Lei Nº 23864 DE 24/11/2025


 Publicado no DOE - GO em 24 nov 2025


Cria o Programa Estadual de Inclusão ao Esporte (Pró-Goiás Esporte) e revoga a Lei Nº 14546/2003, que criou o Proesporte.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1º  Fica criado o Programa Estadual de Inclusão ao Esporte - PRÓ-GOIÁS ESPORTE, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL, que tem por objetivos o incentivo ou o patrocínio:

I - à prática de esportes, nas concepções de esporte de participação e de esporte de rendimento, com o fomento a projetos que prioritariamente busquem a inclusão social de pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, nos moldes estabelecidos nesta Lei;

II - à pesquisa científica para o melhoramento de novas técnicas e o desenvolvimento do esporte e do desporto;

III - aos projetos de acesso ao esporte, para crianças, adolescentes, jovens e pessoas com deficiência;

IV - à capacitação de atletas de alto rendimento;

V - às práticas esportivas e paradesportivas destinadas às pessoas de todas as faixas etárias, na perspectiva da participação, do lazer e da manutenção do estado de saúde, em caráter coletivo; e

VI - aos eventos esportivos promovidos por organizações e entidades, em conformidade com a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou com a Lei estadual nº 23.052, de 4 de novembro de 2024, e com os critérios a serem definidos em regulamento.

Parágrafo único.  Esta Lei considera:

I - incentivo: concessão de apoio ou repasse financeiro, formalizado por meio de termo de compromisso, destinado à formação esportiva, à alimentação, à saúde, às inscrições, às passagens, ao transporte, à hospedagem, à realização de eventos e à aquisição de material ou equipamento, consoante as diretrizes fixadas no caput deste artigo; e

II - patrocínio: instrumento de fomento a projeto ou evento privado, formalizado por meio de contrato, em que o patrocinador transfere, em caráter definitivo ou provisório, recursos financeiros, patrimoniais, mobiliários ou imobiliários, serviços ou outros direitos economicamente mensuráveis ao patrocinado, que poderá ficar obrigado às contrapartidas previstas no art. 5º desta Lei.

CAPÍTULO II

BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 2º  O PRÓ-GOIÁS ESPORTE contempla projetos que promovam a prática de atividades esportivas voltadas a todas as faixas etárias, sem distinção.

Art. 3º  O beneficiário do PRÓ-GOIÁS ESPORTE é a pessoa física ou jurídica com projeto, de apresentação obrigatória, devidamente selecionado.

Parágrafo único.  A concessão de incentivo ou patrocínio à pessoa física ou jurídica deverá observar o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, e na Lei nº 23.052, de 2024, sem prejuízo ao atendimento a esta Lei e ao respectivo regulamento.

Art. 4º  Os projetos cujos beneficiários sejam pessoas de baixa renda ou em vulnerabilidade social poderão ser custeados por recursos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, observada a seguinte ordem prioritária:

I - crianças e adolescentes de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social; e

II - residentes em regiões caracterizadas por baixo nível de renda ou por desigualdade social.

Art. 5º  O beneficiário do PRÓ-GOIÁS ESPORTE se comprometerá à contrapartida obrigatória ao Estado, proporcional ao incentivo financeiro ou ao patrocínio concedido, que consistirá em atuação e apoio em monitorias, oficinas, capacitações, cursos e eventos, entre outros, consoante os critérios e o calendário fixados previamente por ato do Secretário de Estado de Esporte e Lazer.

Parágrafo único.  As contrapartidas deverão ser detalhadas no plano de trabalho e aprovadas pela Comissão Especial, com a informação de todos os elementos de despesa, inclusive o relatório descritivo das atividades a serem desempenhadas.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 6º  A gestão do PRÓ-GOIÁS ESPORTE será realizada por uma Comissão Especial designada pelo titular da SEEL, formada, preferencialmente, pelo mínimo de três servidores.

Art. 7º  Compete à Comissão Especial do PRÓ-GOIÁS ESPORTE:

I - analisar, selecionar, aprovar ou reprovar o projeto esportivo apresentado, conforme o critério de relevância para o desenvolvimento e a disseminação de esportes no Estado de Goiás; e

II - apreciar, analisar e deliberar sobre os balanços, os relatórios, a prestação de contas e os documentos relacionados com o PRÓ-GOIÁS ESPORTE.

Art. 8º  O PRÓ-GOIÁS ESPORTE contemplará projetos aprovados pela Comissão Especial, mediante a concessão de incentivo ou patrocínio, na forma disciplinada nesta Lei e no respectivo regulamento.

§ 1º  O incentivo referido no caput deste artigo consistirá na concessão de apoio ou repasse financeiro, formalizado por meio de termo de compromisso, destinado à formação esportiva, à alimentação, à saúde, às inscrições, às passagens, ao transporte, à hospedagem, à realização de eventos e à aquisição de material ou equipamento, consoante as diretrizes fixadas no art. 1º desta Lei.

§ 2º  O patrocínio é um instrumento de fomento a projeto ou evento privado, formalizado por meio de contrato, em que o patrocinador transfere, em caráter definitivo ou provisório, recursos financeiros, patrimoniais, mobiliários ou imobiliários, serviços ou outros direitos economicamente mensuráveis ao patrocinado, que poderá ficar obrigado às contrapartidas previstas no art. 5º desta Lei.

