” do inciso I do art. 289-H.

8. Relativamente ao crédito fiscal relativo a este tipo de antecipação, o artigo 20-C da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, prevê sua vedação, uma vez que a saída do produto ocorre sem o correspondente débito fiscal:

Art. 20-C. É vedado o crédito relativo à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento ou à prestação de serviço tomada, com a finalidade de integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, comercialização ou prestação de serviço, quando a operação ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação ou prestação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução.

(...)

§ 2º A vedação prevista no caput:

(...)

III - alcança inclusive o valor do imposto relativo a operações ou prestações anteriores:

(...)

b) quando as operações ou prestações subsequentes estejam dispensadas do recolhimento do imposto em razão de regime de antecipação tributária; (grifo nosso)

8. Esta vedação está clara no artigo 289-O que disciplina o ajuste do estoque de chapa acartonada existente no estabelecimento industrial em 30 de abril de 2024 (dia anterior à entrada do produto fabricado pela Consulente na sistemática de que trata essa resolução):

Art. 289-O. O estabelecimento industrial de chapa acartonada que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque da referida mercadoria ou de insumos para a sua fabricação deve, além de observar o disposto no art. 289-M, estornar os créditos fiscais porventura existentes.

RESPOSTA

9. Que se responda à Consulente que estão vedados os créditos de ICMS relacionados à aquisição, inclusive importação do exterior, das matérias-primas empregadas na fabricação das chapas acartonadas uma vez que a saída do mencionado produto final ocorre com a dispensa do recolhimento do imposto, conforme previsto na alínea "b" do inciso III do § 2º do artigo 20-C da Lei nº 15.730, de 2016.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente de Orientação Tributária