CAPÍTULO IV

PROJETOS

Art. 9º  Será concedido incentivo ou patrocínio ao beneficiário cujo projeto tenha sido aprovado, conforme os critérios fixados nesta Lei e no respectivo regulamento.

Art. 10.  O projeto terá a duração de até doze meses, renováveis por igual período, segundo os parâmetros a serem fixados em regulamento, desde que o beneficiário preserve as condições de manutenção para a percepção do incentivo ou do patrocínio e não incorra nas penalidades dispostas nesta Lei.

Art. 11.  A SEEL, após a aprovação do projeto pela Comissão Especial, concederá o incentivo ou o patrocínio a eventos, mediante o termo de compromisso ou contrato a ser firmado pelo beneficiário ou por seu responsável legal para a aderência ao PRÓ-GOIÁS ESPORTE.

§ 1º  Os incentivos financeiros integrais e parciais serão distribuídos conforme quantitativos especificados por regulamento.

§ 2º  O incentivo ou o patrocínio poderá ser suspenso, a pedido do beneficiário, por até dois meses seguidos ou alternados, mediante requerimento fundamentado feito à administração do PRÓ-GOIÁS ESPORTE, no prazo de até trinta dias, sem prejuízo ao disposto no art. 53-A da Lei federal nº 14.597 (Lei Geral do Esporte), de 14 de junho de 2023.

CAPÍTULO V

RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12.  Os recursos oriundos do PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, serão destinados exclusivamente aos beneficiários de baixa renda e em vulnerabilidade social.

Art. 13.  Constituem, ainda, recursos para a execução desta Lei:

I - a contribuição mensal de 0,3% (três décimos por cento) prevista na alínea "b" do inciso II do § 5º do art. 20-A da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000;

II - os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

III - as emendas parlamentares, as doações, as subvenções, as contribuições e as transferências oriundas de ajustes voltados para a execução dos objetivos desta Lei;

IV - os provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras; e

V - os decorrentes da devolução de remanescentes de projetos, da restituição de valores por falta ou inconsistência de prestação de contas e pelas demais irregularidades, previstas em regulamento.

CAPÍTULO VI

CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO DOS PROJETOS E DAS ATIVIDADES

Art. 14.  Os projetos deverão estar alinhados às concepções de desporto e paradesporto comunitário e de rendimento, observadas as condições a serem fixadas em regulamento e o disposto no parágrafo único do art. 1º, no art. 3º e no art. 4º desta Lei.

CAPÍTULO VII

PRESTAÇÃO DE CONTAS E PENALIDADES

Art. 15.  O valor do incentivo percebido pelo beneficiário somente poderá ser utilizado para cobrir gastos com formação esportiva, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte, hospedagem e aquisição de material esportivo, consoante as diretrizes fixadas nesta Lei.

Parágrafo único.  A prestação de contas de projetos patrocinados seguirá critérios definidos no contrato de patrocínio.

Art. 16.  A prestação de contas do incentivo e do patrocínio obtidos por meio desta Lei será mensal, e cumpre à Comissão Especial do PRÓ-GOIÁS ESPORTE a apreciação dos documentos e dos resultados esperados.

Parágrafo único.  O descumprimento do prazo para a apresentação da prestação de contas implicará a suspensão cautelar do incentivo ou do patrocínio.

Art. 17.  O beneficiário do PRÓ-GOIÁS ESPORTE:

I - deverá atender aos critérios desta Lei e do respectivo regulamento;

II - nos últimos cinco anos não pode ter:

a) tido contas reprovadas por conselhos estaduais de esporte;

b) sofrido condenação pelos tribunais de justiça desportiva; e

c) sofrido condenação criminal; e

III - não pode estar em cumprimento de pena.

§ 1º  Perderá o direito ao incentivo ou ao patrocínio o beneficiário que:

I - transferir-se para outro estado ou país;

II - utilizar os recursos do incentivo ou do patrocínio para fins não especificados nesta Lei;

III - for dispensado de seleções representativas do Estado de Goiás ou nacionais, por indisciplina;

IV - deixar de cumprir quaisquer das condições exigidas nesta Lei; e

V - deixar de prestar contas no prazo legal.

§ 2º  Os beneficiários estarão sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme for definido em regulamento:

I - devolução dos recursos indevidamente utilizados;

II - advertência;

III - suspensão do recebimento de incentivo ou de patrocínio do PRÓ-GOIÁS ESPORTE;

IV - vedação do recebimento de incentivo ou de patrocínio do PRÓ-GOIÁS ESPORTE por cinco anos; e

V - multa correspondente a até 10% (dez por cento) do valor total do benefício.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18.  Compete à SEEL a implantação do PRÓ-GOIÁS ESPORTE, além da prática dos atos definidos pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.

Art. 19.  Os valores do PRÓ-GOIÁS ESPORTE deverão ser estabelecidos em cada exercício, na ocasião da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 20.  A continuidade do PRÓ-GOIÁS ESPORTE será determinada anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo e estará condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 21.  Fica revogada a Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003.

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado